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à efetiva comprovação
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Identificação
Nº Processo: 1002793-86.2022.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: à efetiva c *** à efetiva comprovação
Advogados e OAB
Advogado: particular, d *** particular, dispensando a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 166422/SP), JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)
Processo 1002793-86.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 1003086-51.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete Aparecida Gomes de
Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda, consignar
que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo
indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
indeferimento liminar. Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1003878-88.2014.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
KATATAU S/C LTDA - Vistos. Fls. 428. Considerando o deferimento contido na decisão de fls. 422 e o pagamento comprovado
a fls. 431, determino que seja realizada a pesquisa de bens via SNIPER. Intime-se. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO
LIMA (OAB 198410/SP)
Processo 1006547-65.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. -
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007528-31.2023.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - L.S.G. - Ciência ao requerente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s), via sistema(s)
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). - ADV: WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB
410494/SP)
Processo 1007710-17.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - G
Trans Logistica e Transportes Ltda - Epp - Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. - Vistos. Acolho os embargos de declaração
de fls. 766/768 para corrigir o erro material constante na decisão de fls. 763 e conceder à parte autora o prazo adicional de
10 (dez) dias. Ainda, esclareço à omissão apontada pela parte embargante, autorizando que a parte autora apresente todos
os documentos mencionados na petição de fls. 682/683, o que faço com fundamento no art. 370, caput, do CPC. Intimem-se. -
ADV: RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB 396167/SP)
Processo 1007852-89.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos
para conclusão. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1008469-15.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco C6 Consignados
S/A - Ciência da disponibilização dos autos para consulta no ESAJ: Dr. DR. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/
SP 319.501 e DR. RODRIGO FRASSETTO GÓES-OAB/SP326.454. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009732-14.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Pedrosa Pereira, -
A inicial merece ser indeferida. O autor foi instado a recolher o valor das custas iniciais, entretanto não recolheu as custas.
Assim, por não ter o autor cumprido a providência determinada nos autos, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do
que estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o artigo 290, do Código de
Processo Civil, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 166422/SP), JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)
Processo 1002793-86.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 1003086-51.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete Aparecida Gomes de
Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda, consignar
que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo
indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
indeferimento liminar. Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1003878-88.2014.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
KATATAU S/C LTDA - Vistos. Fls. 428. Considerando o deferimento contido na decisão de fls. 422 e o pagamento comprovado
a fls. 431, determino que seja realizada a pesquisa de bens via SNIPER. Intime-se. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO
LIMA (OAB 198410/SP)
Processo 1006547-65.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. -
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007528-31.2023.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - L.S.G. - Ciência ao requerente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s), via sistema(s)
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). - ADV: WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB
410494/SP)
Processo 1007710-17.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - G
Trans Logistica e Transportes Ltda - Epp - Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda. - Vistos. Acolho os embargos de declaração
de fls. 766/768 para corrigir o erro material constante na decisão de fls. 763 e conceder à parte autora o prazo adicional de
10 (dez) dias. Ainda, esclareço à omissão apontada pela parte embargante, autorizando que a parte autora apresente todos
os documentos mencionados na petição de fls. 682/683, o que faço com fundamento no art. 370, caput, do CPC. Intimem-se. -
ADV: RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB 396167/SP)
Processo 1007852-89.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - 1- Ante a certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos
para conclusão. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1008469-15.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco C6 Consignados
S/A - Ciência da disponibilização dos autos para consulta no ESAJ: Dr. DR. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/
SP 319.501 e DR. RODRIGO FRASSETTO GÓES-OAB/SP326.454. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009732-14.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Pedrosa Pereira, -
A inicial merece ser indeferida. O autor foi instado a recolher o valor das custas iniciais, entretanto não recolheu as custas.
Assim, por não ter o autor cumprido a providência determinada nos autos, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do
que estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se o artigo 290, do Código de
Processo Civil, verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e inciso IV, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º