Processo ativo
a devolução do valor da quantia de R$ 7.000,00 e, ainda, c) desbloqueie a conta bancária do autor, tudo sob pena de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008384-67.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: a devolução do valor da quantia de R$ 7.000,00 e, ainda, c *** a devolução do valor da quantia de R$ 7.000,00 e, ainda, c) desbloqueie a conta bancária do autor, tudo sob pena de
Nome: do autor, no valor de R$ 15.000,00, em 09 *** do autor, no valor de R$ 15.000,00, em 09 de dezembro de 2024; b) disponibilize ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
há plausibilidade do direito invocado, considerando a lavratura de Boletim de Ocorrência, além de todo o alegado na inicial.
Outrossim, o periculum in mora se mostra presente, dada a exigibilidade do pagamento das parcelas. Portanto, com fundamento
no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada pretendida, para determinar que o réu a) suspenda as c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obranças provenientes do
empréstimo pessoal, realizado em nome do autor, no valor de R$ 15.000,00, em 09 de dezembro de 2024; b) disponibilize ao
autor a devolução do valor da quantia de R$ 7.000,00 e, ainda, c) desbloqueie a conta bancária do autor, tudo sob pena de
multa diária, que fixo em R$ 500,00, limitada a 30 dias. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser remetido pelo autor ao
réu, no prazo de cinco dias. 3) Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser
realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 25 de março de 2025, às
13 horas e 30 minutos, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão ser informadas
previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft
Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão
expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s)
a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber
o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo
link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento
da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia
do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta
diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato
com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-
5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a)
no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no
D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da
demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos
autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo
pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-
se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a
gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz
(a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o
pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ
POR CARTA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os
pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde
já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita,
cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a
regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie
a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória,
na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/
SP)
Processo 1008384-67.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Campos - 1. No que
tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade, observo que embora se presuma a existência do estado de pobreza,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita,
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade,
nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(Art. 5º, inciso LXXIV). Ainda, vigentes novas orientações da CGJ do E. TJSP, publicadas por meio do Comunicado CG n.
424/2024 (DJE de 19.06.2024 - p.8/9), com vista a prevenir o uso predatório da Justiça, sedimentadas por meio de enunciados
recentemente editados, dentre os quais destaco: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica
a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva
de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do
processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas
de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo; No caso em tela, além da documentação juntada, não há nos autos outros
elementos que demonstrem o alegado. Portanto, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 dias, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada de declaração de
imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, comprovante
de renda dos últimos três meses, cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo
deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado
no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; 2. No mais, sendo a presente pretensão fundada na existência de cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
há plausibilidade do direito invocado, considerando a lavratura de Boletim de Ocorrência, além de todo o alegado na inicial.
Outrossim, o periculum in mora se mostra presente, dada a exigibilidade do pagamento das parcelas. Portanto, com fundamento
no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada pretendida, para determinar que o réu a) suspenda as c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obranças provenientes do
empréstimo pessoal, realizado em nome do autor, no valor de R$ 15.000,00, em 09 de dezembro de 2024; b) disponibilize ao
autor a devolução do valor da quantia de R$ 7.000,00 e, ainda, c) desbloqueie a conta bancária do autor, tudo sob pena de
multa diária, que fixo em R$ 500,00, limitada a 30 dias. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser remetido pelo autor ao
réu, no prazo de cinco dias. 3) Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser
realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 25 de março de 2025, às
13 horas e 30 minutos, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão ser informadas
previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft
Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão
expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s)
a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber
o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo
link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento
da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia
do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta
diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato
com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-
5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a)
no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no
D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da
demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos
autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo
pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-
se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes,
preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a
gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz
(a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o
pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ
POR CARTA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os
pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde
já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita,
cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a
regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie
a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória,
na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se
o caso. Intime-se. - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/
SP)
Processo 1008384-67.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Campos - 1. No que
tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade, observo que embora se presuma a existência do estado de pobreza,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita,
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade,
nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(Art. 5º, inciso LXXIV). Ainda, vigentes novas orientações da CGJ do E. TJSP, publicadas por meio do Comunicado CG n.
424/2024 (DJE de 19.06.2024 - p.8/9), com vista a prevenir o uso predatório da Justiça, sedimentadas por meio de enunciados
recentemente editados, dentre os quais destaco: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica
a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva
de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do
processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas
de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo; No caso em tela, além da documentação juntada, não há nos autos outros
elementos que demonstrem o alegado. Portanto, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 dias, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino a juntada de declaração de
imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, comprovante
de renda dos últimos três meses, cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo
deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado
no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; 2. No mais, sendo a presente pretensão fundada na existência de cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º