Processo ativo

a distribuição da ação perante este Foro Central de São Paulo. Decorrido o prazo sem manifestação,

1011695-51.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cíveis Centrais, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
Partes e Advogados
Autor: a distribuição da ação perante este Foro Central *** a distribuição da ação perante este Foro Central de São Paulo. Decorrido o prazo sem manifestação,
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das cau *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1011695-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
O processo veio distribuído a este Juízo por direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1191916-63.2024.8.26.0100.
Contudo, não verificada a litispendência. Diante do exposto, determino o envio dos autos ao distribuidor p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara redistribuição
do processo para uma das Vara Cíveis Centrais, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1011702-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabete Barbosa - Vistos.
Compulsando os autos, concluo que não devem tramitar perante este juízo. O feito foi distribuído em comarca diversa daquelas
de domicílio da parte autora e da parte ré. Não obstante, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, § 5º
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes
ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.x.
Assim sendo, e inexistindo qualquer elemento de vinculação entre este foro e a ação ajuizada, caracteriza-se escolha aleatória
do juízo, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio do juízo natural e a seus consectários. Com efeito,
deve prevalecer, salvo quanto aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e quanto às hipóteses com regras
especiais de distribuição de competência, a regra geral do foro do domicílio do réu/executado como competente para processo
e julgamento da ação (art. 63, §3º, do CPC). Em casos análogos, assim já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo
nesse sentido, como abaixo exemplifico: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de despejo. Demanda inicialmente
distribuída ao foro de eleição. Foro de eleição sem relação com o domicílio das partes ou como local de cumprimento da
obrigação. Nulidade da cláusula de eleição Artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Foro aleatório que permite o
reconhecimento da incompetência de ofício. Flexibilização da Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes
desta Colenda Câmara Especial (CC 0022635-38.2024.8.26.0000 Câmara Especial. Relator: Camargo Aranha Filho. Data do
julgamento: 27/08/2024). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA
DE SÃO PAULO/SP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
Decisão que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, em face de Allcontrol Engenharia
Eireli, relativamente a prestação de serviços, haja vista que a autora é sediada no Estado do Rio de Janeiro e a ré sediada no
Estado de Minas Gerais, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a redistribuição da ação para uma das
Varas Cíveis da Comarca de Betim/MG. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP AI 2273177-76.2023.8.26.0000, relator:
Rogério Murillo Pereira Cimino. 27ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 29/05/2024). Por conseguinte, reconheço de
ofício a incompetência deste juízo para apreciação da ação e determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição
ao foro da comarca de Campinas/SP, após o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1011841-92.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Confissão/Composição de Dívida - Pedro Paulo
Mollo Neto - Vistos. A parte autora reside em local sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro. Já a requerida, por sua vez,
esta estabelecida em local sob jurisdição do Foro Regional de Pinheiros. Ainda, a cláusula de foro indicada no contrato de fl.
25/58 indica o Foro do local onde esta situação o imóvel objeto do contrato, qual seja, Comarca de Cotia/SP. Portanto, no prazo
de 5 dias, justifique o autor a distribuição da ação perante este Foro Central de São Paulo. Decorrido o prazo sem manifestação,
remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição para uma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros/SP, domicílio
da requerida. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 352509/SP)
Processo 1011885-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stephan Mayone de Oliveira -
Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação
de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN
Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021
CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº
01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os
estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados
com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor
do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo
que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único
de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu
narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é
postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo
questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em
face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase
50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100%
de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também,
outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e
distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros
documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a
sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza
com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura
visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em
branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de
diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de
distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes
Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica;
ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir
revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha
filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação
jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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