Processo ativo
a desconsideração da personalidade jurídica da executada TELELISTAS, tendo por
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Identificação
Nº Processo: 0003200-11.2020.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: a desconsideração da personalidade jurí *** a desconsideração da personalidade jurídica da executada TELELISTAS, tendo por
Nome: do executado acima i *** do executado acima indicado. Existindo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação
(art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), MARIA FLAVIA
LAGE LOPES (OAB 160301/MG)
Processo 0003200-11.2020.8.26.0100 (processo principal 0513755-31.2000.8.26.0100) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Eder Rodrigues - Vistos. Fls. 407/408: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula n°
77.613 do 01.º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP), que fica homologado, não havendo impugnação.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
Processo 0006210-92.2022.8.26.0100 (processo principal 1012526-12.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - B.T.C. - L.L.B. - - B.F.F.C. - - L.B.G.E.R.J. - - L.A.B.E.R. - - S.R.C.I.R.
- - C.C.B.L. - Vistos. Fls. 3570/3575: Ante o parecer do Ministério Público, reporto-me ao determinado em fl. 3068. Aguarde-se
o deslinde do recurso. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0006587-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1049040-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Lopes Pinto Nagasse Advogados Associados - Vamos Parcelar Pagamentos e Correspondente Ltda - Vistos.
Diante da manifestação do autor, defiro o prazo de 60 dias para que as partes se manifestem em termos de prosseguimento do
feito, inclusive, quanto ao deslinde do ofício. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB
257287/SP), MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA (OAB 34555/GO)
Processo 0006770-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1089841-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Serviço Social da Indústria - SESI - - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira - Indufor Equipamentos de
Indução Ltda - Romualdo Bispo Soares e outro - Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício à SUSEP e CNSEg para que
este Juízo seja informado acerca de eventuais planos de previdência privada em nome do executado acima indicado. Existindo,
defiro desde logo a penhora de tais ativos até o limite do débito exequendo. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor.
Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá
ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-
se. - ADV: DANIELE ANGÉLICA DA SILVA BORGES (OAB 253599/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
(OAB 154087/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP),
ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 0007718-39.2023.8.26.0100 (processo principal 0122266-68.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.G.A. - Luiz Eduardo Fairbanks - - Saiken Cobrancas e
Cadastros Ltda. - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Prado Garcia
Advogados em face de Saiken Cobrancas e Cadastros Ltda e Luiz Eduardo Fairbanks, para inclusão desses no polo passivo da
execução de origem, movida em face de Telelistas (região 2) Ltda. Em resumo, alega a parte autora que a desconsideranda
SAIKEN formou grupo econômico com a executada TELELISTAS, tendo em vista que a desconsideranda é a real beneficiária do
pagamento referente a contrato celebrado pela devedora original. Afirma que a executada, apesar de formalmente ativa e não
possuindo bens, age com abuso da personalidade jurídica e conluio entre as pessoas jurídicas do grupo econômico mediante a
pratica de negócios simulados para movimentar suas receitas, na intenção de ocultar patrimônio e fraudar credores. Quanto ao
desconsiderando LUIZ EDUARDO, afirma que há desvio de finalidade pelo sócio ao usar pessoa jurídica diversa como fachada
para prática de atos fraudulentos contra o consumidor, valendo-se de empresa ativa (SAIKEN) do grupo econômico; sendo a
empresa executada responsável pela venda e, a outra empresa desconsideranda, pela ocultação da receita. Pleiteia, assim a
desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da outra empresa do alegado grupo econômico, bem
como do sócio da executada. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 17/21). Foi parcialmente concedida liminar de
arresto cautelar dos bens da requerida SAIKEN (fls. 22/23). Manifestou-se em contestação a requerida SAIKEN (fls. 31/38), pela
ilegitimidade passiva. Citado por edital o requerido LUIZ EDUARDO (fls. 218), esse apresentou defesa por negativa geral,
através de curadora especial (fls. 244/249). Réplica às fls. 53/57 e 253/255. Instadas sobre eventuais provas que pretendiam
