Processo ativo
(a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
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Identificação
Nº Processo: 1014043-54.2023.8.26.0248
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Autor: (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) a *** (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA
SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
Processo 1014043-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Manifeste-se o autor/exequente acerca d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos,
requerendo o que de direito. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1014093-17.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Fica deferido o pedido
de prazo requerido, conforme Ordem de Serviço nº 1/2023: Art. 1º. Os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos
judiciais em até 180 dias ficam desde já deferidos, devendo ser comunicados aos procuradores pela serventia via ato ordinatório.
Decorrido o prazo, manifeste-se o (a) autor (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, para os autos
em fase de conhecimento e arquivando-se provisoriamente os em fase de execução. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2025
Processo 0001221-79.2025.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.V.S.
- Vistos. 1- Considerando o longo tempo transcorrido entre a distribuição deste incidente a sua respectiva distribuição para
este Juízo; considerando que houve mudança da genitora e dos filhos menores para este município de Indaiatuba, com a
consequente mudança de escola dos filhos menores, esclareça a parte exequente se ainda há interesse no prosseguimento
deste cumprimento de sentença, vez que à época de sua propositura o conflito havido entre as partes tratava-se sobre a
escolha de escola dos filhos comuns em município do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2- Em
mantendo-se o interesse no processamento deste incidente, no mesmo prazo, deverá, a parte exequente: a) recolher a taxa
judiciária devida pela distribuição desta incidente, nos termos da Lei 11.608/2.003, art. 4º, inc. IV, observando-se, contudo, seu
valor mínimo previsto no parágrafo primeiro do citado artigo 4°. O recolhimento deve ser efetuado em guia DARE, com o código
“230-6”; c) complementar os documentos que instruem a inicial, juntando cópia do título judicial sob execução e de sua certidão
de trânsito em julgado; d) comprovar o recolhimento da diligência de citação postal ou de oficial de justiça. A que preferir. Int. -
ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
Processo 0001357-76.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.B.S. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 94 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Aguarde-se a citação e intimação da parte ré para participação na audiência de
conciliação designada. Int. - ADV: ANDRÉ DA SILVA FERNANDES (OAB 458878/SP)
Processo 0001434-85.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - M.I.R.F.S. - Vistos. Encaminhem-se os
autos ao Cartório Distribuidor para anotação do oferecimento de reconvenção pela ré (fls. 35 e seguintes), conforme instruções
contidas no parágrafo único, do artigo 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, já tendo
havido manifestação do autor-reconvindo em réplica com contestação à reconvenção (fls 13 e seguintes), intime-se a parte ré-
reconvinte a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem provas. Intime-se. - ADV: KARLA
CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS (OAB 24295/PB)
Processo 1000492-36.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.M.L. - - L.G.S. - Vistos. 1- Fls. 79:
Certifique, a serventia, se houve tentativa de citação do réu nos endereços informados nos autos, expedindo-se o necessário
para citação, se o caso. 2- Esgotadas as diligências, defiro desde já a expedição de edital para citação, com prazo de 20 dias.
Int. - ADV: LUANA GABRIELE SANTOS (OAB 511171/SP), LUANA GABRIELE SANTOS (OAB 511171/SP)
Processo 1000494-06.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A.S. - Vistos. Fls. 40: O Código de Processo
Civil, modernizando o sistema processual brasileiro, adotou práticas inovadoras com o fim de dar maior efetividade à Justiça,
estabelecendo, para este fim, alguns princípios norteadores do processo civil, dentre eles: a boa fé processual, conciliação
e colaboração. A conciliação tornou-se essencial à prática da Justiça, vez que as partes, através dela, têm condições de
detectar a problemática que envolve o seu conflito e, juntas, podem alcançar uma solução adequada para aquele. A eficácia e
efetividade da solução de um conflito através da conciliação ou mediação é incomparável em relação a uma decisão adjudicada
por um juiz, vez que esta é imposta por um terceiro, estranho ao conflito, enquanto aquelas é alcançada pelas partes, mediante
recíprocas concessões na medida da possibilidade e necessidade de cada uma delas. E em razão da eficiência e efetividade da
Conciliação, que o Judiciário Nacional tem se empenhado para que as partes e advogados assimilem sua prática, buscando-a
preferencialmente, em vez de uma decisão ou sentença adjudicada por um Juiz. E tal tendência vem acompanhada pelo
Legislador, que, ao editar o Código de Processo Civil, em 2015, tornou a conciliação como um princípio da prática processual,
como se vê da leitura dos parágrafos 2º e 3º, do seu artigo 3º, que assim dispõem, in verbis: parágrafo 2º: O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e parágrafo 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial (gg nn). Para amparar este princípio, o mesmo Código, em seu artigo 139, inciso V,
