Processo ativo
a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas
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Identificação
Nº Processo: 2126949-64.2025.8.26.0000
Vara: Cível, nesse mesmo sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: a existência de crédito em s *** a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126949-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Condominio Africa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
decisão que, nos autos de execução de taxas condominiais, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-o
no polo passivo da ação (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 280/281 do processo nº 1006099-54.2024.8.26.0510). A decisão agravada tem a seguinte
redação: Vistos. 1. Citado para pagamento das despesas condominiais, o executado opôs exceção de pré-executividade
arguindo ilegitimidade passiva, oferecendo denunciação da lide e pugnando pela extinção da execução ao argumento de
responsabilidade do adquirente do bem pelo pagamento das despesas de condomínio e não do excipiente. A exceção de
pré-executividade não possui efeito suspensivo e nem merece ser acolhida. O excepiente, na qualidade de administrador
e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações
propter rem que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo. Na certidão de matrícula não está averbado o contrato
de mútuo informado a fls.138 (fls.45). Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde
pelas taxas de condomínio inadimplidas. A propósito, já decidiu o TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário
deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco
do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo
passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação” (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Relatora ROSANGELA
TELLES, julgado em 19/3/2024). Em precedente desta 4ª Vara Cível, nesse mesmo sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO
CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA. Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Condominio Africa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
decisão que, nos autos de execução de taxas condominiais, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-o
no polo passivo da ação (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 280/281 do processo nº 1006099-54.2024.8.26.0510). A decisão agravada tem a seguinte
redação: Vistos. 1. Citado para pagamento das despesas condominiais, o executado opôs exceção de pré-executividade
arguindo ilegitimidade passiva, oferecendo denunciação da lide e pugnando pela extinção da execução ao argumento de
responsabilidade do adquirente do bem pelo pagamento das despesas de condomínio e não do excipiente. A exceção de
pré-executividade não possui efeito suspensivo e nem merece ser acolhida. O excepiente, na qualidade de administrador
e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações
propter rem que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo. Na certidão de matrícula não está averbado o contrato
de mútuo informado a fls.138 (fls.45). Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde
pelas taxas de condomínio inadimplidas. A propósito, já decidiu o TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário
deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco
do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo
passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação” (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Relatora ROSANGELA
TELLES, julgado em 19/3/2024). Em precedente desta 4ª Vara Cível, nesse mesmo sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO
CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA. Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º