Processo ativo

a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC - Princípio da instrumentalidade das

1004868-48.2017.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de
Partes e Advogados
Autor: a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700 *** a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC - Princípio da instrumentalidade das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC - Princípio da instrumentalidade das
formas e da economia processual - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Sentença anulada, com determinação - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004868-48.2017.8.26.0506; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de
Registro: 27/05/2022) Assim, deve o autor emendar a inicial para adequar-se ao procedimento comum, no prazo de 15 dias. No
silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DJAIR MONGES (OAB 279245/SP)
Processo 1002217-58.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rian Silva de Moura Alves
Machado - Os autos foram direcionados para o Juizado Especial. Tornem ao distribuidor para redistribuição. - ADV: MAURICIO
RAFAEL SCAFF BALDASSARRE (OAB 68870/PR)
Processo 1002221-95.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Villa
Itália - 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal
(artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. 2) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no
prazo de 05 dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas SIEL, PETRUS
(Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de
procedimento on line, se caso. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. Em caso de inércia,
intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485,
inciso III do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente
como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/
SP)
Processo 1002222-80.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Z Digital Imóveis Me - 1) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-
SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal (artigos 335, III e 231,
I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE. 2) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05
dias. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas SIEL, PETRUS (Sisbajud,
CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento
on line, se caso. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III
do CPC). Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. SERVIRÁ o presente como
CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. Intimem-se. - ADV: PEDRO BARREIROS DA SILVA JUNIOR (OAB
444233/SP)
Processo 1002236-64.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vouga Industria e Comercio Ltda - Vistos. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA
se trata de autarquia federal. Nesse contexto, a Constituição Federal assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Desse modo, necessário reconhecer que a competência para julgar a presente demanda é
da Justiça Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Ação ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de São Paulo. CREA/SP. Autarquia Federal. Apreciação da causa pelo juízo estadual. Competência delegada nos
termos do artigo 109, §3º da Constituição Federal. Competência recursal da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO
com determinação de remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” - grifos nossos.(TJSP; Agravo de Instrumento
2080856-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Flórida Paulista
-Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL.
Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. O
CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe -
engenheiros, arquitetos e agrônomos. Incidência do artigo 109 da Constituição Federal. Competência para processar e julgar
ações de entidades autárquicas é dos juízes federais. Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção
Judiciária). Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada. Decisão anulada em virtude da incompetência
absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região - Vara Federal de
Mogi das Cruzes (33ª Subseção Judiciária). DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO.” - grifos nossos. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2228522-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Desse modo, remetam-
se os autos ao Distribuidor, com urgência, para que sejam redistribuídos à Justiça Federal competente. Intime-se. - ADV: ANA
CLAUDIA MARTINS PEREIRA (OAB 129823/SP)
Processo 1002249-63.2025.8.26.0281 - Monitória - Pagamento - Vinícius Antonio de Toledo - Recolher custas para citação.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:20
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