Processo ativo

à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo

1000471-24.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de
Partes e Advogados
Autor: à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao pr *** à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo
Nome: de seu usuário, *** de seu usuário, restauração do
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), ENIO PESSOA DE ANDRADE (OAB 128722/SP), WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/
SP), CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 047368A/RS), CRISTIANE MESQUITA PEREIRA TAKAMATSU (OAB
260959/SP), MARKUS VINICIUS CAETANO SANTOS (OAB 388918/SP), GUILHERME RUSSO (OAB 196680/SP)
Processo 1000471-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Extrajudicial - Duplicata - Cervejaria Petropolis S/A - Manifeste-
se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o
Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente
liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe
apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: TRIENY GOVÊA PIRES (OAB 472798/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS
(OAB 259885/SP)
Processo 1001903-14.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - I.M.B.M. - S.C.S.S. - Vistos. Indefiro, por ora, a aplicação de multa sob a alegação de que
a requerida se recusa a cumprir a obrigação. Ademais, eventual descumprimento e cobrança de multa deverão ser discutidos
em incidente separado. Aguarde-se, por ora, a apresentação de contestação. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP)
Processo 1005889-74.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.A.E.P.M. - Vistos. Com
fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição (art. 921, §1º). Anote-se. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Int. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO
(OAB 383480/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI (OAB
222214/SP)
Processo 1009172-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wagner Moniwa
- - Eliana Leite dos Santos - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELIANA LEITE DOS
SANTOS (OAB 259661/SP), ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 259661/SP)
Processo 1012679-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabela Aguiar
Pivato - Vistos. Alega a parte autora que é titular de conta no Instagram indicada às fls. 01, a qual utiliza para seus contatos
pessoais, familiares e profissionais, a qual foi invadida (hackeada) por terceiros que alteraram o e-mail, telefone e senha
cadastrados de forma vinculada à conta, que dela estão se utilizando para perpetrar fraudes contra seus amigos, através de
diversos anúncios fraudulentos e pedidos de transferência via pix. Lavrou boletim de ocorrência (fls. 24/25) e manteve contato
com o próprio Instagram para tomar providências, e também enviou-lhe e-mail comunicando o ocorrido, entretanto, a empresa
não promoveu nenhuma atitude para impedir a continuidade do problema relatado. Ainda, esclarece que perdeu a sua conta e
seus seguidores, além da exposição de terceiros a atos prejudiciais em razão dos atos praticados pelos invasores. Tal conta
ainda não foi recuperada e os infratores continuam a usando indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato
bloqueio de sua conta invadida a fim de impedir as atividades ilegais, preservação do nome de seu usuário, restauração do
conteúdo publicado e posterior recuperação de seu acesso à mesma. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Numa cognição sumaria dos documentos apresentados, constata-se a perpetração da fraude junto à rede social Instagram, de
propriedade da autora que, além de lhe causar prejuízos, está também causando a terceiros de boa fé. Destarte, considerando
que as solicitações administrativas junto à empresa requerida se mostraram ineficazes a solucionar o problema, sendo que
a demora no presente caso poderá causar maiores prejuízos, da forma já mencionada, não apenas à autora, mas também a
outras pessoas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que
proceda ao bloqueio da conta indicada às fls. 01, e envio de link para recuperação da conta no e-mail indicado a fls. 01, no
prazo de cinco dias, preservando o nome de usuário original e o conteúdo publicado, se possível, devendo justificar o motivo
em caso de impossibilidade, sob pena de futura fixação de multa, no caso de eventual descumprimento injustificado da medida
Como medida de celeridade, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela parte
interessada, devendo comprovar o recebimento nos autos em quinze dias. Condiciono o deferimento da gratuidade processual
pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99,
§3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (*
inserir profissão), reside em bairro nobre da Comarca [* e financiou a compra de veículo], aparentando possuir capacidade
de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois
últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem
como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição
de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012809-25.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mecanizou Intermediacao de
Negocios Ltda. - Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face do requerido. Pelo endereço do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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