Processo ativo
a despesa para citação da parte requerida. No mais, determino à parte autora a correção
juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000688-33.2025.8.26.0142
Classe: e documentos complementares (...) c) nomeados de acordo com a listagem
Vara: única, de sorte que o mesmo Magistrado é responsável tanto pelo julgamento dos
Assunto: juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
Partes e Advogados
Autor: a despesa para citação da parte requerida. N *** a despesa para citação da parte requerida. No mais, determino à parte autora a correção
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá (. *** ou procurador, que deverá (...) IV - carregar, sob pena
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no
artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve
ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de da demanda
ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1205956/SC. Rel.
Min. CASTRO MEIRA, j. 23.11.2010, g.n.) Ressalto que o artigo 9º, do Provimento n. 2.203/14 encontra-se revogado, porquanto
já expirado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 23, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei n. 12.153/01. Ademais,
verifica-se que houve a implantação do Juizado Especial Cível e Criminal nesta Comarca de Colina, conforme Provimento
CSM nº. 2.453/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08 de novembro de 2017, p. 03. Urge consignar, ainda,
que a presente comarca conta com vara única, de sorte que o mesmo Magistrado é responsável tanto pelo julgamento dos
feitos distribuídos à vara como daqueles distribuídos ao Juizado Especial, de sorte que a presente decisão não visa subtrair a
responsabilidade pelo julgamento da demanda, mas, ao contrário, otimizar o andamento dos feitos, especialmente conferindo
celeridade àqueles que reclamam tal providência, além de fazer valer regra de ordem pública, cognoscível ex officio, como a
competência absoluta. Do exposto, nos termos do art. 64, §1º, CPC, remetam-se os autos ao JuizadoEspecial desta Comarca,
competente para processar e julgar o presente feito, que tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Havendo
renúncia ao prazo recursal, redistribua-se imediatamente. Intime-se. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000688-33.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ender Rodrigo Lataro -
Vistos. Em primeiro lugar, recolha o autor a despesa para citação da parte requerida. No mais, determino à parte autora a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para recategorização dos documentos de f. 22/79 na pasta
do processo digital. Com efeito, nos termos da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 9º, “A
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV - carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (...) c) nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado”. Na seara, frisa-se que o autor carregou 58 (cinquenta e oito) páginas de documentos
nomeados apenas como “documentos diversos”, com espeque em uma petição inicial de 21 (vinte e uma) laudas na qual pugna
por tutela provisória de urgência. Destaca-se que a juntada tumultuada de documentos sem a devida identificação específica,
somada ao extenso arrazoado inicial inicial, são práticas manifestamente incompatíveis com a alegação de urgência trazida
pelo autor. No ponto, a forma desorganizada de apresentação dos documentos, genericamente designados como “documentos
diversos”, impõe ao juízo verdadeiro ônus investigativo, consumindo tempo valioso que contraria a própria essência da tutela
provisória pleiteada e a celeridade exigida para apreciação de outras demandas. A urgência processual pressupõe objetividade
e clareza na demonstração dos fatos e fundamentos, não se coadunando com peças processuais prolixas e anexos documentais
desordenados que dificultam a rápida compreensão da matéria. O excesso de páginas sem a devida organização e identificação
apenas retarda a análise judicial, evidenciando contradição entre o pedido de celeridade e a forma como foi instrumentalizada a
demanda. Portanto, para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
ADV: LUCAS AUGUSTO LES DE SOUZA (OAB 438160/SP)
Processo 1000689-18.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R.C. - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias,
esclarecendo a parte autora o que pretende em sede de tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO
DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1000690-03.2025.8.26.0142 - Notificação - Intimação / Notificação - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, todo aquele que tiver interesse em manifestar formalmente
sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
para dar-lhes ciência de seu propósito. Desnecessária a prévia oitiva da parte requerida, eis que não se vislumbra suspeita
de que a notificação pretende alcançar fim ilícito nem há notícias de que houve averbação da notificação em registro público.
Diante da demonstração do legítimo interesse, expeça-se mandado de notificação judicial. A notificação não tem natureza
contenciosa, portanto, não admite defesa nem contraprotesto nos autos. Assim, fica o(s) réu(s) advertido(s) que, decorrido o
prazo de quarenta e oito horas, o processo eletrônico será arquivado. Caberá a parte interessada imprimir as peças necessárias
diretamente do portal do E. Tribunal de Justiça, a partir da consulta processual na internet. Visando a celeridade processual,
cópia digitada servirá como mandado. Expeça-se folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Efetivada a
finalidade, providencie-se a baixa definitiva. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1000693-55.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S.O. - - B.H.S. - Vistos. Providencie-se a
exclusão do menor do polo ativo, uma vez que o objeto do presente feito é apenas regulamentação de guarda, de maneira que a
legitimidade, no caso, é dos genitores. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Encaminho
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência,
observando-se, oportunamente o que dispõe o Art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código
de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/
mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no
artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve
ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de da demanda
ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1205956/SC. Rel.
