Processo ativo
0040946-94.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0040946-94.2024.8.11.0000
Classe: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Vara: –No caso em que a Guia não foi utilizada em disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): DR. JOSE LUIS MAL *** (a): DR. JOSE LUIS MALHEIROS OLIVEIRA JUNIOR
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
0040946-94.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) [...] Artigo 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Classe: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 275/2024 seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
Requerente (s): cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
ADRIANO GARCIA DA COSTA (OAB/MT 13.791) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natureza ou
Vistos. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
Estado de Mato Grosso proposto por ADRIANO GARCIA DA COSTA a fim de documento relativo ao pagamento;
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
importância de R$ 631,12 (seiscentos e trinta e um reais e doze centavos). Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.[...] –
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
- Dados Bancários –Falta informar o Banco nos Dados Bancários do independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Beneficiário devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
- Certidão do Gestor (a) da Vara –No caso em que a Guia não foi utilizada em disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Duplicidade, restituição tão somente no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e
Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação. quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente à guia n.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a 82476.901.04.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo processamento da devolução e autorização
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Publique-se. Intime(m)-se.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Cumpra-se, expedindo o necessário.
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Administrativos desta comarca. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Serviço n. 02/2021/DF)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF). (assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(assinado digitalmente) Juíza de Direito Diretora do Foro
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro Central de Arrecadação
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Intimação
INTIMAÇÃO
Decisão
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
CÓDIGO DO PROCESSO: 234466 - Nr: 3668-63.2006.811.0041
Processo CIA n.: 0040799-65.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 274/2024
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais-
Requerente (s): LAURA DE OLIVEIRA LACERDA
>Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO
Advogado (a): DR. JOSE LUIS MALHEIROS OLIVEIRA JUNIOR
CÍVEL E DO TRABALHO
(OAB/MT N. 21169/O)
PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CÉLIO JOUBERT FURIO -
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
OAB:PROM.DE JUSTIÇA, ROBERTO APARECIDO TURIN -
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
OAB:PROMOTOR DE JUSTIÇA
Estado de Mato Grosso proposto por LAURA DE OLIVEIRA LACERDA a fim
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
BOSAIPO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY,
1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e três centavos). Compulsando o
ESPÓLIO DE NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, JOSÉ QUIRINO
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
PEREIRA, JOEL QUIRINO PEREIRA
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALMINO AFONSO FERNANDES
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
- OAB:25213, GUSTAVO LISBOA FERNANDES - OAB:20612/A, LEILA
normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
VIANA LOPES - OAB:6.307-B/MT, MARIO RIBEIRO DE SÁ - OAB:2.521/MT,
provimento total do recurso constitui requisito indispensável para a restituição
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - OAB:4.659/MT, RONALDO DE
de custas, de modo que não há o que se falar em restituição nas hipóteses de
CASTRO FARIAS SANTOS - OAB:15.626/MT, ROSANGELA DE CASTRO
recurso parcialmente provido ou não provido, em sintonia ao que estabelece o
FARIAS SANTOS - OAB:130011/SP
artigo 352 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Procedida a verificação dos autos supra , identificou-se que o cálculo
Foro Judicial – CNGC. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se
realizado anteriormente não continha a Taxa Judiciária , e por isso, procede-
trata de recurso totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo
se ao cálculo atual, o que equivale à R$ 34.605,14 de custa e R $ 20.000,00
a pertinência da restituição pleiteada do
de taxa, sendo devido R$ 4.325,64 de custa e R$ 2.500,00 de taxa por cada
montante referente ao preparo recursal. Contudo, importante elucidar que o
um dos réus condenados.
montante constante na guia em questão (n. 82476.901.04.2024-0) divide-se
Feito isso, nos termos do artigo 4º do Provimento nº 20/2019-CGJ, INTIME-
na importância de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais
SE os réus JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO,
e sessenta e dois centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor
GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, ESPÓLIO
de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
DE NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
JOEL QUIRINO PEREIRA para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o
a
recolhimento das custas processuais a que foram condenada s,devendo
taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
emCUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTESe preencher com o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
valor de R$ 4.325,64 de custas e R$ 2.500,00 de taxas por cada um dos réus
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte,
condenados.
