Processo ativo

à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar declaração de hipossuficiência,

1009145-48.2023.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, *** à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar declaração de hipossuficiência,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
auto de apreensão ao Juízo requisitante. Servirá a presente decisão como MANDADO. Oportunamente, proceda-se as devidas
anotações para baixa definitiva do requerimento no sistema. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1009145-48.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER S.A.
em face de JEAN VITOR BASTOS DOS SANTOS, de maneira a condenar o réu ao pagamento de R$ 4.463,03 (quatro mil
quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos) à parte autora. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, até o dia 29/08/2024 (dia anterior
à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos
juros de mora. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1009156-09.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Giovanna Cutrim Nappo - Vistos.
Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar declaração de hipossuficiência,
acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove
que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato, apresentando os
seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das
custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão
pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no
referido documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de
benefício previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo,
o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção,
sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que
comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98,
§ 6º); O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada.
Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial,
a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação
de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado
documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. - ADV: HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP)
Processo 1009244-47.2025.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Y.H., registrado civilmente como Y.H. - Vistos, Vista ao Ministério Público para manifestação. Int. São Paulo, 05 de maio de
2025. - ADV: LEONEL BARBOSA NETO (OAB 104710/SP)
Processo 1009293-25.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Para atendimento ao peticionamento,
providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da diligência do oficial de justiça ( depósito em
conta corrente dos oficiais de justiça ), observando-se que, no caso de multiplicidade de réus/executados deverá ser depositado
uma diligência por réu/executado equivalente a 3 ( três) UFESPs. Nota: Caso necessário, o valor pode ser consultado no site
do TJSP ( https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica ) NOTA - Decorridos
30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento,
intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de
execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação,
independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1009331-03.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Erdania Batista Ferreira - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse expresso na audiência prévia
de conciliação (CPC, art. 344) deixo de designar o ato nesta fase processual. Após a instauração do contraditório as partes
poderão optar pela composição a qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação.
DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que
a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia)
(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Restando negativa a diligência, DEFIRO o
pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca
de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade
processual. Intimem-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1009411-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tyago de Oliveira Pereira - Vistos. Intime-
se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar prova documental apta a embasar o pedido
de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou
impossibilidade de recolhimento imediato, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade
judiciária. Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos
extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. cópia do último comprovante mensal
de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos
bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou
diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a
parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua
subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º); 2. O valor da causa dever corresponder ao benefício
econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada. Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de
ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto
(CPC, art.321, § único e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias,
e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:35
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