Processo ativo

a existência de crédito em seu favor,

2031816-29.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a existência de cré *** a existência de crédito em seu favor,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O
Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no
polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cursos fundiários.
Decisão mantida. RECURSO NÃOPROVIDO, com observação” (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel. ROSANGELA TELLES,
j. 19/3/2024); “APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA. Provando o autor a existência de crédito em seu favor,
oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do
imóvel no registro. Natureza propter rem da obrigação. Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual
(pacta sunt servanda). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510
Rel. Antonio Nascimento j.15/11/2024). Some-se a isso o fato de que o embargante não demonstrou ciência inequívoca do
embargado acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade doimóvel. Sobre o tema, o STJ, em
sede de recurso repetitivo, estabeleceu que “havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade
pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na
posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” (REsp
1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015). No mérito, os embargos não prosperam, pois, conforme já decidido
acima, o embargante é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade
de regresso contra a adquirente da unidade condominial. Por fim, tendo dado causa à ação, a condenação em sucumbência é
inafastável. Ante o exposto, REJEITO os embargos e ordeno o prosseguimento da execução; por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução, atualizado a partir desta data. Certifique-se nos autos principais
e neles se prossiga. Oportunamente, arquivem-se P.R.I. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS
SANTOS (OAB 175706/MG), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1009232-41.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pq Silicas Brazil Ltda. - Para
expedição das carta citatórias nos endereços indicados, recolha a requerente, em cinco dias, as custas pertinentes. - ADV:
FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 1009420-97.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Marcos Cézar Martins da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - * Intimação das partes a apresentarem, em
tempo hábil, os endereços de e-mail (partes, procuradores e eventuais testemunhas) para envio do link de acesso à audiência
de instrução e julgamento, marcada para o dia 06/05/2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1009434-96.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores
e da massa - Fábio Celoria Poltronieri - Maria Cristina Carita Carsola - - Cilas Tadeu Carsola - - Anderson Fernando Corrocher
de Oliveira - - Fernanda Correia Leitão e outros - Vistos. Ante a concordância do dr. Administrador Judicial (fls. 397), defiro o
requerimento de fls. 391/393, em sua totalidade. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme pleiteado. Int.
Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: RUBENS BINATTO FILHO (OAB 121682/SP), FABIO MONACO PERIN (OAB 96953/SP),
ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP), FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP), FABIO MONACO PERIN
(OAB 96953/SP), RUBENS BINATTO FILHO (OAB 121682/SP)
Processo 1009487-62.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sibipiruna - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS
SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1009495-44.2021.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Ciência acerca da disponibilização do Ofício nos autos, para encaminhamento pela parte interessada. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009701-53.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osmar Simões - Vistos.
Sobre o laudo pericial de fls.60/96 manifeste-se, o interessado, no prazo de quinze (15) dias. Oportunamente, oficie-se à
Defensoria Pública solicitando seja efetivado o crédito dos honorários empenhados nos autos, às fls.52, em favor do Sr. Perito.
Intime-se. - ADV: PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP)
Processo 1009841-24.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Gonzaga da
Silva - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento
de sentença deverá ser deduzido pelo interessado através de incidente próprio. No mais, diante da gratuidade deferida
ao(à) requerente, observado o disposto no art. 1.098, NSCGJ, com os acréscimos do Provimento CG nº 29/21, recolha o(a)
requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas ao Estado (vide planilha de fls. 188 - taxa judiciária (referente
custas iniciais / custas de distribuição), valor de preparo da apelação e despesas destinadas à citação), sob pena de inscrição de
dívida. Intimem-se. - ADV: MARCELO GUTIERRES (OAB 308523/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LUIZ FERNANDO
DUTRA BALDUINO (OAB 403194/SP)
Processo 1010054-93.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maiara Silva Alves Costa
Ribeiro - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - - Partecon Partezani Construções Ltda - Vistos. A acionada Partecon
contestou o feito e arguiu preliminares de inépcia da inicial, por não trazer o valor incontroverso do débito, bem como não
mencionar o índice que entende, a autora, aplicável à substituição do INPC; impugnação ao valor da causa que deverá ser o
valor da revisão pretendida e o benefício almejado e impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A acionada
Cooperativa Mista Roma impugna os benefícios da assistência judiciária deferida. Mantenho o deferimento da gratuidade
processual à autora. Os documentos acostados à inicial são suficientes a embasar referido deferimento. A inicial não é inepta.
Pretende a autora a devolução do valor de R$ 15.000,00, supostamente pago a maior, apuração dos valores das parcelas
vincendas e danos morais. O índice aplicável será objeto de análise em sentença. Acolho a preliminar de impugnação ao valor
dado à causa. O valor total do crédito obtido pela autora, para financiamento do imóvel, foi de R$ 240.000,00 e pretende a sua
revisão, com pleito de devolução de valor certo, mais danos morais. De rigor, pois, atribuir-se à causa, o valor do benefício
almejado pela autora, ou seja, R$ 77.221,64, nos termos em que expostos à fls. 71 da contestação. Providencie a zelosa
Serventia a retificação necessária. Sem mais preliminares, o processo encontra-se em ordem. Dou-o por saneado. Instadas
as partes a especificarem provas, requereram o julgamento da lide. Declaro, pois, encerrada as instrução processual. Com a
publicação desta e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/
SP), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA (OAB 498660/SP), VITÓRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:32
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