em consonância ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do
(Documento assinado digitalmente)
Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
Renata Barros Macedo de Aquino – mat. 11.654
natureza
Gestora Administrativa II
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
Central de Arrecadação e Arquivamento do Fórum de Cuiabá - MT
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Comarca de Várzea Grande
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Diretoria do Fórum
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 19/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11747 8
Classe: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 275/2024 seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I –
Requerente (s): cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
ADRIANO GARCIA DA COSTA (OAB/MT 13.791) devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natureza ou
Vistos. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
Estado de Mato Grosso proposto por ADRIANO GARCIA DA COSTA a fim de documento relativo ao pagamento;
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
importância de R$ 631,12 (seiscentos e trinta e um reais e doze centavos). Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.[...] –
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
- Dados Bancários –Falta informar o Banco nos Dados Bancários do independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Beneficiário devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
- Certidão do Gestor (a) da Vara –No caso em que a Guia não foi utilizada em disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Duplicidade, restituição tão somente no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e
Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação. quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente à guia n.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a 82476.901.04.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo processamento da devolução e autorização
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), Publique-se. Intime(m)-se.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Cumpra-se, expedindo o necessário.
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Administrativos desta comarca. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Serviço n. 02/2021/DF)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF). (assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(assinado digitalmente) Juíza de Direito Diretora do Foro
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro Central de Arrecadação
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Intimação
INTIMAÇÃO
Decisão
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
CÓDIGO DO PROCESSO: 234466 - Nr: 3668-63.2006.811.0041
Processo CIA n.: 0040799-65.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 274/2024
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais-
Requerente (s): LAURA DE OLIVEIRA LACERDA
>Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO
Advogado (a): DR. JOSE LUIS MALHEIROS OLIVEIRA JUNIOR
CÍVEL E DO TRABALHO
(OAB/MT N. 21169/O)
PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: CÉLIO JOUBERT FURIO -
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
OAB:PROM.DE JUSTIÇA, ROBERTO APARECIDO TURIN -
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
OAB:PROMOTOR DE JUSTIÇA
Estado de Mato Grosso proposto por LAURA DE OLIVEIRA LACERDA a fim
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
BOSAIPO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY,
1.179,03 (mil cento e setenta e nove reais e três centavos). Compulsando o
ESPÓLIO DE NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, JOSÉ QUIRINO
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
PEREIRA, JOEL QUIRINO PEREIRA
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ALMINO AFONSO FERNANDES
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
- OAB:25213, GUSTAVO LISBOA FERNANDES - OAB:20612/A, LEILA
normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
VIANA LOPES - OAB:6.307-B/MT, MARIO RIBEIRO DE SÁ - OAB:2.521/MT,
provimento total do recurso constitui requisito indispensável para a restituição
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - OAB:4.659/MT, RONALDO DE
de custas, de modo que não há o que se falar em restituição nas hipóteses de
CASTRO FARIAS SANTOS - OAB:15.626/MT, ROSANGELA DE CASTRO
recurso parcialmente provido ou não provido, em sintonia ao que estabelece o
FARIAS SANTOS - OAB:130011/SP
artigo 352 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Procedida a verificação dos autos supra , identificou-se que o cálculo
Foro Judicial – CNGC. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se
realizado anteriormente não continha a Taxa Judiciária , e por isso, procede-
trata de recurso totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo
se ao cálculo atual, o que equivale à R$ 34.605,14 de custa e R $ 20.000,00
a pertinência da restituição pleiteada do
de taxa, sendo devido R$ 4.325,64 de custa e R$ 2.500,00 de taxa por cada
montante referente ao preparo recursal. Contudo, importante elucidar que o
um dos réus condenados.
montante constante na guia em questão (n. 82476.901.04.2024-0) divide-se
Feito isso, nos termos do artigo 4º do Provimento nº 20/2019-CGJ, INTIME-
na importância de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais
SE os réus JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO,
e sessenta e dois centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor
GUILHERME DA COSTA GARCIA, LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, ESPÓLIO
de R$ 236,41 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
DE NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
JOEL QUIRINO PEREIRA para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o
a
recolhimento das custas processuais a que foram condenada s,devendo
taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
emCUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTESe preencher com o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
valor de R$ 4.325,64 de custas e R$ 2.500,00 de taxas por cada um dos réus
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte,
condenados.
em consonância ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do
(Documento assinado digitalmente)
Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
Renata Barros Macedo de Aquino – mat. 11.654
natureza
Gestora Administrativa II
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder
Central de Arrecadação e Arquivamento do Fórum de Cuiabá - MT
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Comarca de Várzea Grande
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Diretoria do Fórum
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 19/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11747 8