dispõe que um dos poderes do Juiz é promover a qualquer tempo a conciliação, preferencialmente com auxílio de conciliadores
e mediadores. A conciliação e mediação tornaram-se tão importantes, diante da sua eficácia em soluções de conflitos, que o
Legislador, no Código em comento, dedicou uma seção exclusiva para estabelecer as regras a seu respeito. E a mudança de
comportamento das partes e advogados quanto à conciliação mostra-se infinitamente salutar, vez que a solução do conflito dar-
se-á através da autocomposição das partes, mediante o prévio entendimento do conflito a partir de sua respectiva discussão
conjunta, onde cada parte irá fazer alguma concessão para alcançar a sua respectiva e ideal solução. É mais célere, pois pode
ser feita ao início da ação, ou ao longo do processo, sem depender da tardia decisão adjudicada do juiz. É menos onerosa, pois
o risco da verba de sucumbência é repartido, em regra, pelas partes, minimizando, potencialmente, o risco de uma execução
do que ali restou ajustado entre as partes, cujo processo é extremamente custoso, com alta probabilidade de seu fim não ser
alcançado. O Estado está tão dedicado à mudança de comportamento das partes, com a mitigação da resistência à conciliação
que o próprio Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgou improcedente ação impetrada pela OAB (ADIn 6.324),
questionando a constitucionalidade de norma do CNJ, Resolução 125/10, que reputa facultativa a presença de advogado,
acompanhando a parte para celebrar acordos no CEJUSC. Ou seja, assegurou à parte a possibilidade de ela própria celebrar
acordos no CEJUSC, resolvendo por si só os seus conflitos. E compactuando com a atual sistemática processual e o Sistema
de Justiça Nacional, que esta Juíza tem designado audiências de conciliação, inicial e ao longo do processo, como forma
pedagógica das partes entenderem que a conciliação é um brilhante método de resolução de conflito, sendo efetivamente mais
salutar de que uma decisão adjudicada de um terceiro, estranho ao conflito das partes. Por todo exposto, esta Juíza convida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA
SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP)
Processo 1014043-54.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Manifeste-se o autor/exequente acerca d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos,
requerendo o que de direito. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1014093-17.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Fica deferido o pedido
de prazo requerido, conforme Ordem de Serviço nº 1/2023: Art. 1º. Os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos
judiciais em até 180 dias ficam desde já deferidos, devendo ser comunicados aos procuradores pela serventia via ato ordinatório.
Decorrido o prazo, manifeste-se o (a) autor (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo
de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, para os autos
em fase de conhecimento e arquivando-se provisoriamente os em fase de execução. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2025
Processo 0001221-79.2025.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.V.S.
- Vistos. 1- Considerando o longo tempo transcorrido entre a distribuição deste incidente a sua respectiva distribuição para
este Juízo; considerando que houve mudança da genitora e dos filhos menores para este município de Indaiatuba, com a
consequente mudança de escola dos filhos menores, esclareça a parte exequente se ainda há interesse no prosseguimento
deste cumprimento de sentença, vez que à época de sua propositura o conflito havido entre as partes tratava-se sobre a
escolha de escola dos filhos comuns em município do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2- Em
mantendo-se o interesse no processamento deste incidente, no mesmo prazo, deverá, a parte exequente: a) recolher a taxa
judiciária devida pela distribuição desta incidente, nos termos da Lei 11.608/2.003, art. 4º, inc. IV, observando-se, contudo, seu
valor mínimo previsto no parágrafo primeiro do citado artigo 4°. O recolhimento deve ser efetuado em guia DARE, com o código
“230-6”; c) complementar os documentos que instruem a inicial, juntando cópia do título judicial sob execução e de sua certidão
de trânsito em julgado; d) comprovar o recolhimento da diligência de citação postal ou de oficial de justiça. A que preferir. Int. -
ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
Processo 0001357-76.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.B.S. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 94 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Aguarde-se a citação e intimação da parte ré para participação na audiência de
conciliação designada. Int. - ADV: ANDRÉ DA SILVA FERNANDES (OAB 458878/SP)
Processo 0001434-85.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - M.I.R.F.S. - Vistos. Encaminhem-se os
autos ao Cartório Distribuidor para anotação do oferecimento de reconvenção pela ré (fls. 35 e seguintes), conforme instruções
contidas no parágrafo único, do artigo 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, já tendo
havido manifestação do autor-reconvindo em réplica com contestação à reconvenção (fls 13 e seguintes), intime-se a parte ré-
reconvinte a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem provas. Intime-se. - ADV: KARLA
CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS (OAB 24295/PB)
Processo 1000492-36.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.M.L. - - L.G.S. - Vistos. 1- Fls. 79:
Certifique, a serventia, se houve tentativa de citação do réu nos endereços informados nos autos, expedindo-se o necessário
para citação, se o caso. 2- Esgotadas as diligências, defiro desde já a expedição de edital para citação, com prazo de 20 dias.
