Processo ativo
1003044-89.2023.8.26.0297
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003044-89.2023.8.26.0297
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a, em cinco dias, fornec *** a, em cinco dias, fornecerem nos autos o número
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Observo ser o caso de concessão liminar da tutela provisória de urgência
de natureza antecipada, uma vez que os documentos que instruem a inicial comprovam a probabilidade do direito invocado pela
parte autora, no tocante ao estado de saúde mental dos interditandos (seus filhos), cumprindo, inclusive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , o disposto no art. 750
do Código de Processo Civil. Ademais, tais documentos também comprovam o perigo de dano caso a medida seja concedida
somente ao final, uma vez que os interditandos são portadores de ataxia de Friedreich - doença genética, degenerativa e
progressiva que afeta o sistema nervoso e a coordenação motora (CID G11.9), conforme documentos de fls. 23/24 e 28/32, e
necessitam ser representados por curador para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual vislumbro estarem presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, por estar comprovada a urgência necessária, nomeio a requerente
C. A. C., qualificada às fls. 01, curadora provisória dos filhos- interditandos J. C. C. e J. M. C., o que faço com fulcro no art.
749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimando-se para prestar compromisso, na forma do art. 759 e seguintes
do CPC, expedindo-se termos individuais. 2- Designo audiência de entrevista do(a) ré(u), na forma do artigo 751 do CPC,
para o dia 27 de maio de 2025, as 14:30 horas. Citem-se e intimem-se, consignado que o prazo de 15 dias para que os réus,
querendo, ofertem impugnação, fluirá a partir da data designada para a audiência, na forma do artigo 752 do CPC, podendo,
caso desejarem, constituir Advogado, cientificando-a que, caso não o façam, ser-lhe-á nomeado Curador Especial ( art. 752,
§ 2º, CPC). A audiência de entrevista será realizada de forma telepresencial, pela ferramenta microsoft teams, nos termos do
Comunicado CGJ 284/2020. Assim, intime-se a parte autora e seu Advogado a, em cinco dias, fornecerem nos autos o número
de telefone, com whatsaap e e-mail, para propiciar o acesso à audiência. Com base no princípio da cooperação, economia e
celeridades processuais, intime-se a parte autora a fornecer o telefone e e-mail dos réus, em cinco dias. Intimem-se. - ADV:
ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB 428093/SP)
Processo 1003044-89.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 04 de abril de 2023, sendo que já se transcorreu mais de um ano
sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza
a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução
CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra João Aparecido Ozório, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1003105-47.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 04 de abril de 2023, sendo que já se transcorreu mais de um ano
sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza
a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução
CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Marcos Roberto Secchi, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1003109-16.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.F. - - H.F.F. - Vistos. Concedo
às autoras o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para emendarem a petição inicial a fim de cumprirem o disposto no art.
319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP), EDSON LUIZ SOUTO
(OAB 297150/SP)
Processo 1003123-97.2025.8.26.0297 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - E.I.M. - - M.A.C. - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem
como a existência de patrimônio do casal, em especial significativa quantia em conta bancária. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, os requerentes
deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) documento do Detran de São Paulo que comprove a existência ou não de veiculos sob sua
titularidade. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa judiciária nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena
de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art. 290 do CPC). Por fim, consigno que o valor da base de cálculo em
relação ao imóvel deverá ser o valor venal do mesmo. Int. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP), JOSEMARY
NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1003160-27.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Pontel - Vistos. 1- Defiro
à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Observo ser
o caso de deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. De inicio, consigno que a presente
ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica,
razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Observo ser o caso de concessão liminar da tutela provisória de urgência
de natureza antecipada, uma vez que os documentos que instruem a inicial comprovam a probabilidade do direito invocado pela
parte autora, no tocante ao estado de saúde mental dos interditandos (seus filhos), cumprindo, inclusive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , o disposto no art. 750
do Código de Processo Civil. Ademais, tais documentos também comprovam o perigo de dano caso a medida seja concedida
somente ao final, uma vez que os interditandos são portadores de ataxia de Friedreich - doença genética, degenerativa e
progressiva que afeta o sistema nervoso e a coordenação motora (CID G11.9), conforme documentos de fls. 23/24 e 28/32, e
necessitam ser representados por curador para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual vislumbro estarem presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, por estar comprovada a urgência necessária, nomeio a requerente
C. A. C., qualificada às fls. 01, curadora provisória dos filhos- interditandos J. C. C. e J. M. C., o que faço com fulcro no art.
749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimando-se para prestar compromisso, na forma do art. 759 e seguintes
do CPC, expedindo-se termos individuais. 2- Designo audiência de entrevista do(a) ré(u), na forma do artigo 751 do CPC,
para o dia 27 de maio de 2025, as 14:30 horas. Citem-se e intimem-se, consignado que o prazo de 15 dias para que os réus,
querendo, ofertem impugnação, fluirá a partir da data designada para a audiência, na forma do artigo 752 do CPC, podendo,
caso desejarem, constituir Advogado, cientificando-a que, caso não o façam, ser-lhe-á nomeado Curador Especial ( art. 752,
§ 2º, CPC). A audiência de entrevista será realizada de forma telepresencial, pela ferramenta microsoft teams, nos termos do
Comunicado CGJ 284/2020. Assim, intime-se a parte autora e seu Advogado a, em cinco dias, fornecerem nos autos o número
de telefone, com whatsaap e e-mail, para propiciar o acesso à audiência. Com base no princípio da cooperação, economia e
celeridades processuais, intime-se a parte autora a fornecer o telefone e e-mail dos réus, em cinco dias. Intimem-se. - ADV:
ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB 428093/SP)
Processo 1003044-89.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 04 de abril de 2023, sendo que já se transcorreu mais de um ano
sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza
a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução
CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra João Aparecido Ozório, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1003105-47.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 04 de abril de 2023, sendo que já se transcorreu mais de um ano
sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza
a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução
CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Marcos Roberto Secchi, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1003109-16.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.F. - - H.F.F. - Vistos. Concedo
às autoras o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para emendarem a petição inicial a fim de cumprirem o disposto no art.
319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP), EDSON LUIZ SOUTO
(OAB 297150/SP)
Processo 1003123-97.2025.8.26.0297 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - E.I.M. - - M.A.C. - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem
como a existência de patrimônio do casal, em especial significativa quantia em conta bancária. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, os requerentes
deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) documento do Detran de São Paulo que comprove a existência ou não de veiculos sob sua
titularidade. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa judiciária nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena
de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art. 290 do CPC). Por fim, consigno que o valor da base de cálculo em
relação ao imóvel deverá ser o valor venal do mesmo. Int. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP), JOSEMARY
NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 1003160-27.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Pontel - Vistos. 1- Defiro
à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Observo ser
o caso de deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. De inicio, consigno que a presente
ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica,
razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º