Processo ativo

a decisão de

1028538-39.2021.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros Públicos da capital; Atualmente tramita uma ação de
Partes e Advogados
Autor: a deci *** a decisão de
Nome: do inventariante no *** do inventariante nomeado. No silêncio,
Advogados e OAB
Advogado: devidamente constituído, ajuizaram AÇÃO DE A *** devidamente constituído, ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra MARCOS JOSÉ DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
provisório. 3) Oportunamente, informe a parte exequente o cumprimento integral e providencie a taxa de desarquivamento,
tornando conclusos para extinção (art. 924, inciso III, do CPC). Int. - ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA BEZERRA (OAB
315518/SP)
Processo 1028538-39.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudemir Albino - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Joaquim
Joze Duarte - Vistos. Fls. 193: havendo existência de ação de arrolamento em curso (fls. 194), cumpra o autor a decisão de
fls. 189/190, apresentando extrato de andamento processual, devendo constar o nome do inventariante nomeado. No silêncio,
intime-se o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/
SP), ALICE RIBEIRO PASSOS (OAB 388754/SP), MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB 195423/SP)
Processo 1028694-22.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a. - Pata
Natural Pet Shop Ltda Me e outros - Vistos. 1) Fls. 129/130, 132/133 e 145/146: primeiramente, determino que a parte exequente
retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: quinze dias. 2) Outrossim,
traga o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, tendo em vista que o documento juntado não possui tal natureza
(fls. 134/144). 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB
125155/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1029208-72.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1029303-73.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elisabete Gonçalves do Nascimento
- - Magda Rozalino Gouvêa - Sagres Imoveis Ltda - - Tokio Marine Seguradora S/A e outro - Ciência do(s) documento(s) juntados
pela parte contrária. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP),
MARUYAMA, WATANABE, BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 46818/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP),
VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), MARUYAMA, WATANABE, BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 46818/SP)
Processo 1029320-41.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Compensação - Silvia Barella Rocha - - Raul Heros
Leonardo Pereira Fontes - Gilberto Aparecido Camillo - A(o)(s) réu(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437,
§ 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). - ADV: LETÍCIA PEREIRA RAMOS (OAB 418115/SP),
LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), APARECIDA DANIELE
DE OLIVEIRA (OAB 396955/SP)
Processo 1029496-59.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Johnny Aguilar Herrera - -
Deysi Vasquez Flores - Jurema de Faria Moraes e outros - Débora Faria de Moraes - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva
Oliveira Vistos. I - RELATÓRIO JOHNNY AGUILAR HERRERA e DEYSI VASQUEZ FLORES, qualificados nos autos, por meio
de advogado devidamente constituído, ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra MARCOS JOSÉ DE
MORAES e JUREMA FARIA MORAES, alegando o seguinte: Em 17 de fevereiro de 2009 os autores celebraram contrato de
cessão de direitos de posse do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, Cantareira, nº 5, lote 4, da Quadra B, no Parque
Residencial da Cantareira, Vila Rosa, Tremembé, na cidade de São Paulo; Os autores pagaram a quantia de R$80.000,00
(oitenta mil reais); Na época do negócio jurídico, os autores ficaram cientes de que tramitava açãode usucapião referente ao
imóvel, e acordaram que fariam a substituição do pólo ativo da ação, e até pagaram os honorários ao advogado dos vendedores
para assumirem a titularidade da ação de usucapião; O advogado não prestou o serviço contratado e a sentença de usucapião
foi prolatada em favor dos réus, pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da capital; Atualmente tramita uma ação de