Int. - ADV: LUANA GABRIELE SANTOS (OAB 511171/SP), LUANA GABRIELE SANTOS (OAB 511171/SP)
Processo 1000494-06.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A.S. - Vistos. Fls. 40: O Código de Processo
Civil, modernizando o sistema processual brasileiro, adotou práticas inovadoras com o fim de dar maior efetividade à Justiça,
estabelecendo, para este fim, alguns princípios norteadores do processo civil, dentre eles: a boa fé processual, conciliação
e colaboração. A conciliação tornou-se essencial à prática da Justiça, vez que as partes, através dela, têm condições de
detectar a problemática que envolve o seu conflito e, juntas, podem alcançar uma solução adequada para aquele. A eficácia e
efetividade da solução de um conflito através da conciliação ou mediação é incomparável em relação a uma decisão adjudicada
por um juiz, vez que esta é imposta por um terceiro, estranho ao conflito, enquanto aquelas é alcançada pelas partes, mediante
recíprocas concessões na medida da possibilidade e necessidade de cada uma delas. E em razão da eficiência e efetividade da
Conciliação, que o Judiciário Nacional tem se empenhado para que as partes e advogados assimilem sua prática, buscando-a
preferencialmente, em vez de uma decisão ou sentença adjudicada por um Juiz. E tal tendência vem acompanhada pelo
Legislador, que, ao editar o Código de Processo Civil, em 2015, tornou a conciliação como um princípio da prática processual,
como se vê da leitura dos parágrafos 2º e 3º, do seu artigo 3º, que assim dispõem, in verbis: parágrafo 2º: O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e parágrafo 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial (gg nn). Para amparar este princípio, o mesmo Código, em seu artigo 139, inciso V,
dispõe que um dos poderes do Juiz é promover a qualquer tempo a conciliação, preferencialmente com auxílio de conciliadores
e mediadores. A conciliação e mediação tornaram-se tão importantes, diante da sua eficácia em soluções de conflitos, que o
Legislador, no Código em comento, dedicou uma seção exclusiva para estabelecer as regras a seu respeito. E a mudança de
comportamento das partes e advogados quanto à conciliação mostra-se infinitamente salutar, vez que a solução do conflito dar-
se-á através da autocomposição das partes, mediante o prévio entendimento do conflito a partir de sua respectiva discussão
conjunta, onde cada parte irá fazer alguma concessão para alcançar a sua respectiva e ideal solução. É mais célere, pois pode
ser feita ao início da ação, ou ao longo do processo, sem depender da tardia decisão adjudicada do juiz. É menos onerosa, pois
o risco da verba de sucumbência é repartido, em regra, pelas partes, minimizando, potencialmente, o risco de uma execução
do que ali restou ajustado entre as partes, cujo processo é extremamente custoso, com alta probabilidade de seu fim não ser
alcançado. O Estado está tão dedicado à mudança de comportamento das partes, com a mitigação da resistência à conciliação
que o próprio Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgou improcedente ação impetrada pela OAB (ADIn 6.324),
questionando a constitucionalidade de norma do CNJ, Resolução 125/10, que reputa facultativa a presença de advogado,
acompanhando a parte para celebrar acordos no CEJUSC. Ou seja, assegurou à parte a possibilidade de ela própria celebrar
acordos no CEJUSC, resolvendo por si só os seus conflitos. E compactuando com a atual sistemática processual e o Sistema
de Justiça Nacional, que esta Juíza tem designado audiências de conciliação, inicial e ao longo do processo, como forma
pedagógica das partes entenderem que a conciliação é um brilhante método de resolução de conflito, sendo efetivamente mais
salutar de que uma decisão adjudicada de um terceiro, estranho ao conflito das partes. Por todo exposto, esta Juíza convida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º