Processo ativo

a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do

0022942-89.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a demonstração dos pressupostos de constitu *** a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0022942-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Ligia Ferreira
da Silva Santos - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos
à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão
criminal. Com efeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do
rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço,
na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que
se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem
definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar
em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir
a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória
foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem
trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição
especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático
jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código
de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o
processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o
presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025 . CAMARGO ARANHA
FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a)
Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)
Cadastrado em: 05/08/2025 10:47
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