Processo ativo

0057647-30.2024.8.11.0001

0057647-30.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: CIA N. 0749388-05.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Desse modo, uma vez completado o *** (a): Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Requerente: REGINA CELIA GARCIA BORGES Estado de Mato Grosso proposto por MOACILENE CRISTINA DA
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social) CONCEIÇÃO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
Lotação: recolhidas na importância de R$ 1.180,31 (mil cento e oitenta reais e trinta e
Destino: De Nobres(MT) a Coqueiral(MT) um centavos).
Finalidade: Oficio 54/2024 e Requerimento Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Período: 04/10/2024 a 04/10/2024 cogent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a pela referida normativa.
Assistente Social Credenciada REGINA CELIA GARCIA BORGES, matrícula É o breve relato.
43620, em deslocamento no dia 04/10/2024, para o Distrito Coqueiral, Zona DECIDO.
Rural do Município de Nobres-MT, cerca de 125 Km de distância (ida e volta), De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
a fim de realizar diligência e efetuar estudo psicossocial determinado nos (n. 86174.901.06.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
autos n. 1001011-37.2024.811.0030, conforme ofício n. 54/2024-DF, de e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
23/09/2024, encaminhado pelo Magistrado Daniel Campos Silva de Siqueira - judiciais, somado ao valor de R$ 237,69 (duzentos e trinta e sete reais e
Juiz de Direito da comarca de Nobres/MT. Ao Funajuris, para as providências sessenta e nove centavos) a titulo de taxa judiciária.
necessárias. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Pedido de Pagamento de Diárias - 19/09/2024 - ID: 0748348- decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
70.2024.8.11.0006 termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Requerente: CAMILA KAZUE FUJIMOTO Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Cargo/Função: Credenciado (psicóloga) 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Lotação: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Destino: De Cáceres(MT) a Caramujo(MT) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Finalidade: estudo psicossocial que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Período: 04/10/2024 a 04/10/2024 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o ou posto à sua disposição.
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Psicóloga Credenciada CAMILA KAZUE FUJIMOTO, matrícula 36849, em que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
deslocamento no dia 04/10/2024, para a localidade rural Distrito de Caramujo, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
num percurso aproximado de 120 Km (ida e volta) de Cáceres/MT, para outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
cumprimento de decisão judicial contida nos autos n. PJE nº [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
100931245.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
n. 407/2024, de 19/9/2024, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de Cáceres. Ao Funajuris, para as providências necessárias. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Pedido de Pagamento de Diárias - 19/09/2024 - ID: 0748349-
de qualquer documento relativo ao pagamento;
55.2024.8.11.0006
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Requerente: NADIA APARECIDA ANICETO
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Cargo/Função: Credenciado (Assistente Social)
Grifo nosso
Lotação:
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Destino: De Cáceres(MT) a Caramujo(MT)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Finalidade: estudo psicossocial
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Período: 04/10/2024 a 04/10/2024
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Despacho: Defiro o pagamento de 0,50 diária(s) em conformidade com o
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Provimento TJMT/CM n. 24 de 24/07/2023, publicado no DJE n.º 11510, a
disposição legal.
Assistente Social Credenciada NADIA APARECIDA ANICETO, matrícula
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
29613, em deslocamento no dia 04/10/2024, para a localidade rural Distrito de
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
Caramujo, num percurso aproximado de 120 Km (ida e volta) de Cáceres/MT,
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 86174.901.06.2024-0.
para cumprimento de decisão judicial contida nos autos n. PJE nº
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
100931245.2024.8.11.0006, visando proceder a realização de estudo
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
psicossocial da parte requerida que reside em localidade rural, conforme ofício
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
n. 407/2024, de 19/9/2024, encaminhado pela Magistrada Joseane Carla
Mato Grosso.
Ribeiro Viana Quinto Antunes - Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca
Publique-se. Intime(m)-se.
de Cáceres. Ao Funajuris, para as providências necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
COMARCAS Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Entrância Final EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Comarca de Cuiabá pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretoria do Fórum
Gerência de Recursos Humanos
Decisão
Decisão
Processo CIA n.:
0057647-30.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: CIA N. 0749388-05.2024.8.11.0001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 343/2024 PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 80/2024
Requerente (s): Requerente: VICTOR HUGO BORGES DA SILVA
MOACILENE CRISTINA DA CONCEIÇÃO (...)
Advogado (a): Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
VINICIUS MORAIS ALMEIDA (OAB/MT N. 32.939) servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Vistos. vindicado, DEFIRO o pedido formulado por VICTOR HUGO BORGES DA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela SILVA, matrícula n. 6394, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do assiduidade referente ao quinquênio de 25-09-2019 a 25-09-2024,
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
Disponibilizado 3/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11801 10
Cadastrado em: 14/08/2025 17:52
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