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à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
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Identificação
Nº Processo: 1201496-20.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: à efetiva comprovação da *** à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1201496-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcinea Soares Bueno - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 08/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas
últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros
documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de
indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201542-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriane Stravino
Vogado - Vistos. Indefiro a tutela de urgência, sem prova de ausência de contratação do serviço impugnado, o que será
apurado após resposta da ré, não sendo prudente o sacrifício do contraditório, que tem extração constitucional. Ademais os
dois apontamentos datam de 2020, portanto há mais de quatro anos, não aparentando ser medida realmente urgente. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ARACELI PORTO AVILAR (OAB 228835/SP)
Processo 1201659-97.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Arnaldo Gasparian
- Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para, nos termos dos arts. 5º e 57 da Lei nº 8.245/91, desocupar o imóvel descrito na inicial
no prazo de trinta dias e, se quiser, responder os termos da ação em epígrafe no prazo de quinze dias, sob pena de despejo
coercitivo (art. 65, Lei 8.245/91). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1201792-42.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a.
(Hosp Samaritano) - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP,
devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV),
observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação
postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp.
26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1201803-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elias Geraldo - Vistos.
Aparentemente abusiva a cobrança de valores atinentes a aviso prévio contratual por força de cancelamento unilateral de
contrato de seguro saúde, em face do que se decidiu na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ao que defiro à
parte autora liminar para suspender a exigibilidade do débito até decisão final sobre a matéria. Serve a presente decisão,
assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1201950-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Miranda Nunes
- Vistos. À parte autora para regularização da guia DARE vez que não vinculada ao processo e como consequência, não
queimada/inutilizada de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG Nº 2199/2021 para novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG (OAB 446871/SP)
Processo 1202030-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.I. - Vistos. A autora não tem
direito adquirido a uso de determinada clínica para tratamento de hemodiálise, inexistindo demonstração de inexistência, em
rede referenciada, de outra capaz de lhe atender. Não verifico, em juízo de delibação, abusividade a ser pronunciada, ao que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1201496-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcinea Soares Bueno - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 08/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas
últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros
documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de
indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201542-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriane Stravino
Vogado - Vistos. Indefiro a tutela de urgência, sem prova de ausência de contratação do serviço impugnado, o que será
apurado após resposta da ré, não sendo prudente o sacrifício do contraditório, que tem extração constitucional. Ademais os
dois apontamentos datam de 2020, portanto há mais de quatro anos, não aparentando ser medida realmente urgente. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ARACELI PORTO AVILAR (OAB 228835/SP)
Processo 1201659-97.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Arnaldo Gasparian
- Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para, nos termos dos arts. 5º e 57 da Lei nº 8.245/91, desocupar o imóvel descrito na inicial
no prazo de trinta dias e, se quiser, responder os termos da ação em epígrafe no prazo de quinze dias, sob pena de despejo
coercitivo (art. 65, Lei 8.245/91). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1201792-42.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a.
(Hosp Samaritano) - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP,
devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV),
observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação
postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp.
26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1201803-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elias Geraldo - Vistos.
Aparentemente abusiva a cobrança de valores atinentes a aviso prévio contratual por força de cancelamento unilateral de
contrato de seguro saúde, em face do que se decidiu na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ao que defiro à
parte autora liminar para suspender a exigibilidade do débito até decisão final sobre a matéria. Serve a presente decisão,
assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1201950-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Miranda Nunes
- Vistos. À parte autora para regularização da guia DARE vez que não vinculada ao processo e como consequência, não
queimada/inutilizada de forma automática, devendo se observar o COMUNICADO CG Nº 2199/2021 para novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG (OAB 446871/SP)
Processo 1202030-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.I. - Vistos. A autora não tem
direito adquirido a uso de determinada clínica para tratamento de hemodiálise, inexistindo demonstração de inexistência, em
rede referenciada, de outra capaz de lhe atender. Não verifico, em juízo de delibação, abusividade a ser pronunciada, ao que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º