Processo ativo

a determinação de folha 425, comprovando a publicação do edital, nos termos do

1011100-29.2023.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a determinação de folha 425, comprovand *** a determinação de folha 425, comprovando a publicação do edital, nos termos do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
produza seus regulares efeitos, a desistência requerida a fls. 637/638 , e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls.
59/61. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não houve determinação deste juízo de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer restrição
sobre o bem. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas
e verba honorária. Anote-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011100-29.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thalita Andrade de
Souza - Nubank - Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, i, do
cpc, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar a ré a: a) devolver à autora R$ 8.423,21 e R$
8.527,18, valores que serão atualizados desde o desembolso, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do código civil, e com juros de
mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do código civil, a contar da citação, nos
termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal; b) a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título
dedanosmorais, com correção monetária a partir da presente data, pelo ipca, nos termos do art. 389 do código civil, e com juros
de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do código civil, a contar da citação, nos
termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. Em faceda mínimasucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas
e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. P.I.C. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1011103-81.2023.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - André Luiz Lousada
Maldonado - Ante o exposto e mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRÉ LUIZ LOUZADA MALDONADO, para condená-lo no pagamento dos valores
não honrados do empréstimo, considerando-se encargos contratuais os juros de 1% ao mês, bem como correção monetária,
ademais de juros moratórios legais a contar do inadimplemento. Condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que decaiu da maior parte do pedido. Os
juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. Publique-se e intimem-
se. - ADV: CÉLIA REGINA NILANDER DE SOUSA (OAB 168013/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011345-06.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Nunes Vieira - BANCO DO
BRASIL S/A e outro - Vistos. 1. Fls. 115/174: Anote-se. 2. Fls. 175: Reporto o réu às fls. 103/104. 3. Fls. 176/405: Oportunamente,
se o caso, será apreciado. Int. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1011376-70.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilio Alberto Teixeira
- BANCO DO BRASIL S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. - Vistos. 1. Fls.703/704: Diga a parte autora se
foi cumprida a tutela de urgência. Em caso positivo, retire-se a tarja respectiva. 2. No mais, aguarde-se a apresentação dos
quesitos, conforme item 10 de fls.698. Int. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), FRANCISCO
TIAGO DUARTE STOCKINGER (OAB 308438/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1011858-18.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Considerando o
teor da certidão de folha retro, cumpra o autor a determinação de folha 425, comprovando a publicação do edital, nos termos do
artigo 257, parágrafo único, CPC. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1012059-97.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - L.R.S. - F.C. - -
V.H.C. - Vistos. Fls.1484/1487 e Fls.1488: ciente o juízo. Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE
RAEFFRAY (OAB 110621/SP), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI
(OAB 169156/SP), LUDMILA COUSSIRAT POMPEU ARAUJO (OAB 427530/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB
173624/SP)
Processo 1012096-27.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Seara Comércio de Alimentos Ltda -
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV:
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 1012221-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
de Paula Silva - - Danilo Barboza Tieghi - Hurb Technologies S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a empresa réHotelUrbanoViagens e Turismo -HURBTechnologies
S/A a ressarcir aos autores o valor de R$ 6.940,00, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP, desde
cada vencimento da parcela no cartão de crédito, mais juros de mora desde a citação, e ao pagamento de danos morais
de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP a partir do ajuizamento da ação,
mais juros de mora desde a citação. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será
apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024,
aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora
contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será
calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo
código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se,
devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não
é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da
demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade
da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal
ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §
1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.
1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste,
na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa
Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:01
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