Processo ativo

Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo

1146460-90.2024.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto *** a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto exame dos documentos por ele apresentados (fls. 208/230)
Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- A *** Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1146460-90.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Bertolussi
- Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo
Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos
para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais
Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção
do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido. (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O §
2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao julgador determinar ao postulante da gratuidade
judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência do
autor a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto exame dos documentos por ele apresentados (fls. 208/230)
evidenciam movimentação financeira que permite concluir que ele aufere rendimentos suficientes para postular em Juízo. É
preciso que se registre que a decisão de fls. 55/58 indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor e ele
procedeu ao recolhimento das custas iniciais, não se verificando mudança de sua situação econômico-financeira a autorizar o
deferimento do pleito. 2:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, nos
termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se ao apelante que proceda ao recolhimento do valor
do preparo (apontado a fls. 202, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento) em um quinquídio improrrogável,
sob pena de deserção. 3:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito
em julgado desta decisão, o que também será certificado e só após tornem conclusos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel
Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:30
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