Processo ativo
a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000445-57.2023.8.26.0240
Vara: Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá
Partes e Advogados
Autor: a dar regular andamento ao feito *** a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Fonseca - Banco Bradesco Financiamentos SA - Fl. 295: Ciência à parte requerente. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB
321376/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000445-57.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo Maciel
Belisário - Isaque João Antunes - Vistos. Ciência. Aguarde-se pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovocação em arquivo. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
(OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP)
Processo 1000557-26.2023.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Manarin - - Isamara Zago Manarin
- Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30
dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
(CPC, art. 485, III, §1º). Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA
(OAB 81160/SP)
Processo 1000588-80.2022.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Millena Paião Zaganini - - JOÃO OTAVIO BRAZ
PAIÃO - ELISANGELA SILVA PAIÃO - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos. Fls. 285/286: anote-se a penhora no
rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da decisão determinada às fls. 278.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA
BATISTA (OAB 24312/PR), JOSE GONZAGA SORIANI (OAB 18083/PR), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/
PR), RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB 82824/PR), JOSE MAREGA (OAB 8944/PR), HELDER FRANCELINO SOARES (OAB
370287/SP), EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB 80335/PR)
Processo 1000664-36.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos -
ESPÓLIO DE OSVALDO GOMES DA SILVA - Banco do Brasil SA - Vistos. Por ora, diante da concessão de efeito suspensivo
(fls. 377/378), aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000674-80.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Cesar Augusto de Oliveira Dorta - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em
face de Cesar Augusto de Oliveira Dorta. Realizada a penhora on line na conta do executado, apresentou impugnação às fls.
71/79 alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor referente ao salário recebido na conta bancária nº 16626-X, agência
2120-2, do Banco do Brasil Subsidiariamente, invoca o art. 833, X, do CPC, alegando que valores até 40 salários mínimos,
independente da origem, seriam impenhoráveis. Juntou documentos (fls. 77/82). O exequente apresentou resposta (fls. 86/95),
sustentando que, apesar da origem salarial dos valores, não há comprovação de que o bloqueio compromete o mínimo existencial
do executado, uma vez que este possui múltiplas fontes de renda, sendo empresário do ramo de transporte rodoviário de cargas
e produtor rural, com patrimônio significativo. Juntou-se o resultado das pesquisas realizadas nos autos (fls. 109/150). Decido.
Primeiramente, anote-se que fora indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado nos autos dos Embargos à
Execução, distribuídos em apenso, sendo a r. decisão mantida pelo E.TJSP. Compulsado os autos, verifica-se que a penhora on
line realizada restou frutífera (fls. 110/124) para constringir ativos no valor de R$ 4.003,70 (quatro mil e três reais e setenta
centavos). A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial prevista no art.
833, IV, do CPC, quando as circunstâncias concretas demonstram que o bloqueio de parte dos rendimentos não prejudica a
subsistência digna do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial (REsp
1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.05.2024), fixou entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta,
estabelecendo que “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser
estendida a tal investimento [...], desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Na mesma linha, a Terceira Turma do
STJ decidiu que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além
das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em
execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o
bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp n. 2.116.813/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 8/10/2024). O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé
que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos
que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir
injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não
só nas hipóteses expressamente previstas no art.833,§ 2º,CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de
prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da
menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte
executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação
financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria
a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula7/STJ. (AgInt no REsp n.
