Processo ativo

0048058-17.2024.8.11.0000

0048058-17.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): de providências formulado por S *** (a): de providências formulado por SIZENANDO SANTANA em face do Cartório
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; de qualquer d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocumento relativo ao pagamento;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
de qualquer documento relativo ao pagamento; Grifo nosso
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Grifo nosso tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, disposição legal.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa no tocante ao valor de R$ 1.071,12 (mil e setenta e um reais e doze centavos)
disposição legal. , correspondente à guia n. 35339.901.07.2024-0.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
no tocante ao valor de R$ 30.105,49 (trinta mil, cento e cinco reais e quarenta DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
e nove centavos), correspondente à guia n. 14467.901.07.2024-0. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Mato Grosso.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Publique-se. Intime(m)-se.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Cumpra-se, expedindo o necessário.
Mato Grosso. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intime(m)-se. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF). EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.:
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0048058-17.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 7/2024
Requerente (s):
Processo CIA n.: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
0050904-07.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Requerido (a/s):
Classe CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 318/2024 Vistos.
Requerente (s): Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do
TEREZINHA IZABEL BRIZOT Estado de Mato Grosso – CGJ/TJMT por meio da qual solicita remete o pedido
Advogado (a): de providências formulado por SIZENANDO SANTANA em face do Cartório
JOSUE MARTINS DA SILVA (OAB 31706/O) do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, em noticia irregularidades por parte
Vistos. da referida serventia imobiliária quanto ao procedimento de revisão de áreas
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela realizadas sem o devido consentimento do próprio.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Ato contínuo houve o declínio de competência para processamento e
Estado de Mato Grosso proposto por TEREZINHA IZABEL BRIZOT a fim de julgamento do presente feito, reconhecendo a competência do Juiz
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na Corregedor Permanente da Comarca de Cuiabá/MT para apurar os fatos ora
importância de R$ 1.606,68 (mil seiscentos e seis reais e sessenta e oito alegados (andamento n. 8).
centavos). Instada a se manifestar (andamento n. 15), a delegatária MARIA HELENA
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações RONDON LUZ prestou os devidos esclarecimentos sobre o fato objeto da
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) denúncia no andamento n. 23.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados É o relatório.
pela referida normativa. DECIDO.
É o breve relato. Com efeito, a instauração do presente pedido de providências possui a
DECIDO. finalidade precípua de averiguação de eventual falta funcional praticada pela
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão serventia, pois constitui medida razoável a requisição de informações
(n. 35339.901.07.2024-0) divide-se na importância de R$ 1.071,12 (mil e preliminares antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo
setenta e um reais e doze centavos) equivalente às custas judiciais, somado disciplinar.
ao valor de R$535,56 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis Compulsando os autos, não restou caracterizada qualquer irregularidade por
centavos) a titulo de taxa judiciária. parte cartório extrajudicial em questão, sendo que em suas declarações
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e prestou os devidos esclarecimentos aos fatos, se eximindo de quaisquer
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a responsabilidades ao demostrar que cumpriu com a sua vocação inata
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, explanou o ofício que o objeto do feito fora alvo de processo nos
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ anos de 2003/2004 perante a Diretoria do Foro da época (Processo n.
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da 188/2003) – momento em que se oportunizou a consolidação da divisão da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Sesmaria São José, a qual teve seus 10 (dez) quinhões homologados por
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador sentença lavrada pelo magistrado Milton Figueiredo Ferreira Mendes – bem
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva como juntou aos autos o parecer ministerial e sentença subscritos pela Dra.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Rosana Marra e pelo Dr. Gilberto Giraldeli, respectivamente, em que se afirma
ou posto à sua disposição. a impossibilidade de rediscussão da matéria em comento.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Nesse aspecto, importante destacar que no tocante à delimitação da
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe competência disciplinar na seara extrajudicial, o Código de Normas Gerais da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE estabelece que:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato-
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, 31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, nos limites
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do
Disponibilizado 10/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11784 10
Cadastrado em: 14/08/2025 18:25
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