Min. CASTRO MEIRA, j. 23.11.2010, g.n.) Ressalto que o artigo 9º, do Provimento n. 2.203/14 encontra-se revogado, porquanto
já expirado o prazo de 5 anos, previsto no artigo 23, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei n. 12.153/01. Ademais,
verifica-se que houve a implantação do Juizado Especial Cível e Criminal nesta Comarca de Colina, conforme Provimento
CSM nº. 2.453/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08 de novembro de 2017, p. 03. Urge consignar, ainda,
que a presente comarca conta com vara única, de sorte que o mesmo Magistrado é responsável tanto pelo julgamento dos
feitos distribuídos à vara como daqueles distribuídos ao Juizado Especial, de sorte que a presente decisão não visa subtrair a
responsabilidade pelo julgamento da demanda, mas, ao contrário, otimizar o andamento dos feitos, especialmente conferindo
celeridade àqueles que reclamam tal providência, além de fazer valer regra de ordem pública, cognoscível ex officio, como a
competência absoluta. Do exposto, nos termos do art. 64, §1º, CPC, remetam-se os autos ao JuizadoEspecial desta Comarca,
competente para processar e julgar o presente feito, que tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Havendo
renúncia ao prazo recursal, redistribua-se imediatamente. Intime-se. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000688-33.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ender Rodrigo Lataro -
Vistos. Em primeiro lugar, recolha o autor a despesa para citação da parte requerida. No mais, determino à parte autora a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para recategorização dos documentos de f. 22/79 na pasta
do processo digital. Com efeito, nos termos da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 9º, “A
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV - carregar, sob pena
de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (...) c) nomeados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado”. Na seara, frisa-se que o autor carregou 58 (cinquenta e oito) páginas de documentos
nomeados apenas como “documentos diversos”, com espeque em uma petição inicial de 21 (vinte e uma) laudas na qual pugna
por tutela provisória de urgência. Destaca-se que a juntada tumultuada de documentos sem a devida identificação específica,
somada ao extenso arrazoado inicial inicial, são práticas manifestamente incompatíveis com a alegação de urgência trazida
pelo autor. No ponto, a forma desorganizada de apresentação dos documentos, genericamente designados como “documentos
diversos”, impõe ao juízo verdadeiro ônus investigativo, consumindo tempo valioso que contraria a própria essência da tutela
provisória pleiteada e a celeridade exigida para apreciação de outras demandas. A urgência processual pressupõe objetividade
e clareza na demonstração dos fatos e fundamentos, não se coadunando com peças processuais prolixas e anexos documentais
desordenados que dificultam a rápida compreensão da matéria. O excesso de páginas sem a devida organização e identificação
apenas retarda a análise judicial, evidenciando contradição entre o pedido de celeridade e a forma como foi instrumentalizada a
demanda. Portanto, para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
ADV: LUCAS AUGUSTO LES DE SOUZA (OAB 438160/SP)
Processo 1000689-18.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R.C. - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias,
esclarecendo a parte autora o que pretende em sede de tutela provisória de urgência. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO
DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1000690-03.2025.8.26.0142 - Notificação - Intimação / Notificação - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, todo aquele que tiver interesse em manifestar formalmente
sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica
para dar-lhes ciência de seu propósito. Desnecessária a prévia oitiva da parte requerida, eis que não se vislumbra suspeita
de que a notificação pretende alcançar fim ilícito nem há notícias de que houve averbação da notificação em registro público.
Diante da demonstração do legítimo interesse, expeça-se mandado de notificação judicial. A notificação não tem natureza
contenciosa, portanto, não admite defesa nem contraprotesto nos autos. Assim, fica o(s) réu(s) advertido(s) que, decorrido o
prazo de quarenta e oito horas, o processo eletrônico será arquivado. Caberá a parte interessada imprimir as peças necessárias
diretamente do portal do E. Tribunal de Justiça, a partir da consulta processual na internet. Visando a celeridade processual,
cópia digitada servirá como mandado. Expeça-se folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Efetivada a
finalidade, providencie-se a baixa definitiva. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1000693-55.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S.O. - - B.H.S. - Vistos. Providencie-se a
exclusão do menor do polo ativo, uma vez que o objeto do presente feito é apenas regulamentação de guarda, de maneira que a
legitimidade, no caso, é dos genitores. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Encaminho
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência,
observando-se, oportunamente o que dispõe o Art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código
de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/
mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º