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à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321):
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Identificação
Nº Processo: 1009473-07.2025.8.26.0005
Partes e Advogados
Autor: à emenda da inicial, no prazo de *** à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321):
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS N *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Barros - - Marivan Ferreira Barros - Vistos. Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321):
Apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor
a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato, apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando os seguintes
documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das custas
e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão pelo
site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido
documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício
previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o
recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção,
sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que
comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98,
§ 6º); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único
e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido
excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. - ADV: LUCIANO
SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
Processo 1009473-07.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação
do réu (DL 911/69, art.3º) Marca NISSAN, modelo KICKS SV CVT, chassi n.º 94DFCAP15KB132949, ano de fabricação 2019
e modelo 2019, cor BRANCA, placa BXZ3A36, renavam 01187306654 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05
(cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha
apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga
da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso
do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Tema 1040/STJ: Na
ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a
execução da medida liminar. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida,
com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente
decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e
requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força
policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos. Cópia
deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em
caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo
do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de
ordem judicial (CP, art. 330). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa
a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas
mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se
beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das
despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009483-51.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - João dos Santos - Vistos.
Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): O valor da causa dever corresponder ao benefício
econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada. Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de
ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto
(CPC, art.321, § único e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias,
e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção.
Intimem-se. - ADV: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES (OAB 146269/SP)
Processo 1009489-58.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruna de Souza
Fraga - Vistos. Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar declaração de
hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde
que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato,
apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para
recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o
Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as
contas informadas no referido documento. cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de
extinção, sem nova intimação; Intimem-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
Processo 1009493-95.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Funcionários da Nestlé - Vistos. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse expresso na audiência
prévia de conciliação (CPC, art. 344) deixo de designar o ato nesta fase processual. Após a instauração do contraditório as partes
poderão optar pela composição a qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação.
DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que
a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia)
(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Restando negativa a diligência, DEFIRO o
pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca
de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade
processual. Intimem-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1009501-72.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alana Fabricia da Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Barros - - Marivan Ferreira Barros - Vistos. Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321):
Apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor
a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato, apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando os seguintes
documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das custas
e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão pelo
site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido
documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício
previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o
recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção,
sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que
comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98,
§ 6º); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único
e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido
excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. - ADV: LUCIANO
SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
Processo 1009473-07.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação
do réu (DL 911/69, art.3º) Marca NISSAN, modelo KICKS SV CVT, chassi n.º 94DFCAP15KB132949, ano de fabricação 2019
e modelo 2019, cor BRANCA, placa BXZ3A36, renavam 01187306654 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05
(cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha
apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga
da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso
do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Tema 1040/STJ: Na
ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a
execução da medida liminar. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida,
com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente
decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e
requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força
policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos. Cópia
deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em
caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo
do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de
ordem judicial (CP, art. 330). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa
a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas
mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se
beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das
despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009483-51.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - João dos Santos - Vistos.
Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): O valor da causa dever corresponder ao benefício
econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada. Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de
ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto
(CPC, art.321, § único e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias,
e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção.
Intimem-se. - ADV: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES (OAB 146269/SP)
Processo 1009489-58.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruna de Souza
Fraga - Vistos. Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar declaração de
hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde
que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato,
apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para
recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o
Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as
contas informadas no referido documento. cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de
extinção, sem nova intimação; Intimem-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
Processo 1009493-95.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Funcionários da Nestlé - Vistos. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse expresso na audiência
prévia de conciliação (CPC, art. 344) deixo de designar o ato nesta fase processual. Após a instauração do contraditório as partes
poderão optar pela composição a qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação.
DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que
a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia)
(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Restando negativa a diligência, DEFIRO o
pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca
de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade
processual. Intimem-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1009501-72.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alana Fabricia da Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º