Processo ativo

1005236-85.2025.8.26.0309

1005236-85.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a), e c *** (a), e citando-
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. Fl. 58: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04 e seus aditamentos de
fls. 42 e 58, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s serão suportadas
pelas requerentes. Após o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se o termo de guarda. E, nada sendo requerido, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP), MARCIO
APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP), MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP)
Processo 1005236-85.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - A.S. - Vistos. Em princípio, presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do laudo do exame de DNA às fls. 113/115, que confirmou a
paternidade do requerido em relação à menor Aurora, bem como das necessidades da mesma, que são prementes e presumidas,
DEFIRO, EM PARTE, a tutela provisória de urgência para FIXAR os alimentos provisórios, para o caso de trabalho com vínculo
de emprego, trabalho autônomo, desemprego ou eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, no valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, que deverá ser realizado no dia 10
(dez) de cada mês, nos termos pleiteados na petição inicial e aditamento de fls. 73/74. Os alimentos provisórios serão devidos a
partir da citação. E, diante do agravo de instrumento interposto pela requerente (fl. 112), oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça,
comunicando-se esta decisão. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, COM URGÊNCIA, para cancelamento da perícia designada
para o dia 14/05/2025 (fl. 95). Por fim, diante da realização do exame de DNA pelas partes, expeça-se nova carta precatória,
para citação do requerido e intimação desta decisão, observando, para a sua distribuição, a anotação do juízo deprecado à fl.
117. Intime-se. - ADV: VANIA MARIA DA SILVA (OAB 230015/MG)
Processo 1005284-44.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Guarda - G.S.C. - Manifeste-se o requerente - no prazo de
10 dias - sobre a certidão do oficial de justiça de fl.19 - cumprida negativa. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARANÁ (OAB 999999/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 999999/PR)
Processo 1005899-34.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabiana Schincariol Del Piccolo -
Vistos... Fl. 15: anote-se a juntada da certidão de nascimento da autora da herança. E, diante do certificado à fl. 17, remetam-
se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Observo que para análise da legitimidade para a propositura do presente
arrolamento e do pedido de nomeação de inventariante, a requerente deverá efetuar a juntada de cópias de suas certidões
de nascimento e de casamento, bem como das certidões de óbito dos genitores da autora da herança. Int. - ADV: ADELAIDE
MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1006923-34.2024.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
N.A.F. - C.L.A. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, afasto a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração,
uma vez que a sentença foi publicada em 07/04/2025 (fls. 830/834), findando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para interposição
deste recurso, no dia 14/04/2025, data em que foi protocolizado. No mérito, no tocante às alegadas contradição e omissão, nada
há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão, devendo a irresignação do requerido
ser objeto de recurso próprio. Ainda assim, afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar
haver caráter protelatório na oposição dos presentes embargos. No mais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição,
possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a III, do artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que se reexprima. E, diante
do exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA (OAB 281519/SP),
PRISCILA DE FATIMA LOPES BARTO (OAB 436543/SP), SOLANGE LOPES UMAKI (OAB 500214/SP), CLAUDILENE HILDA
DA SILVA (OAB 219266/SP)
Processo 1006942-06.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.N.A. - Vistos. Fls. 45/46: recebo em
aditamento à petição inicial, anotando-se. Diante da justificativa apresentada às fls. 45/46, dispenso a requerente da juntada do
documento do veículo, cuja propriedade deverá ser objeto de prova durante a instrução. Remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-
se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que poderá manifestar
desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando
que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto
no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado
a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da
última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da
audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala
própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos
- nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$
459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/
conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados
de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os
honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência
via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias
da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se.
- ADV: MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:21
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