desapropriação na 14ª Vara da Fazenda Pública da capital, processo 1073069-25.2019, cujo laudo de avaliação estabeleceu o
valor de R$432,510,10 para pagamento da desapropriação; O referido valor já está depositado em juízo; Os autores têm direito
à adjudicação compulsória do imóvel. Diante do exposto, pediram a tutela de urgência para impedir o Juízo da 14ª Vara da
Fazenda Pública de expedir mandado de levantamento em favor dos réus. A final, pediram a procedência da pretensão para
decretar a adjudicação compulsória. Protestaram por provas, valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 24/57). À fl. 105 a
serventia certificou que os réus não apresentaram contestação. A filha do réu Marcos José de Moraes apresentou contestação e
afirmou que seu pai faleceu em 10 de novembro de 2021, e juntou o atestado de óbito (fl. 127). Réplica (fls. 137/144). A ré
Jurema de Faria Moraes, mãe de Débora (a filha que apresentou contestação), compareceu nos autos (fls. 132/133, contudo,
não contestou a pretensão dos autores. À fl. 157 foi exarada decisão determinativa de regularização processual, para que o
espólio de Marcos José de Moraes passe a figurar no pólo passivo. À fl. 168 os herdeiros de Marcos José de Moraes afirmaram
que não foi aberto inventário. Às 195/196 a filha do réu Marcos José de Moraes informou que tem outros três irmãos, sendo
Matheus Gabriel Faria de Moraes e Taís Faria de Moraes e Hérica Faria de Moraes. À fl. 257 foi exarada novamente decisão
determinativa para a regularização do pólo passivo, inserindo o espólio como réu. À fl. 260 os herdeiros de Marcos José de
Moraes novamente afirmaram que não foi aberto inventário. À fl. 261 o MM Juiz admitiu os herdeiros como réus, e facultou às
partes a especificação de provas. Os réus peticionaram às fls. 264 e requereram prova pericial de avaliação do imóvel na época
da celebração do negócio jurídico, e impugnaram a assinatura do falecido Marcos José de Moraes, e pediram a perícia
grafotécnica. Os autores juntaram documentos (fls. 278/299). O processo veio para o auxílio-sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões preliminares Inicialmente, acolho a alegação da ré Débora Faria de Moraes, de que foi nula a citação do réu Marcos
José de Moraes, porque na época da citação ele já havia falecido. Recebo a contestação da ré Débora (fls. 106/116), como
sendo contestação dela e de seus irmãos Matheus Gabriel Faria de Moraes e Taís Faria de Moraes e Hérica Faria de Moraes. A
ré Jurema de Faria Moraes não contestou e ingressou no processo posteriormente. De plano, REJEITO a impugnação à
assinatura do falecido Marcos José de Moraes no contrato acostado às fls. 28/31, porque os réus não impugnaram a assinatura
na contestação de fls. 106/116 e não podem inovar na fase de especificação de provas. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO a
realização de perícia grafotécnica para analisar a veracidade da assinatura do falecido Marcos José de Moraes no contrato de
fls. 28/31. Os réus impugnaram o recibo de pagamento, porque os autores não juntaram nenhum dos cheques nos autos, e,
além disso, a maior parte dos R$80.000,00 foi paga em dinheiro, e os réus não acreditam que houve pagamento em dinheiro. O
fato é que, uma coisa é impugnar um documento, e alegar que a assinatura foi falsificada, outra coisa, bem diferente, é a
alegação dos réus de que eles não acreditam que os autores pagaram a quantia de R$72.309,30 ao falecido pai deles (Marcos
José de Moraes) em dinheiro. Não é cabível levantar dúvidas sobre a existência e veracidade do pagamento em dinheiro, ou os
réus alegam que não houve pagamento, ou não alegam nada. Diante disso, REJEITO a impugnação ao recibo de pagamento de
fl. 35. 2. Mérito Os autores afirmaram na inicial que celebraram contrato de cessão dos direitos sobre o imóvel situado na Rua
São Judas Tadeu, nº 05, Vila Rosa, CEP 02278-255, na cidade de São Paulo. Analisando a petição inicial (fl. 1) e a procuração
outorgada ao advogado (fl. 24), verifico que é exatamente nesse endereço a moradia dos autores, ou seja, eles estão morando
no imóvel desde a data da celebração do contrato de fls. 28/31, que foi no dia 17 de fevereiro de 2009. Os outorgantes
vendedores não buscaram por nenhuma forma atuar contra a posse dos autores no imóvel, sendo que Marcos José de Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:02
Reportar