Processo ativo
1001929-52.2024.8.26.0247
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001929-52.2024.8.26.0247
Vara: da Comarca. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP),
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de
processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB
129152/SP)
Processo 1001929-52.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do
feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou
execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212
UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo
arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1001952-95.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001945-06.2024.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.I. - Vistos. Intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento do débito (R$ 10.224,00), atualizado até a efetiva data do pagamento, acrescido de custas, se
houver, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de constrição patrimonial (art. 528, §8º c.c. art. 523
e parágrafos do CPC). Uma vez transcorrido o prazo indicado no artigo 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário: Terá início
o período de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua
impugnação; O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios; A parte exequente poderá
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada; e A parte
exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer, diretamente, à serventia a expedição de certidão,
nos termos do artigo 517 do CPC/15, a qual servirá, também, aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC/15. Int. - ADV:
SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP)
Processo 1002006-61.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.G.C. - - C.S.G.C. - - M.A.C.N.
- K.M.R. - Vistos. A questão posta no presente processo é delicada e as partes possuem um alto grau de conflituosidade. É
necessário garantir o direito de visita e convivência do genitor com a filha, bem como seu bem estar, atentando para o fato de
que está em fase de aleitamento e introdução alimentar. Não bastasse, há medida protetiva em favor da demandada, o que
obstaculiza uma eventual visita assistida. Assim sendo, acatando, inclusive, a sugestão colocada pelo Ministério Público a fls.
104/109, determino a readequação do regime de visitas para que sejam realizadas uma vez por semana, das 09 às 12 em finais
de semana alternados, pelo período de 03 horas, com possibilidade de extensão gradual. Caberá aos avós e genitor proceder
com a adequada alimentação da menor enquanto estiver em seus cuidados, mediante alimentação apenas com alimento enviado
e/ou autorizado pela genitora. Em caso de impossibilidade e, notando-se que a menor não está adaptada, restam obrigados a
devolverem-na ao lar materno. Todavia, tendo em vista as festas de final de ano, determino que tal regime se inicie a partir do
dia 06 de janeiro, suspendendo as visitas até tal data. As visitas não serão assistidas, pois há medida protetiva em favor da
demandada e a relação entre as partes não é boa, pelo contrário. A visita do pai e avós paternos à infante se dará na residência
de Cecília, cabendo a esta buscar e levar a criança até a residência materna, às quartas feiras. No caso das visitas em final de
semana, caberá aos demandantes, seja por meio da patrona ou outra forma que não desrespeite a protetiva imposta, aviso com
antecedência de 48 horas,a fim de que a genitora possa se organizar e organizar a rotina da criança. Sem prejuízo, determino a
realização de estudo biopsicossocial, com urgência, a fim de verificar os itens 1, 2 e 3 constantes da manifestação do Ministério
Público de fls. 108. Advirto as partes que o incessante peticionamento em processos como o presente prejudicam sua análise
e desenvolvimento. Assim, caso não concordem com o quanto decidido, devem valer-se do meio de impugnação adequado.
Intimem-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB 94721/
SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB 94721/SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB
94721/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO
SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB
277330/SP)
Processo 1002091-47.2024.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Delfim
Lopes Jordao Boo - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O que pretende o demandante é sua
reforma. Para tanto, deve valer-se do meio de impugnação adequado. No mais, para a análise do pedido liminar, deve o
demandante proceder ao correto recolhimento das custas, eis que não existe situação de urgência tal que justifique a análise
antes de tal recolhimento. Até porque, em caso de não recolhimento, a consequência é o cancelamento da distribuição, ficando,
portanto, prejudicada a análise da liminar. REJEITO os embargos opostos. Após o transcurso do prazo concedido a fls. 109,
conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP)
Processo 1002108-83.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S.P. - - H.A.S.P.S. - Vistos. Chamo
o feito à ordem, anotando que foi distribuído pelo procedimento comum. Assim, ao MP para manifestação e, após, conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA
MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP)
Processo 1002117-45.2024.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.M.L. - - A.A.M. -
Vistos. O presente cumprimento de sentença tem sua origem nos autos de nº 1000965-93.2023.8.26.0247, que tramitou na 1ª
Vara. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vara da Comarca. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP),
LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1002141-73.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Rosani Bouhid Betiol - que
verifiquei o recolhimento das custas iniciais e o recolhimento da guia para a citação por AR, em fls. 16-19, que expedi o mandado
de citação por AR, conforme decisão de fl. 50. - ADV: LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES (OAB 236226/RJ)
Processo 1002144-28.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.E.S.A. - Vistos. Com
razão o Ministério Público. A internação involuntária é medida drástica e altamente invasiva. Assim, para sua determinação,
é necessária uma avaliação médica, a ser realizada no curso da lide. A documentação acostada aos autos, notadamente o
relatório de fls. 12, não dá conta da absoluta necessidade de internação involuntária. Ainda mais se considerarmos o momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de
processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB
129152/SP)
Processo 1001929-52.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do
feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou
execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212
UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo
arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1001952-95.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001945-06.2024.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.I. - Vistos. Intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento do débito (R$ 10.224,00), atualizado até a efetiva data do pagamento, acrescido de custas, se
houver, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de constrição patrimonial (art. 528, §8º c.c. art. 523
e parágrafos do CPC). Uma vez transcorrido o prazo indicado no artigo 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário: Terá início
o período de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua
impugnação; O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios; A parte exequente poderá
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada; e A parte
exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer, diretamente, à serventia a expedição de certidão,
nos termos do artigo 517 do CPC/15, a qual servirá, também, aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC/15. Int. - ADV:
SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP)
Processo 1002006-61.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.G.C. - - C.S.G.C. - - M.A.C.N.
