Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

à efetiva

1199946-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente
Partes e Advogados
Autor: à efe *** à efetiva
Nome: nos cadas *** nos cadastros dos
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação *** particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Campeao Ltda - Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas
do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado por cobrança de juros
superiores à média de mercado. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária,
a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Eventual cobrança de taxa superior
à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente para a concessão da medida de urgência, eis
que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores distintos entre as casas bancárias atuantes em
mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média. Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa
e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses, podendo, por exemplo, concordar em pagar valor
mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, oferece maior gama de serviços. E, no caso concreto, a parte autora
concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte, com validade em tese, como já exposto nesta decisão.
Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial. Nela, não se verifica a presença de
prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se vislumbrando, por consequência,
a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, alterarem-se as disposições de contrato celebrado de
forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento do contraditório para posterior análise de eventual e
real ocorrência de situações que amparem o requerimento de revisão dos juros. O contrato, no mais, deve permanecer sendo
integralmente observado. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. II. Para apreciação do pedido de
concessão da gratuidade da justiça, demonstre a pessoa jurídica autora sua atual situação contábil, bem como apresente sua
última declaração entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV:
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
Processo 1199946-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Providencie a parte exequente/requerente o recolhimento integral das custas processuais devidas, incluindo custas
de distribuição (GuiaDARE-SP - Código 230-6 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) e de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 ou Guia
BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias úteis. A fim garantir
maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições
com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1199951-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Vistos. Tendo em vista o recebimento da petição inicial, servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº 1199951-12.2024.8.26.0100, à 6ª Vara Cível de SÃO PAULO, em que são partes: parte autora/exequente
- Condominio Residencial Urban Barra Funda 2, CPF/CNPJ nº 51777200000196 e parte ré/executado - Marcelo Ferreira da
Silva Barsotti e Lilian Neri Diogo de Faria Barsotti, CPF/CNPJ nº 27595088895 e 27383606884, cujo valor da causa é: R$
2.067,08 (DOIS MIL E SESSENTA E SETE REAIS E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. Cite-se a parte executada, por carta (AR), para pagar
a importância indicada pela parte exequente, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: MAGDA
GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1200082-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Elisete Candido da Silva - Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo
Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que é meramente relativa a presunção constantes do artigo 99, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no
CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto
na Lei nº 7.115/83. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deverá o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JACQUELINE FERNANDA
DA SILVA (OAB 417939/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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