Processo ativo

0064459-88.2024.8.11.0001

0064459-88.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Vara: Cível de Sinop;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): EDYEN VALENTE CA *** (a): EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB/MS 8.767)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma Estado de Mato Grosso proposto por HELLEN REJANE SIMOES DE
aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas MEDEIROS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “ recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 46,72 (quarenta e seis reais
taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “ e setenta e dois c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entavos). Compulsando o expediente, verificam-se
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \ cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que
t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da documentação necessária,
Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza nos moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato. DECIDO.
tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por sua vez, no descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Destarte,
âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu objeto no
único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se pretendia
Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. Posto
Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 46,72 (quarenta e seis
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, reais e setenta e dois centavos), referente à guia de n. 08696.901.10.2024-0.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual
resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa
Processo CIA n.: 0064459-88.2024.8.11.0001
judiciária, por expressa disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante ao valor de R$ 942,62
363/2024 Requerente (s): BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE
(novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
SEGUROS Advogado (a): EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB/MS 8.767)
correspondente à guia n. 76525.901.04.2024-0. Encaminhe-se o expediente
Vistos. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
Estado de Mato Grosso proposto por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
DE SEGUROS a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
recolhidas na importância de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
oitenta e nove centavos). Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
as determinações cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s)
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
requerente (s) procedeu com a juntada da documentação necessária, nos
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
moldes elencados pela referida normativa. É o breve relato. DECIDO.
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Destarte,
no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu objeto no
Processo CIA n.: 0063066-34.2024.8.11.0000 processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se pretendia
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
358/2024 Requerente (s): M D MOVEIS LTDA Advogado (a): JOSÉ efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. Posto
VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB/RS 65.670) Vistos. Trata-se de isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 375,89 (trezentos e
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente à guia de n.
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 14190.901.09.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
proposto por M D MOVEIS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
custas judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 471,31 processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Compulsando o Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se,
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a cópia da presente decisão servirá como
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
não utilização da guia constitui requisito indispensável para o deferimento da ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
restituição de custas, conforme redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
instrução normativa em destaque. Destarte, no caso em tela, verifico que a acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
guia em questão não atingiu o seu objeto no processo em que se vinculou, de https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
modo que o serviço para que se pretendia com o pagamento não foi realizado,
isto é, o valor pleiteado não fora efetivamente utilizado, razão pela qual a parte Comarca de Sinop
faz jus ao ressarcimento. Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do
valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)
, referente à guia de n. 76587.901.08.2024-0. Encaminhe-se o presente feito Portaria
ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais
providências quanto ao processamento da devolução e autorização da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se.
PORTARIA N. 93/2024-cnpar
Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
legais,
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
CONSIDERANDO o ofício 42/2024-GAB, de 05 de novembro de 2024, da
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
magistrada Giovana Pasqual de Mello, requerendo a nomeação da servidora
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Kamila Marques Inacio, CPF 055.877.799-63 ao cargo de assessor Técnico
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Jurídico do gabinete da 4ª Vara Cível de Sinop;
RESOLVE:
Processo CIA n.: 0063359-98.2024.8.11.0001 Art.1º NOMEAR a servidora Kamila Marques Inacio, matrícula n.º 51662, ao
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA- CNE II do Gabinete da 4ª Vara
360/2024 Requerente (s): HELLEN REJANE SIMOES DE MEDEIROS Cível desta Comarca, com efeitos a partir da assinatura do termo de posse e
Vistos. Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do portaria.
Disponibilizado 14/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11830 12
Cadastrado em: 14/08/2025 23:02
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