Processo ativo
a distribuição da decisão inicial como Requerimento de Busca e Apreensão diretamente na Comarca que
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Identificação
Nº Processo: 1005862-64.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: a distribuição da decisão inicial como Requeriment *** a distribuição da decisão inicial como Requerimento de Busca e Apreensão diretamente na Comarca que
Advogados e OAB
Advogado: *** ao
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Souza de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022),
proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 Ufesps, guia FEDTJ - código
206-2, para posterior apreciação do pedido. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE RAIMUNDO
NUNES VIEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A JUNIOR (OAB 81664/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)
Processo 1005862-64.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Providencie o autor a distribuição da decisão inicial como Requerimento de Busca e Apreensão diretamente na Comarca que
foi localizado o veículo, por não estar contemplado pelo cumprimento pela Central de Mandado Compartilhada. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005890-95.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 118), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005920-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1005925-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Aparecida Miguel - Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado ao
pagamento das custas e despesas processuais e de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da
causa. Oficie-se à OAB do Paraná e à Subseção de Londrina, para que sejam apuradas infrações cometidas pelo advogado ao
Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial ao seu art. 7º. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das
custas, despesas processuais e multa eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. -
ADV: FABIOBARROZP PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Processo 1006014-78.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Parque Vila dos Pinheiros Spe S.a. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FABIO DIAS DE ALMEIDA (OAB 287773/SP)
Processo 1006320-18.2022.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudio Oliveira Arantes - Vistos Em
face da certidão retro, intime-se a inventariante pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que, em 15 dias,
providencie o regular andamento ao feito, nos termos da decisão de fls. 77, sob pena de destituição do encargo. Int. Indaiatuba,
18 de dezembro de 2024 - ADV: PAULO DAL CORTIVO SIQUEIRA (OAB 154637/SP)
Processo 1006461-66.2024.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Walser Walmir Ru Barnabe - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado nos autos (págs. 28/29), em 05 dias. - ADV: JOSE
WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 1006480-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zenaide Santos Oliveira - Erickson de Sousa Guimarães Oliveira - - Daniele da Silva de Oliveira - Vistos Fls. 128/132: a autora
requer, em sede de tutela de evidência, que seja determinada a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de quinze dias,
sob a alegação de que eles não apresentaram prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a tese autoral. O regime geral das
tutelas de evidência e as hipóteses em que o magistrado pode decidir liminarmente estão preconizados no artigo 311, caput, e
incisos II e III, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 311. A tutela da evidência ser concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ) I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, constata-se que os réus não apresentaram prova capaz
de gerar dúvidas relevantes sobre a tese autoral. Pelo contrário, confessaram parte do débito existente, conforme indicado nos
autos, e solicitaram audiência de conciliação para viabilizar um acordo (fls. 91, terceiro parágrafo). Por outro lado, a relação
locatícia é incontroversa e está devidamente corroborada pelo contrato acostado às fls. 11/20. Dessa forma, entendo que a
confissão parcial do débito, somada ao pedido de composição amigável, reforça que não há controvérsia significativa que
justifique a permanência dos réus no imóvel sem o cumprimento das obrigações assumidas. Posto isso, defiro o pedido de
despejo liminar. Expeça-se mandado de intimação, assegurando-se aos locatários o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar
voluntariamente o imóvel. Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial,
se for o caso. Cumpra-se, com urgência. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo para especificação
de provas e tornem conclusos. Servirá a presente como mandado, a ser cumprido pelo regime do plantão. Intime-se. - ADV:
CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP), CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP), MOABE GONÇALVES DE SÁ
(OAB 465830/SP)
Processo 1006480-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zenaide Santos Oliveira - Erickson de Sousa Guimarães Oliveira - - Daniele da Silva de Oliveira - Fica a parte autora intimada
a proceder, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Souza de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022),
proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 Ufesps, guia FEDTJ - código
206-2, para posterior apreciação do pedido. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE RAIMUNDO
NUNES VIEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A JUNIOR (OAB 81664/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)
Processo 1005862-64.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Providencie o autor a distribuição da decisão inicial como Requerimento de Busca e Apreensão diretamente na Comarca que
foi localizado o veículo, por não estar contemplado pelo cumprimento pela Central de Mandado Compartilhada. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005890-95.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 118), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005920-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá
informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1005925-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Aparecida Miguel - Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado ao
pagamento das custas e despesas processuais e de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da
causa. Oficie-se à OAB do Paraná e à Subseção de Londrina, para que sejam apuradas infrações cometidas pelo advogado ao
Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial ao seu art. 7º. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das
custas, despesas processuais e multa eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. -
ADV: FABIOBARROZP PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Processo 1006014-78.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Parque Vila dos Pinheiros Spe S.a. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FABIO DIAS DE ALMEIDA (OAB 287773/SP)
Processo 1006320-18.2022.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudio Oliveira Arantes - Vistos Em
face da certidão retro, intime-se a inventariante pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que, em 15 dias,
providencie o regular andamento ao feito, nos termos da decisão de fls. 77, sob pena de destituição do encargo. Int. Indaiatuba,
18 de dezembro de 2024 - ADV: PAULO DAL CORTIVO SIQUEIRA (OAB 154637/SP)
Processo 1006461-66.2024.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Walser Walmir Ru Barnabe - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado nos autos (págs. 28/29), em 05 dias. - ADV: JOSE
WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 1006480-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zenaide Santos Oliveira - Erickson de Sousa Guimarães Oliveira - - Daniele da Silva de Oliveira - Vistos Fls. 128/132: a autora
requer, em sede de tutela de evidência, que seja determinada a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de quinze dias,
sob a alegação de que eles não apresentaram prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a tese autoral. O regime geral das
tutelas de evidência e as hipóteses em que o magistrado pode decidir liminarmente estão preconizados no artigo 311, caput, e
incisos II e III, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 311. A tutela da evidência ser concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ) I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, constata-se que os réus não apresentaram prova capaz
de gerar dúvidas relevantes sobre a tese autoral. Pelo contrário, confessaram parte do débito existente, conforme indicado nos
autos, e solicitaram audiência de conciliação para viabilizar um acordo (fls. 91, terceiro parágrafo). Por outro lado, a relação
locatícia é incontroversa e está devidamente corroborada pelo contrato acostado às fls. 11/20. Dessa forma, entendo que a
confissão parcial do débito, somada ao pedido de composição amigável, reforça que não há controvérsia significativa que
justifique a permanência dos réus no imóvel sem o cumprimento das obrigações assumidas. Posto isso, defiro o pedido de
despejo liminar. Expeça-se mandado de intimação, assegurando-se aos locatários o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar
voluntariamente o imóvel. Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial,
se for o caso. Cumpra-se, com urgência. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo para especificação
de provas e tornem conclusos. Servirá a presente como mandado, a ser cumprido pelo regime do plantão. Intime-se. - ADV:
CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP), CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP), MOABE GONÇALVES DE SÁ
(OAB 465830/SP)
Processo 1006480-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zenaide Santos Oliveira - Erickson de Sousa Guimarães Oliveira - - Daniele da Silva de Oliveira - Fica a parte autora intimada
a proceder, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º