Processo ativo
2019539-78.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2019539-78.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a), dev *** (a), devidamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência
da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja
rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.030.887/PA, rel. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Min. Nancy Andrighi, j.
24/10/2023). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES
SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO
A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE
DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS
PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO
REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA
DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO
DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE
ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em
04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir
se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações
por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase
uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a
comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no
contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias,
instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais
procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente
atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo
critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar
o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico
(e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados
que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os
endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.
6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui
nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a
prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15,
embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de
convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a
prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede
social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de
perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação
das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de
mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e,
consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação
por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser
cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.026.925/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 8/8/2023.) “CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WhatsApp. Impossibilidade. Citação que depende de prévia
regulamentação. Indemonstrado prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos
do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade de adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação,
sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de
recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280
do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 38ª Câm. Dir. Priv., AI 2019539-78.2024.8.26.0000, rel. Des. Anna
Paula Dias da Costa, j. 6/2/2024) “Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
valores, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Nulidade de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Inexistência de comprovação de entrega da contrafé e de leitura da mensagem. Ademais, o comunicado CG nº 2265/17,
estabelece que “o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo
Whatsapp”. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Possibilidade de se promover a citação e/ou a localização de
endereço por outros meios. Recurso improvido” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv., AP 0006448-54.2021.8.26.0292, rel. Des. Gomes
Varjão, j. 14/2/2024). Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1001559-83.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Supermercado Ilha da Princesa Ltda -
Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias em razão da inércia do (a) advogado (a), devidamente
intimado, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV:
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1001565-17.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.B.L.G. - Vistos. Fls. 128: Oficie-se à
Subseção da OAB Ilhabela a fim de que seja nomeado Curador Especial para o requerido Gilson da Silva, CPF 108.541.604-
69, RG 60343791, nascido aos 03/11/1996, Natural de Iati, PE, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de
Caraguatatuba, SP (documento de fls. 105-108). Com a nomeação, intime-se o Curador para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito, em sede de contestação, com a observação que não será mais agendada audiência de conciliação via
CEJUSC, ante a dificuldade frequentemente enfrentada de que as partes eventualmente detidas sejam pela referida instituição
apresentadas em Juízo. Este despacho servirá como ofício, conforme autenticação à margem direita, devendo ser remetido pela
z. Serventia a seus respectivos destinatários via e-mail. A resposta também deverá ser encaminhada por e-mail para ilhabela@
tjsp.jus.br com cópia para o e-mail do servidor que remeter tal ofício, tudo para maior celeridade e economia processual. Intime-
se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1001602-10.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Gentil Martins dos Santos
- Banco do Brasil SA - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Master S/A - Vistos, 1. Fls. 814: Chamo o feito à ordem. No que
tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência
da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja
rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.030.887/PA, rel. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Min. Nancy Andrighi, j.
24/10/2023). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES
SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO
A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE
DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS
PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO
REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA
DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO
DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE
ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em
04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir
se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações
por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase
uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a
comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no
contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias,
instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais
procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente
atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo
critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar
o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico
(e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados
que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os
endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.
6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui
nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a
prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15,
embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de
convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a
prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede
social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de
perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação
das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de
mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e,
consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação
por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser
cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.026.925/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 8/8/2023.) “CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WhatsApp. Impossibilidade. Citação que depende de prévia
regulamentação. Indemonstrado prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos
do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade de adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação,
sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de
recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280
do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 38ª Câm. Dir. Priv., AI 2019539-78.2024.8.26.0000, rel. Des. Anna
Paula Dias da Costa, j. 6/2/2024) “Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
valores, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Nulidade de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Inexistência de comprovação de entrega da contrafé e de leitura da mensagem. Ademais, o comunicado CG nº 2265/17,
estabelece que “o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo
Whatsapp”. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Possibilidade de se promover a citação e/ou a localização de
endereço por outros meios. Recurso improvido” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv., AP 0006448-54.2021.8.26.0292, rel. Des. Gomes
Varjão, j. 14/2/2024). Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1001559-83.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Supermercado Ilha da Princesa Ltda -
Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias em razão da inércia do (a) advogado (a), devidamente
intimado, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV:
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1001565-17.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.B.L.G. - Vistos. Fls. 128: Oficie-se à
Subseção da OAB Ilhabela a fim de que seja nomeado Curador Especial para o requerido Gilson da Silva, CPF 108.541.604-
69, RG 60343791, nascido aos 03/11/1996, Natural de Iati, PE, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de
Caraguatatuba, SP (documento de fls. 105-108). Com a nomeação, intime-se o Curador para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito, em sede de contestação, com a observação que não será mais agendada audiência de conciliação via
CEJUSC, ante a dificuldade frequentemente enfrentada de que as partes eventualmente detidas sejam pela referida instituição
apresentadas em Juízo. Este despacho servirá como ofício, conforme autenticação à margem direita, devendo ser remetido pela
z. Serventia a seus respectivos destinatários via e-mail. A resposta também deverá ser encaminhada por e-mail para ilhabela@
tjsp.jus.br com cópia para o e-mail do servidor que remeter tal ofício, tudo para maior celeridade e economia processual. Intime-
se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1001602-10.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Gentil Martins dos Santos
- Banco do Brasil SA - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Master S/A - Vistos, 1. Fls. 814: Chamo o feito à ordem. No que
tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º