Processo ativo

a eleição do foro para propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-

0703696-31.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA
Vara: da Fazenda Pública do DF, em embargos
Partes e Advogados
Autor: a eleição do foro para propor a ação onde entende que lhe *** a eleição do foro para propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Federal, conforme a legislação em vigor e o entendimento esposado pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da r. Decisão agravada para que seja declarada a competência do d. Juízo ?a
quo? para conhecer e julgar a lide de origem. Preparo devidamente recolhido em ID n° 43924914. É o relatório. Decido. Conheço do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso em
tela, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo
de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, é necessária a comprovação de que, da imediata produção dos efeitos do
pronunciamento judicial impugnado, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; bem como a demonstração da probabilidade
de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual. Da análise dos autos, verifico a presença
dos respectivos requisitos. Conforme o relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que reconheceu, de ofício, a
incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a demanda e declinou da competência em favor da Comarca de Ibiúna, no
Estado de São Paulo. Na origem, foi promovida, pelo ora agravante, ação de produção antecipada de prova, visando a superveniente liquidação
individual de Sentença prolatada em ação coletiva proposta em face da União Federal (UNIÃO), do Banco Central do Brasil (BACEN) e Banco do
Brasil S/A (BB), em que os réus foram condenados solidariamente. O autor, ora agravante, entendeu por bem mover a ação tão somente contra o
Banco do Brasil S.A., perante o foro de Brasília, onde fica situada a sede do banco executado. Contudo, afere-se que o MM. Juízo a quo declinou
da competência em favor da Comarca de Ibiúna/SP, por entender que: ?(...) Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em
Ibiúna/SP. (...) A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos
pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva. Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto
permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ. O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas
as Comarcas do país. Qualquer destas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CPC. (...) Diante do narrado, se verifica que a
escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 381, §2° do Código de Processo Civil,
seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso. (...)?. Ocorre que, a teor do parágrafo único do art. 516, do CPC,
o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Observa-se, ademais, que o STJ fixou tese jurídica sobre essa questão, no julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480): A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e
a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Dessa forma, quando julgado o mérito
da ação civil pública coletiva, verifica-se que o ajuizamento dos requerimentos individuais de liquidação de sentença, da ação executiva ou do
cumprimento de sentença, perante o juízo do foro de domicílio do exequente, configura sua faculdade processual. Assim, em sentido contrário à
r. Decisão impugnada, embora o agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem
que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial
exequendo. Colhe-se, neste sentido, julgado deste e. Tribunal: ?(...) Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, a jurisprudência do
STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites
do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6. A consequência
do ajuizamento de ação por cada um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo
para o individual - fazendo com que as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo
à luz da execução individual, e não em consideração estrita ao processo coletivo. 7. A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a
parte demandada o rol das pessoas e/ou das situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos
termos de seu artigo 109, afasta a competência da referida Justiça em razão da ausência de pressuposto. 8. Segundo o STJ, ?a competência
da Justiça Federal é ratione personae, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição
Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ? - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em
face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9. Ocupando o consumidor
o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no
artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. 10. Recurso conhecido e desprovido.? (2ª Turma Cível, 07012887220208070000,
rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 05/05/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DA SEDE EM BRASÍLIA. DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Considerando que a demanda foi proposta em desfavor de pessoa
jurídica, deve ser observado o disposto no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro do local da sede do réu. 2. A
competência territorial é de natureza relativa, portanto não pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal
de Justiça. 3. Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1654418, 07230767420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA,
1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, percebe-se que no caso
em concreto, cabe ao autor a eleição do foro para propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-
se de nítida hipótese de competência relativa. Ante o exposto, atento às particularidades do caso em apreço, verifico a presença cumulativa dos
requisitos necessários para a concessão da liminar recursal pleiteada, razão pela qual DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 1 de março
de 2023. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0703696-31.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF23360
- MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

processo: 0703696-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL APARECIDO ALVES DA
SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL APARECIDO ALVES DA
SILVA, ora exequente/embargante/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em embargos
de declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença que tramita em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora executado/embargado/
agravado, nos seguintes termos: ?I ? MANOEL APARECIDO ALVES DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 143035304) contra a decisão
de ID 141824753, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para
apuração do valor exequendo. Alega que a decisão é omissa porquanto não observou que há parcela incontroversa, a qual já foi confessada pelo
devedor no montante de R$ 10.752,16. Ressalta que o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E
como índice de correção monetária. Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão. É o relatório. Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas. Impende destacar que
as partes divergem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos do valor da execução e eventual decisão em sede de
recurso poderá alterar os critérios para correção do valor da execução. Ademais, o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela em requisição de pequeno valor. III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Preclusa esta
decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 141824753. Intimem-se.? Irresignado, o exequente/
agravante alega que, ao negar provimento aos aclaratórios opostos, o MM. Juízo a quo procedeu contrariamente às normas de regência. Afirma
que a r. Decisão embargada possui vício de omissão, eis que não teria observado a existência de parcela incontroversa. Sustenta que deve
343
Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
Reportar