2.021.507/SP, relator MinistroPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Em relação
à alegação de que valores até 40 salários mínimos seriam impenhoráveis com base no art. 833, X, do CPC, é necessário
esclarecer que tal dispositivo faz referência específica à “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos”. No caso concreto, não basta que o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos para se
reconhecer automaticamente sua impenhorabilidade. É necessário demonstrar que esse montante representa uma reserva de
segurança destinada à manutenção da dignidade do devedor e sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento dos EREsp 1.330.567/RS: “É possível ao devedor poupar
valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos (...) desde que comprovado ser essa a
destinação das verbas”. Essa análise deve ser feita casuisticamente, considerando a situação econômica global do devedor. A
Desembargadora Ana Catarina Strauch, da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em recente julgado, destacou que “a
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não pode ser utilizada como artifício para resguardar o patrimônio do
devedor que possui condições de adimplir suas obrigações sem comprometer sua subsistência” (AI 2308058-45.2024.8.26.0000,
j. 14/11/2024). No caso em análise, verifica-se que o executado possui patrimônio expressivo e múltiplas fontes de renda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fonseca - Banco Bradesco Financiamentos SA - Fl. 295: Ciência à parte requerente. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB
321376/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000445-57.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo Maciel
Belisário - Isaque João Antunes - Vistos. Ciência. Aguarde-se pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovocação em arquivo. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
(OAB 300876/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP)
Processo 1000557-26.2023.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Manarin - - Isamara Zago Manarin
- Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30
dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
(CPC, art. 485, III, §1º). Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA
(OAB 81160/SP)
Processo 1000588-80.2022.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Millena Paião Zaganini - - JOÃO OTAVIO BRAZ
PAIÃO - ELISANGELA SILVA PAIÃO - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos. Fls. 285/286: anote-se a penhora no
rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da decisão determinada às fls. 278.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA
BATISTA (OAB 24312/PR), JOSE GONZAGA SORIANI (OAB 18083/PR), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/
PR), RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB 82824/PR), JOSE MAREGA (OAB 8944/PR), HELDER FRANCELINO SOARES (OAB
370287/SP), EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB 80335/PR)
Processo 1000664-36.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos -
ESPÓLIO DE OSVALDO GOMES DA SILVA - Banco do Brasil SA - Vistos. Por ora, diante da concessão de efeito suspensivo
(fls. 377/378), aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000674-80.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Cesar Augusto de Oliveira Dorta - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em
face de Cesar Augusto de Oliveira Dorta. Realizada a penhora on line na conta do executado, apresentou impugnação às fls.
71/79 alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor referente ao salário recebido na conta bancária nº 16626-X, agência
2120-2, do Banco do Brasil Subsidiariamente, invoca o art. 833, X, do CPC, alegando que valores até 40 salários mínimos,
independente da origem, seriam impenhoráveis. Juntou documentos (fls. 77/82). O exequente apresentou resposta (fls. 86/95),
sustentando que, apesar da origem salarial dos valores, não há comprovação de que o bloqueio compromete o mínimo existencial
do executado, uma vez que este possui múltiplas fontes de renda, sendo empresário do ramo de transporte rodoviário de cargas
e produtor rural, com patrimônio significativo. Juntou-se o resultado das pesquisas realizadas nos autos (fls. 109/150). Decido.
Primeiramente, anote-se que fora indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado nos autos dos Embargos à
Execução, distribuídos em apenso, sendo a r. decisão mantida pelo E.TJSP. Compulsado os autos, verifica-se que a penhora on
line realizada restou frutífera (fls. 110/124) para constringir ativos no valor de R$ 4.003,70 (quatro mil e três reais e setenta
centavos). A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade salarial prevista no art.
833, IV, do CPC, quando as circunstâncias concretas demonstram que o bloqueio de parte dos rendimentos não prejudica a
subsistência digna do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial (REsp
1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.05.2024), fixou entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta,
estabelecendo que “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser
estendida a tal investimento [...], desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” Na mesma linha, a Terceira Turma do
STJ decidiu que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além
das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em
execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o
bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp n. 2.116.813/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 8/10/2024). O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé
que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos
que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir
injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não
só nas hipóteses expressamente previstas no art.833,§ 2º,CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de
prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da
menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte
executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação
financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria
a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula7/STJ. (AgInt no REsp n.
2.021.507/SP, relator MinistroPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Em relação
à alegação de que valores até 40 salários mínimos seriam impenhoráveis com base no art. 833, X, do CPC, é necessário
esclarecer que tal dispositivo faz referência específica à “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos”. No caso concreto, não basta que o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos para se
reconhecer automaticamente sua impenhorabilidade. É necessário demonstrar que esse montante representa uma reserva de
segurança destinada à manutenção da dignidade do devedor e sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento dos EREsp 1.330.567/RS: “É possível ao devedor poupar
valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos (...) desde que comprovado ser essa a
destinação das verbas”. Essa análise deve ser feita casuisticamente, considerando a situação econômica global do devedor. A
Desembargadora Ana Catarina Strauch, da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em recente julgado, destacou que “a
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não pode ser utilizada como artifício para resguardar o patrimônio do
devedor que possui condições de adimplir suas obrigações sem comprometer sua subsistência” (AI 2308058-45.2024.8.26.0000,
j. 14/11/2024). No caso em análise, verifica-se que o executado possui patrimônio expressivo e múltiplas fontes de renda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º