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a despesa de citação de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
Partes e Advogados
Autor: a despesa de citação de citação no prazo de 15 dias, *** a despesa de citação de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa e *** particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) No mais, o
artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo
diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor
da causa deve representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o
procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando
se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à
causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser
seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento
a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso
em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Primeiro, desejando a declaração
de inexigibilidade de um débito, o seu valor deve compor o valor da causa. Segundo, o(a) autor(a) - que contratou advogado
particular e pretende a concessão de justiça gratuita - atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 30.000,00, dos quais R$
30.000,00 só de danos morais, devendo adequá-lo a patamares razoáveis, sob pena de prejudicar o próprio direito de defesa da
parte ex adversa. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VALOR DA CAUSA - Indenização - Dano
moral - Fixação - Exorbitância Possibilidade de dificultar o direito de defesa da parte contrária - Quantum que deve ser meramente
estimativo e moderado, guardando a qualidade de provisoriedade - Autor, ademais, que postula os benefícios da assistência
judiciária gratuita - Redução determinada - Recurso não provido. [g.n.] (JTJ 245/279). Emende-se a petição inicial no prazo
legal, sob pena de extinção. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES
MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1014055-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Recolha
o autor a despesa de citação de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1014175-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Global
Supliers Importação Ltda - Vistos. A parte distribuiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de forma autônoma,
por dependência aos autos principais, não de forma incidental, conforme a legislação existente. Assim sendo, determino o
CANCELAMENTO deste feito. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa destes autos e se os arquivem com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: IÚRI BARCELLOS CARDOSO (OAB 31830/ES)
Processo 1014612-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1016500-91.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tetra Pak Ltda - Vistos.
Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1020542-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.A.L. - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. O valor das custas de apelação não foi recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da
Gratuidade Processual. Providencie a Serventia a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1023343-09.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Anna Elena do Carmo Massa - Salvatore Cesare Lorenzo Massa - - Gianpaolo Fabio Massa e outro - Vistos. Fls. 347/348: ao
exequente. Intimem-se. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARILIA RAMOS VALENCA
(OAB 149432/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB 269483/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP)
Processo 1025470-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - T.C.I.E. - - G.C.
- C.E.F. - - G.C.J. - - G.P.I. - - C.A.P. - R.M.H. - Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, informem a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte executada GILNEY CALZAVARA,
CPF 084.392.221-49 possui planos de previdência privada e/ou aplicações financeiras, sendo que, em caso positivo, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) No mais, o
artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo
diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor
da causa deve representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o
procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando
se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à
causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser
seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento
a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso
em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Primeiro, desejando a declaração
de inexigibilidade de um débito, o seu valor deve compor o valor da causa. Segundo, o(a) autor(a) - que contratou advogado
particular e pretende a concessão de justiça gratuita - atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 30.000,00, dos quais R$
30.000,00 só de danos morais, devendo adequá-lo a patamares razoáveis, sob pena de prejudicar o próprio direito de defesa da
parte ex adversa. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VALOR DA CAUSA - Indenização - Dano
moral - Fixação - Exorbitância Possibilidade de dificultar o direito de defesa da parte contrária - Quantum que deve ser meramente
estimativo e moderado, guardando a qualidade de provisoriedade - Autor, ademais, que postula os benefícios da assistência
judiciária gratuita - Redução determinada - Recurso não provido. [g.n.] (JTJ 245/279). Emende-se a petição inicial no prazo
legal, sob pena de extinção. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES
MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1014055-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Recolha
o autor a despesa de citação de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1014175-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Global
Supliers Importação Ltda - Vistos. A parte distribuiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de forma autônoma,
por dependência aos autos principais, não de forma incidental, conforme a legislação existente. Assim sendo, determino o
CANCELAMENTO deste feito. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa destes autos e se os arquivem com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: IÚRI BARCELLOS CARDOSO (OAB 31830/ES)
Processo 1014612-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1016500-91.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tetra Pak Ltda - Vistos.
Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1020542-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.A.L. - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. O valor das custas de apelação não foi recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da
Gratuidade Processual. Providencie a Serventia a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1023343-09.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Anna Elena do Carmo Massa - Salvatore Cesare Lorenzo Massa - - Gianpaolo Fabio Massa e outro - Vistos. Fls. 347/348: ao
exequente. Intimem-se. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARILIA RAMOS VALENCA
(OAB 149432/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB 269483/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP)
Processo 1025470-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - T.C.I.E. - - G.C.
- C.E.F. - - G.C.J. - - G.P.I. - - C.A.P. - R.M.H. - Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, informem a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte executada GILNEY CALZAVARA,
CPF 084.392.221-49 possui planos de previdência privada e/ou aplicações financeiras, sendo que, em caso positivo, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º