- K.M.R. - Vistos. A questão posta no presente processo é delicada e as partes possuem um alto grau de conflituosidade. É
necessário garantir o direito de visita e convivência do genitor com a filha, bem como seu bem estar, atentando para o fato de
que está em fase de aleitamento e introdução alimentar. Não bastasse, há medida protetiva em favor da demandada, o que
obstaculiza uma eventual visita assistida. Assim sendo, acatando, inclusive, a sugestão colocada pelo Ministério Público a fls.
104/109, determino a readequação do regime de visitas para que sejam realizadas uma vez por semana, das 09 às 12 em finais
de semana alternados, pelo período de 03 horas, com possibilidade de extensão gradual. Caberá aos avós e genitor proceder
com a adequada alimentação da menor enquanto estiver em seus cuidados, mediante alimentação apenas com alimento enviado
e/ou autorizado pela genitora. Em caso de impossibilidade e, notando-se que a menor não está adaptada, restam obrigados a
devolverem-na ao lar materno. Todavia, tendo em vista as festas de final de ano, determino que tal regime se inicie a partir do
dia 06 de janeiro, suspendendo as visitas até tal data. As visitas não serão assistidas, pois há medida protetiva em favor da
demandada e a relação entre as partes não é boa, pelo contrário. A visita do pai e avós paternos à infante se dará na residência
de Cecília, cabendo a esta buscar e levar a criança até a residência materna, às quartas feiras. No caso das visitas em final de
semana, caberá aos demandantes, seja por meio da patrona ou outra forma que não desrespeite a protetiva imposta, aviso com
antecedência de 48 horas,a fim de que a genitora possa se organizar e organizar a rotina da criança. Sem prejuízo, determino a
realização de estudo biopsicossocial, com urgência, a fim de verificar os itens 1, 2 e 3 constantes da manifestação do Ministério
Público de fls. 108. Advirto as partes que o incessante peticionamento em processos como o presente prejudicam sua análise
e desenvolvimento. Assim, caso não concordem com o quanto decidido, devem valer-se do meio de impugnação adequado.
Intimem-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB 94721/
SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB 94721/SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB
94721/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO
SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB
277330/SP)
Processo 1002091-47.2024.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Delfim
Lopes Jordao Boo - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O que pretende o demandante é sua
reforma. Para tanto, deve valer-se do meio de impugnação adequado. No mais, para a análise do pedido liminar, deve o
demandante proceder ao correto recolhimento das custas, eis que não existe situação de urgência tal que justifique a análise
antes de tal recolhimento. Até porque, em caso de não recolhimento, a consequência é o cancelamento da distribuição, ficando,
portanto, prejudicada a análise da liminar. REJEITO os embargos opostos. Após o transcurso do prazo concedido a fls. 109,
conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP)
Processo 1002108-83.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.S.P. - - H.A.S.P.S. - Vistos. Chamo
o feito à ordem, anotando que foi distribuído pelo procedimento comum. Assim, ao MP para manifestação e, após, conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA
MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP)
Processo 1002117-45.2024.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.M.L. - - A.A.M. -
Vistos. O presente cumprimento de sentença tem sua origem nos autos de nº 1000965-93.2023.8.26.0247, que tramitou na 1ª
Vara. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vara da Comarca. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP),
LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1002141-73.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Rosani Bouhid Betiol - que
verifiquei o recolhimento das custas iniciais e o recolhimento da guia para a citação por AR, em fls. 16-19, que expedi o mandado
de citação por AR, conforme decisão de fl. 50. - ADV: LUIZA MONTEIRO DA SILVA GOMES (OAB 236226/RJ)
Processo 1002144-28.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.E.S.A. - Vistos. Com
razão o Ministério Público. A internação involuntária é medida drástica e altamente invasiva. Assim, para sua determinação,
é necessária uma avaliação médica, a ser realizada no curso da lide. A documentação acostada aos autos, notadamente o
relatório de fls. 12, não dá conta da absoluta necessidade de internação involuntária. Ainda mais se considerarmos o momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º