Processo ativo

0074848-38.2024.8.11.0000

0074848-38.2024.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Expedie *** (a): Expediente CIA n.:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0074848-38.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 419/2024
Requerente (s):
JOSE OTAVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado (a): Expediente CIA n.:
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 29837/O) 0073065-08.2024.8.11.0001 - Favor mencionar este número
Vistos. Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Trata-se de requerimento formulado por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, por
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do meio do qual requer o aproveitamento das custas processuais recolhidas nos
Estado de Mato Grosso proposto por JOSE OTAVIO MAGALHAES DE autos da ação n. 1043631-31.2024.8.11.0001, oriunda do sistema PJE, a qual
OLIVEIRA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida foi extinta sem resolução do mérito.
e não utilizadas na importância de R$ 1.181,90 (mil, cento e oitenta e um reais Pois bem.
e noventa centavos). De pronto, verifico que o pleito de aproveitamento de custas não se enquadra
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações nos procedimentos previstos pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011 –
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, vez que
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados não esta prevista em suas disposições, razão pela qual torna a solicitação
pela referida normativa. inadequada.
É o breve relato. Isso porque, a referida instrução regulamenta os pedidos de devolução de
DECIDO. custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em Ademais, ressalto, por oportuno, que tais requerimentos devem ser instruídos
questão (n. 04831.901.08.2024-0) divide-se na importância de R$ 239,28 com a documentação exigida pela norma mencionada.
(duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de taxa Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada à
judiciária e R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um supradita normativa, INDEFIRO o pleito formulado por JOÃO RODRIGUES
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31 DE SOUZA, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
(quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas Publique-se. Intimem-se.
judiciais. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e os autos, observadas as formalidades legais.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a Cuiabá, data registrada no sistema.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão (assinado digitalmente)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Juíza de Direito Diretora do Foro
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.:
ou posto à sua disposição.
0065788-41.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 375/2024
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s):
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
MÉDICO
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Advogado (a):
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT 6.735)
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Vistos.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas
de qualquer documento relativo ao pagamento;
judiciais recolhidas e não utilizadas na importância de R$ 22,02 (vinte e dois
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
reais e dois centavos).
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Grifo nosso
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
pela referida normativa.
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
É o breve relato.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
DECIDO.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
disposição legal.
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 22,02 (vinte e
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
dois reais e dois centavos), referente à guia de n. 94834.901.06.2023-0.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
referente à guia de n. 04831.901.08.2024-0.
Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Disponibilizado 13/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11866 4
Cadastrado em: 08/08/2025 01:53
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