produzir, manifestou-se apenas a parte requerente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra (CPC: art. 355, I). Pleiteia o autor a desconsideração da personalidade jurídica da executada TELELISTAS, tendo por
alvo outra pessoa jurídica que formaria suposto grupo econômico. Argumenta que o suposto grupo econômico, seria verificável
ante o modus operandi, sendo uma responsável pela venda e outra pela receita. Afirma haver abuso de personalidade jurídica,
e conluio entre os elementos do grupo econômico para ocultar patrimônio e fraudar credores, o que autorizaria a inclusão destes
no polo passivo do processo de origem. Pois bem. Essencialmente, a caracterização de um grupo econômico pressupõe controle
diretivo de uma empresa sobre outras, unidade diretiva manifesta por atuação conjunta em função de objetivos comuns, sendo
insuficiente a coincidência de sócios ou compartilhamento de sedes. No sentido, a definição prevista no art. 2º, §§2º e 3º da
CLT, em redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. § 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração
do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes. Na hipótese, não há coincidência de sócios ou administradores entre as sociedades, senão vejamos. Compõem o
quadro societário da executada TELELISTAS as empresas Stratos Administração e Participações S.A., Telelistas (Região 1)
Ltda Falida e o administrador Luiz Eduardo Fairbanks (fl. 18). Observe que estes não figuram no quadro societário da
desconsideranda SAIKEN (fls. 40/43). Além do mais, não há coincidência entre as sedes das empresas e nem coincidência
entre os objetos sociais. Ausentes os elementos que caracterizam um grupo econômico, o argumento não prospera. Não
bastasse, mesmo que houvesse o grupo econômico aventado, tal não seria suficiente à desconsideração da personalidade
jurídica, que demandaria, também, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial (CC: art. 50, §4º). Da mesma forma, admite-se a inclusão de empresas e pessoas físicas que não integrem
o quadro societário de uma pessoa jurídica executada, desde que demonstrado que as desconsiderandas se valeram
indevidamente da personalidade jurídica dessa empresa executada, sem respeitar sua autonomia patrimonial ou mesmo para
lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Decisão que deferiu a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Inconformismo da parte
suscitada. Não acolhimento. Muito embora as empresas suscitadas não integrem o quadro societário da empresa executada,
ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre elas, bem como a confusão patrimonial, critérios que, em conjunto,
permitem a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação
(art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), MARIA FLAVIA
LAGE LOPES (OAB 160301/MG)
Processo 0003200-11.2020.8.26.0100 (processo principal 0513755-31.2000.8.26.0100) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Eder Rodrigues - Vistos. Fls. 407/408: ciência às partes do edital do leilão (do imóvel de matrícula n°
77.613 do 01.º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP), que fica homologado, não havendo impugnação.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
Processo 0006210-92.2022.8.26.0100 (processo principal 1012526-12.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - B.T.C. - L.L.B. - - B.F.F.C. - - L.B.G.E.R.J. - - L.A.B.E.R. - - S.R.C.I.R.
- - C.C.B.L. - Vistos. Fls. 3570/3575: Ante o parecer do Ministério Público, reporto-me ao determinado em fl. 3068. Aguarde-se
o deslinde do recurso. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0006587-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1049040-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Lopes Pinto Nagasse Advogados Associados - Vamos Parcelar Pagamentos e Correspondente Ltda - Vistos.
Diante da manifestação do autor, defiro o prazo de 60 dias para que as partes se manifestem em termos de prosseguimento do
feito, inclusive, quanto ao deslinde do ofício. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB
257287/SP), MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA (OAB 34555/GO)
Processo 0006770-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1089841-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Serviço Social da Indústria - SESI - - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira - Indufor Equipamentos de
Indução Ltda - Romualdo Bispo Soares e outro - Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício à SUSEP e CNSEg para que
este Juízo seja informado acerca de eventuais planos de previdência privada em nome do executado acima indicado. Existindo,
defiro desde logo a penhora de tais ativos até o limite do débito exequendo. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor.
Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá
ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-
se. - ADV: DANIELE ANGÉLICA DA SILVA BORGES (OAB 253599/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
(OAB 154087/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP),
ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 0007718-39.2023.8.26.0100 (processo principal 0122266-68.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.G.A. - Luiz Eduardo Fairbanks - - Saiken Cobrancas e
Cadastros Ltda. - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Prado Garcia
Advogados em face de Saiken Cobrancas e Cadastros Ltda e Luiz Eduardo Fairbanks, para inclusão desses no polo passivo da
execução de origem, movida em face de Telelistas (região 2) Ltda. Em resumo, alega a parte autora que a desconsideranda
SAIKEN formou grupo econômico com a executada TELELISTAS, tendo em vista que a desconsideranda é a real beneficiária do
pagamento referente a contrato celebrado pela devedora original. Afirma que a executada, apesar de formalmente ativa e não
possuindo bens, age com abuso da personalidade jurídica e conluio entre as pessoas jurídicas do grupo econômico mediante a
pratica de negócios simulados para movimentar suas receitas, na intenção de ocultar patrimônio e fraudar credores. Quanto ao
desconsiderando LUIZ EDUARDO, afirma que há desvio de finalidade pelo sócio ao usar pessoa jurídica diversa como fachada
para prática de atos fraudulentos contra o consumidor, valendo-se de empresa ativa (SAIKEN) do grupo econômico; sendo a
empresa executada responsável pela venda e, a outra empresa desconsideranda, pela ocultação da receita. Pleiteia, assim a
desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da outra empresa do alegado grupo econômico, bem
como do sócio da executada. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 17/21). Foi parcialmente concedida liminar de
arresto cautelar dos bens da requerida SAIKEN (fls. 22/23). Manifestou-se em contestação a requerida SAIKEN (fls. 31/38), pela
ilegitimidade passiva. Citado por edital o requerido LUIZ EDUARDO (fls. 218), esse apresentou defesa por negativa geral,
através de curadora especial (fls. 244/249). Réplica às fls. 53/57 e 253/255. Instadas sobre eventuais provas que pretendiam
produzir, manifestou-se apenas a parte requerente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra (CPC: art. 355, I). Pleiteia o autor a desconsideração da personalidade jurídica da executada TELELISTAS, tendo por
alvo outra pessoa jurídica que formaria suposto grupo econômico. Argumenta que o suposto grupo econômico, seria verificável
ante o modus operandi, sendo uma responsável pela venda e outra pela receita. Afirma haver abuso de personalidade jurídica,
e conluio entre os elementos do grupo econômico para ocultar patrimônio e fraudar credores, o que autorizaria a inclusão destes
no polo passivo do processo de origem. Pois bem. Essencialmente, a caracterização de um grupo econômico pressupõe controle
diretivo de uma empresa sobre outras, unidade diretiva manifesta por atuação conjunta em função de objetivos comuns, sendo
insuficiente a coincidência de sócios ou compartilhamento de sedes. No sentido, a definição prevista no art. 2º, §§2º e 3º da
CLT, em redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. § 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração
do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes. Na hipótese, não há coincidência de sócios ou administradores entre as sociedades, senão vejamos. Compõem o
quadro societário da executada TELELISTAS as empresas Stratos Administração e Participações S.A., Telelistas (Região 1)
Ltda Falida e o administrador Luiz Eduardo Fairbanks (fl. 18). Observe que estes não figuram no quadro societário da
desconsideranda SAIKEN (fls. 40/43). Além do mais, não há coincidência entre as sedes das empresas e nem coincidência
entre os objetos sociais. Ausentes os elementos que caracterizam um grupo econômico, o argumento não prospera. Não
bastasse, mesmo que houvesse o grupo econômico aventado, tal não seria suficiente à desconsideração da personalidade
jurídica, que demandaria, também, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial (CC: art. 50, §4º). Da mesma forma, admite-se a inclusão de empresas e pessoas físicas que não integrem
o quadro societário de uma pessoa jurídica executada, desde que demonstrado que as desconsiderandas se valeram
indevidamente da personalidade jurídica dessa empresa executada, sem respeitar sua autonomia patrimonial ou mesmo para
lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Decisão que deferiu a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Inconformismo da parte
suscitada. Não acolhimento. Muito embora as empresas suscitadas não integrem o quadro societário da empresa executada,
ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre elas, bem como a confusão patrimonial, critérios que, em conjunto,
permitem a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º