Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou

à efetiva comprovação da necessidade, bem

1000154-12.2025.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou
Partes e Advogados
Autor: à efetiva comprovação *** à efetiva comprovação da necessidade, bem
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: e possui profissão definida (serralheiro), aparen *** e possui profissão definida (serralheiro), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(fl. 107), intime-se a parte requerida - via carta - para que proceda o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP), PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0154-12.2025.8.26.0491 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dhionatan dos Silva
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, compete
ao juízo indeferi-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o
autor constituiu advogado e possui profissão definida (serralheiro), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas
processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda,
cópia do extrato bancário dos últimos dois meses, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: NOEMIR FELIPETTO
(OAB 10331/MS)
Processo 1000204-38.2025.8.26.0491 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita que expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes (art. 700 do Código
de Processo Civil). Assim, sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo ao réu
o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor
atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Deverá constar que nos termos preconizados pelo
parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15
dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-
se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, e 702 do NCPC). Cite-se o requerido. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 1000220-89.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica
Martins dos Santos - - Alex Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos,
ajuizada por Jessica Martins da silva e Alex Francisco dos Santos em face de Sant’Anna Empreendimentos Imobiliários LTDA,
pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas
referentes ao contrato objeto da demanda para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel em nome da
empresa requerida, bem como para que a requerida se abstenha de incluir os nomes dos autores no cadastro de inadimplentes,
ou a exclusão deles, caso tenha ocorrido. Sustentam, em síntese, que celebraram com a requerida compromisso particular
de compra e venda de imóvel urbano, onde se comprometeria a adquirir o lote 21, da quadra H, no loteamento Sant’Anna,
na cidade de Rancharia/SP; que o valor do lote ficou ajustado em R$ 85.575,00 e os autores efetuaram o pagamento de R$
22.216,52 até o momento; que ao tentar a rescisão com a requerida, foram informados que haveria o desconto de 62.20% dos
valores pagos, o que consideraram abusivo. Decido. Diante da declaração de fl. 09 e documentos de fls. 17/22, não havendo
nos autos elementos que conduzam a conclusão diversa, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Tarje-
se. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Em cognição sumária,
reputo parcialmente presentes tais requisitos. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou, na Súmula
nº 1, o entendimento de que é possível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, mesmo em caso de inadimplência,
conforme o enunciado a seguir: “Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão
do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” Assim, não havendo óbice
à rescisão contratual, está presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito dos requerentes à suspensão
das cobranças. Não é razoável exigir a continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas durante o trâmite
processual para a eventual rescisão do contrato. Também está presente o perigo de dano, uma vez que o motivo do pleito
dos requerentes à rescisão é a impossibilidade do pagamento das parcelas convencionadas. A manutenção da exigência de
pagamento representaria um ônus excessivo e desproporcional, agravando a situação financeira dos autores e podendo resultar
em prejuízos irreparáveis. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ante a possibilidade da continuidade
das cobranças em caso de revogação da tutela. Contudo, quanto ao impedimento da consolidação da propriedade do imóvel
em nome da requerida, não se verifica a probabilidade do direito dos requerentes, haja vista que a propriedade do imóvel não
permanecerá com os requerentes por ocasião da rescisão do contrato. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
provisória de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da
demanda e determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, efetuando
a exclusão caso a inclusão já tenha ocorrido. Cite-se a requerida e intimem-se as partes do teor da presente decisão e para
que compareçam à Audiência de Mediação designada para o dia 31/03/2025 às 11:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Rancharia, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft
Teams, acompanhado de seu(a) advogado(a) se desejar. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação
passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. A sessão de conciliação do CEJUSC
será custeada na forma da Resolução 809/2019, nos termos ato ordinatório de fl. *. Não sendo contestada a ação, presumir-
se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação
deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de
processo digital. A audiência virtual será realizada por intermédio daferramentaMicrosoftTeams,que não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e testemunhas,via computador ou smartphoneatravés dolink de acesso à reunião virtual,
enviado ao endereço eletrônico(e-mail)ou smartphonede todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. Ficamaspartesintimadas da audiência por seus procuradores, se habilitados nos autos, mediante publicação da presente
no DJE, bem como de que deverão informar nos autos,até cinco dias antes daaudiência,e-maile telefone celular da parte
representada e do advogado, de suas respectivas testemunhas e preposto, quando for o caso, a fim de viabilizar o envio de link
para a oitiva virtual. A partea ser ouvidaou advogadoque nãopossuammeios tecnológicos para participar da audiência virtualpor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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