Processo ativo

a decisão retro integralmente, com especial atenção à alínea iii. Intimem-se. - ADV: KELVIN

1189464-80.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: a decisão retro integralmente, com especial at *** a decisão retro integralmente, com especial atenção à alínea iii. Intimem-se. - ADV: KELVIN
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
lide, por corolário lógico, dar-se-á (ou deu-se) pessoalmente, por meio da efetivação da própria diligência. Outrossim, pontue-se
que não se está diante de novel deliberação a este respeito e sim de nova expedição conforme prévio deferimento neste sentido
no âmbito da ação originária, atualmente em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça para deli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. beração acerca da apelação ali
interposta. Com efeito, anote-se que não houve atribuição do efeito suspensivo àquele recurso (fls. 49) - sendo que, prima facie,
a requerida foi intimada de tal deliberação do E. Tribunal de Justiça naqueles autos - razão por qual não há que se falar em
cerceamento de defesa, vez que se trata de ordem já confirmada em sede de sentença (fls. 46), não afastada pelo E. Tribunal
ad quem, ao menos até este momento. Tudo isto posto, desde já promovi a regularização do cadastro processual de acordo,
no que tange à publicação da presente decisão e de futuras movimentações deste feito. 2. Fls. 66: Manifesta a autora que, até
o momento, não sobreveio devolução do mandado expedido a fls. 62, em 22.11.2024, tampouco havendo notícias nos autos a
este respeito. Sendo assim, promova a SERVENTIA a cobrança da devolução (com cumprimento) do mandado em questão. 3.
À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (cobrança da devolução do mandado de intimação para desocupação
de imóvel, cumprido pelo Oficial de Justiça). Int. e Dil. - ADV: GABRIEL ENRICO GALDI DOMINGOS (OAB 463857/SP), SUELY
REGINA GARCIA GONÇALVES (OAB 98715/SP)
Processo 1189464-80.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: RICARDO DE ABREU
BIANCHI (OAB 345150/SP)
Processo 1193876-54.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Amanda D’avila Santos - Vistos. No prazo
de 15 (quinze) dias, cumpra o autor a decisão retro integralmente, com especial atenção à alínea iii. Intimem-se. - ADV: KELVIN
DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1195529-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laysa Maria Vieira Barreto - Vistos.
Defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para o autor juntar a documentação requisitada na decisão retro.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1196311-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Filipe dos Santos
Fernandes - Vistos 1. Fls. 83/102: Recebo a emenda à inicial. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie os procedimentos
cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados pelo cirurgião assistente do autor, quais sejam: Punção articular diagnóstica
ou terapêutica (infiltração de ácido hialurônico) - orientada por método de imagem da ATM (E/D); Tratamento cirúrgico ou
artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia (E/D); Sinusectomia; Turbinectomia ou turbinoplastia
(E/D); Cauterização de artérias esfenopalatinas; Bloqueio fenólico com toxina botulínica; Osteoplastias de mandíbula (E/D);
Reconstrução de Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, bem como os materiais necessários para tais procedimentos.
Alega o autor que os procedimentos encontram-se previstos no rol da ANS e que a negativa de cobertura por parte da ré
inviabiliza a realização das cirurgias prescritas. O documento de fls. 55 comprova a relação de consumo entre as partes,
concernente à prestação de serviços de assistência à saúde pela requerida mediante plano de saúde. O laudo médico de fls.
58/66 atesta a moléstia do autor e indica a necessidade dos procedimentos e dos materiais solicitados. Entretanto, no caso dos
autos, verifica-se que a ré já autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos e materiais, conforme documentos de fls.
67/71, após análise da junta odontológica. Ademais, não cabe ao médico assistente exigir fornecedor ou marca específica de
materiais, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.318/2022. Outrossim, o laudo médico apresentado, em que pese
destaque a necessidade do tratamento (fls. 66), não demonstra a urgência ou emergência que não possa esperar a formação do
contraditório na presente ação antes de eventual concessão da medida. Dessa forma, ausente o perigo da demora, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reanalisado após a apresentação da contestação. 3. Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar
a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a requerida, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 1200095-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inez Aparecida Polidoro Munhoz
- Vistos. 1. Diante da documentação comprobatória apresentada, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Regularizado o cadastro processual de acordo. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora
que seja o banco réu compelido a suspender os descontos de seu benefício previdenciário. É a síntese do essencial. Passo a
decidir. A tutela de urgência não comporta deferimento. Da análise dos argumentos expostos na petição inicial e dos documentos
juntados aos autos não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito
exigido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não há prova inequívoca de descumprimento pela ré do pactuado ou
de cláusulas em desacordo com a lei, cabendo inferir que se trata de dívida assumidamente existente e de encargos contratados.
Por conseguinte, sem a prova do alegado, inviável se torna a concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, pois, a tutela de
urgência requerida. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1200671-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Sobrinho
Nascimento - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.96 e ss.: À autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:05
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