Processo ativo

(a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo

1012795-87.2022.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) a *** (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da inicial, opôs em *** subscritor da inicial, opôs embargos de declaração contra a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a ser declarada por meio de embargos. A discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza vício sanável por meio
de embargos de declaração, de modo que eventual objeção quanto ao conteúdo da decisão deve ser instrumentalizada por
meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o provimento judicial, deverá buscar modificar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão
por meio do instrumento processual cabível. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo
a qual são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1 536/122)”, “com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)”
e “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP,
Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do
artigo 535, p. 657). Ademais, observo que o serviço judiciário, consubstanciado em todo o aparato administrativo que permite o
funcionamento quase ininterrupto do sistema de processo eletrônico, esteve à disposição da parte e foi efetivamente utilizado
pelo embargante, justificando a incidência da taxa judiciária, que não se dispensa nem se gradua conforme a duração do
processo. O ajuizamento de ação e a provocação do Poder Judiciário são suficientes para fundar a cobrança, sobretudo porque
houve manifestação judicial e até mesmo interposição de recursos, de modo que o ajuizamento de nova ação ensejará o
novo recolhimento das custas judiciais. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos
dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção
de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam
um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém,
empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado
ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse
processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de
novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO
ESPECIAL Nº 1893966 SP,Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021- grifo nosso) Ante o exposto, deixo de conhecer
os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. Cumpra-se a sentença de fls. 1507/1508. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1012795-87.2022.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espólio de Rute Mendes de Sá Santos - Maru Industria e Comercio Ltda Me e outro - Vistos Fls. 367: Nada
a prover, pois basta que se aguarde o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, que já tem autorização para tomar as
providências necessárias. As medidas pretendidas pelo requerente são consequência natural do despejo coercitivo, conforme já
determinado na decisão de fls. 355. Aguarde-se o cumprimento, com a observação de que a pessoa qualificada foi autorizada
a acompanhar a diligência. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025 - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA
(OAB 339525/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/
SP)
Processo 1013176-95.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sol Invest Empreendimentos e
Participações Ltda. - Adriana Pereira dos Santos - - Vanderson Santos Costa - Diante do depósito judicial de fls. 401, providencie
a parte exequente a juntada de formulário MLE. - ADV: PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), RENATA GUEDES
GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATA GUEDES
GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1013567-50.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Minucelli Comercio de Materias
para Construção Ltda-me - Em face da nomeação do(a) Dr(a) JEFERSON DE FARIAS JUSTO como Curador(a) Especial do(a)
requerido(a), EDIO ATAIDE DE SOUZA, citado(a) por edital à fl. 209, manifeste-se o(a) mesmo(a) no prazo legal, nos termos
da r. Decisão de fl. 194, bem como providencie o ofício de nomeação juntamente com a procuração da O.A.B. - ADV: MARILIA
GOES GUERINI (OAB 435829/SP), MARCELA VON AH DE LIMA SERNAGLIA (OAB 443616/SP)
Processo 1013567-50.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Minucelli Comercio de Materias
para Construção Ltda-me - Edio Ataide de Souza - Em face da nomeação do(a) Dr(a) JEFERSON DE FARIAS JUSTO como
Curador(a) Especial do(a) requerido(a), EDIO ATAIDE DE SOUZA, citado(a) por edital à fl. 209, manifeste-se o(a) mesmo(a) no
prazo legal, nos termos da r. Decisão de fl. 194, bem como providencie o ofício de nomeação juntamente com a procuração da
O.A.B. - ADV: JEFERSON DE FARIAS JUSTO (OAB 445843/SP), MARCELA VON AH DE LIMA SERNAGLIA (OAB 443616/SP),
MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1013696-55.2022.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Gesse Martins de Sousa - Cely Martins de Sousa
Fonseca - - Edinan de Sousa Gomes - - Elias de Sousa Gomes - - Elessandro de Sousa Gomes - - Eliandeo de Souza Gomes - -
Eliseu de Sousa Gomes - - Silas Filaho de Sousa - - Maria Martins de Sousa Mota - - Rute Martins de Sousa Silva - - Juscelino
Luiz da Silva - - Obed Martins Souza - - Cesar Martins de Sousa - Gicelda Todesco Ferreira de Souza - Fica deferido o pedido
de prazo requerido, conforme Ordem de Serviço nº 1/2023: Art. 1º. Os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos
judiciais em até 180 dias ficam desde já deferidos, devendo ser comunicados aos procuradores pela serventia via ato ordinatório.
Decorrido o prazo, manifeste-se o (a) autor (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, para os autos
em fase de conhecimento e arquivando-se provisoriamente os em fase de execução. - ADV: JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB
66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), SHIRLEYANE DOS
SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/
SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA
(OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO
LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
Processo 1013801-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jaqueline Faelis - Vistos Rafael Rodrigues Caetano, advogado subscritor da inicial, opôs embargos de declaração contra a
sentença de fls. 69/71, alegando que existe vício na deliberação que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de
representação processual e aplicou ao patrono a multa por litigância de má-fé.. Os embargos de declaração não merecem ser
conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi
decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em
relação ao quanto decidido não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, de modo que eventual objeção
quanto ao conteúdo da decisão deve ser instrumentalizada por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda
com o provimento judicial, deverá buscar modificar a decisão por meio do instrumento processual cabível. A propósito, confira-
se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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