Processo ativo
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
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Identificação
Nº Processo: 1010755-23.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: à efetiva comprovação da *** à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1010755-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R & A Roumanos
Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. À ré (fls. 276/277). I. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), MAURO ANTON ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO SERVILHA (OAB 175969/SP)
Processo 1011450-40.2025.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - J.w Comércio de Batatas e Cebolas Ltda - Vistos. À parte
autora para regularização da guia DARE vez que não vinculada ao processo e como consequência, não queimada/inutilizada
de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG Nº 2199/2021 para novo peticionamento (intermediário) com a
indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE
MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 1011779-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação de
Escritorios e Serviços Ltda - Vistos. À parte autora para regularização da guia DARE vez que apesar de paga não foi vinculada
ao processo e como consequência, não queimada/inutilizada de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG
Nº 2199/2021 para novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1011813-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gessika Rodrigues Chaves Braun - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas
últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros
documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de
indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG)
Processo 1011818-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gessika Rodrigues Chaves Braun - Vistos.
Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1011813-27.2025.8.26.0100,
o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, os contratos
são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória.
Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam
redistribuídos livremente, com urgência. Int. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG)
Processo 1011872-15.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ronaldo dos Santos - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. À luz da narrativa de fls. 5/6, dando conta de invasão de perfil que o
autor ostenta em plataforma da ré, para mitigação de danos, defiro liminar para determinar o restabelecimento do serviço como
requerido a fl. 9,b, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1011943-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - Vistos. Houve distribuição
direcionada em razão do processo nº 1159541-09.2024.8.26.0100 que tramita nesta Unidade Judicial. Justifique a parte autora
o ajuizamento desta ação tendo em vista o alerta emitido pelo SAJ quanto a eventual repetição de ação. Viabilize a citação
da parte adversa, comprovando o recolhimento da despesa prevista para expedição de Carta AR unipaginada (código 120-1)
por réu, cujo valor é de R$ 32,75. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012047-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Gracas Ramos - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Processo 1015588-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Associação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1010755-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - R & A Roumanos
Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. À ré (fls. 276/277). I. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), MAURO ANTON ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO SERVILHA (OAB 175969/SP)
Processo 1011450-40.2025.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - J.w Comércio de Batatas e Cebolas Ltda - Vistos. À parte
autora para regularização da guia DARE vez que não vinculada ao processo e como consequência, não queimada/inutilizada
de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG Nº 2199/2021 para novo peticionamento (intermediário) com a
indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE
MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 1011779-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação de
Escritorios e Serviços Ltda - Vistos. À parte autora para regularização da guia DARE vez que apesar de paga não foi vinculada
ao processo e como consequência, não queimada/inutilizada de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG
Nº 2199/2021 para novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1011813-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gessika Rodrigues Chaves Braun - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas
últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros
documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de
indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG)
Processo 1011818-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gessika Rodrigues Chaves Braun - Vistos.
Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1011813-27.2025.8.26.0100,
o qual se encontra em andamento. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, os contratos
são distintos, a tornar diversos os objetos e a causa de pedir e afastar a possibilidade de qualquer decisão contraditória.
Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam
redistribuídos livremente, com urgência. Int. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG)
Processo 1011872-15.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ronaldo dos Santos - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. À luz da narrativa de fls. 5/6, dando conta de invasão de perfil que o
autor ostenta em plataforma da ré, para mitigação de danos, defiro liminar para determinar o restabelecimento do serviço como
requerido a fl. 9,b, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 1011943-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - Vistos. Houve distribuição
direcionada em razão do processo nº 1159541-09.2024.8.26.0100 que tramita nesta Unidade Judicial. Justifique a parte autora
o ajuizamento desta ação tendo em vista o alerta emitido pelo SAJ quanto a eventual repetição de ação. Viabilize a citação
da parte adversa, comprovando o recolhimento da despesa prevista para expedição de Carta AR unipaginada (código 120-1)
por réu, cujo valor é de R$ 32,75. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012047-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Gracas Ramos - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Processo 1015588-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Associação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º