Processo ativo

a distribuição por dependência com base no art. 55, §3º

1009880-19.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a distribuição por dependênc *** a distribuição por dependência com base no art. 55, §3º
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao Foro Regional IV - Lapa I, com as nossas homenagens e cautelas
de praxe. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1009880-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Irisnete de Oliveira
Souza - Vistos. Atente-se a autora de que fora det ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erminado o reconhecimento de firma por autenticidade. Assim, INTIME-SE
o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos
do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: ARNALDO DOS REIS
FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1010190-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Emerson Luiz Vignola Garcia - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização
por dano moral e tutela de urgência, proposta por Emerson Luiz Vignola Garcia em face de Aliança Administração de Consórcio
Ltda, Aliança Pagamentos Ii Ltda, Gestão de Cobrança Nacional Ii Ltda, R A Intermediação e Comércio Ltda e Pagplus Xx Ltda,
distribuída por dependência à ação de consignação em pagamento nº 1166035-84.2024.8.26.0100, já sentenciada, originalmente
movida contra as três primeira requeridas. Na inicial, justificou o autor a distribuição por dependência com base no art. 55, §3º
do CPC, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No entanto, a atenta leitura das iniciais
revela que não é o caso de manter a dependência entre as ações. A boa-fé objetiva, princípio basilar que rege as relações
contratuais, impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, visando a realização da função social do contrato e o
equilíbrio entre os interesses envolvidos. Na ação de consignação em pagamento originalmente proposta, o autor/devedor, ao
buscar a exoneração da obrigação com o depósito da quantia devida, demonstrava, a priori, sua intenção de adimplir o contrato,
buscando solucionar a dúvida sobre quem, de fato, devia receber a quantia, em consonância com o princípio da boa-fé. Tal foi
o espírito com que, pautada no princípio da preservação do contrato, a ação de consignação em pagamento foi originalmente
proposta e aceita, visando o autor o depósito dos pagamentos para quitação. Contudo, a rescisão contratual ora proposta
revela-se incompatível com a ação de consignação em pagamento, pretendendo o autor, agora, a resolução do negócio jurídico
e a restituição dos valores pagos, em flagrante contradição com o objetivo inicial de adimplir o contrato. Tal a desconexão entre
os pedidos que o autor expressamente pugna pela não liberação das quantias depositadas em favor das requeridas, o que
se contrapõe à própria natureza da ação de consignação. Assim, seja pelo sentenciamento da ação consignatória, seja pela
incongruência dos pedidos formulados entre as duas ações, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do
CPC, razão pela qual não é o caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie a z. serventia a remessa destes
autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP)
Processo 1010720-29.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI
(OAB 345150/SP)
Processo 1010817-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirceu de Carvalho - Vistos. Trata-
se de ação movida por Dirceu de Carvalho em face de BANCO PAN S/A, pretendendo a nulidade da contratação de empréstimo
sobre reserva de cartão consignado (RCC). Distribuídos os autos, em consulta ao e-saj, constatei que, no mesmo dia, a parte
autora distribuiu duas ações contra a instituição bancária ré, com idênticos fundamentos, autuadas sob nº 1010817-
29.2025.8.26.0100 e 1010826-88.2025.8.26.0100 sendo a primeira a presente demanda, vinculando-se a distribuição das
demais por dependência. Considerando que todas as ações possuem idênticos pedidos e fundamentos, com inequívoca
identidade de partes, diferindo, apenas, as modalidades dos contratos discutidos, se faz desnecessária a tramitação de ações
individualizadas, sendo medida de rigor a cumulação dos pedidos em um único processo, providência a ser cumprida mediante
o aditamento da inicial na primeira demanda distribuída pela parte. Outro não é o posicionamento do E. TJSP: BANCÁRIOS
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por falta de interesse processual Alegação de contratos diversos a autorizar o manejo de ações separadas Ações que, embora
lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NCPC,
art. 327) Precedentes Correta a extinção processual e ordem de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído
- Sentença mantida Recurso desprovido; e, arbitrados honorários advocatícios (CPC, art.85, §8º e 11). (TJSP; Apelação Cível
1004478-31.2021.8.26.0541; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Ante o exposto,
DETERMINO que a parte autora emende a peça inaugural, para incluir na presente ação todos os contratos firmados pela parte
autora com a instituição ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. As demais ações serão extintas sem resolução do mérito. Sem prejuízo,
providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem
como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui
conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma
espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em
desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o
uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou
comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se
visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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