Processo ativo

A. F.

1001382-58.2021.8.26.0104
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: A. *** A. F.
Advogados e OAB
Advogado: e, posteriormente, do espólio, dos sucessores e dos herde *** e, posteriormente, do espólio, dos sucessores e dos herdeiros, por carta direcionada ao endereço do falecido e por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001382-58.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: L. E. de A. - Apelado: A. F.
V. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 89/92 que julgou procedente
o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de arrendamento, determinar a desocupação do imóvel e condenar o réu ao
paga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento dos aluguéis devidos. Apela o demandado, defendendo que nunca firmou contrato com o autor, que sequer provou
ser o proprietário do imóvel. Narra que o ajuste foi celebrado com Fabio, a quem pagava mensalmente os aluguéis. Sustenta
que as cercas estão em perfeitas condições. Contrarrazões a fls. 109/119. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls.
127/128), sendo o preparo recolhido às fls. 140/141. O despacho de fls. 160/161 suspendeu o processo em razão da notícia
de morte do recorrente. Intimada, a advogada da parte informou que não possui conhecimento se há inventário aberto e que
não lhe foi outorgada procuração por seus herdeiros (fl. 168). Diante disso, determinou-se à fl. 170 a intimação do espólio,
dos sucessores ou dos herdeiros, por carta direcionada ao endereço do falecido e por edital, a fim de que promovessem sua
habilitação nos autos, sob pena de inadmissão do recurso. Cumpridos os atos de comunicação processual (fls. 175/179), não
houve qualquer manifestação a respeito da necessária habilitação (fl. 181). É o relatório. Pois bem. O recurso não comporta
conhecimento. Isso porque, diante do falecimento do apelante, sem a adequada habilitação do espólio, dos sucessores ou
dos herdeiros, está extinta sua capacidade de ser parte e, portanto, irregular a representação processual. Tratando-se de
vício não sanado, a consequência é a inadmissão do recurso, a teor do art. 76, § 2º, inciso II do CPC: Art. 76. Verificada
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,
tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. A propósito: Apelação Ação
monitória Sentença de constituição da dívida em título executivo judicial Recurso do réu. Morte do apelante Intimação do
advogado e, posteriormente, do espólio, dos sucessores e dos herdeiros, por carta direcionada ao endereço do falecido e por
edital, a fim de que promovessem sua habilitação nos autos Ausência de regularização processual Aplicação do art. 76, § 2º,
inciso II, do CPC, reis que a Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004114-68.2018.8.26.0572; Relator (a):Afonso
Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento:
10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. Nos termos do
art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 11% sobre o valor da causa. Intime-se.
São Paulo, 30 de abril de 2025. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniela Andreoli Silva (OAB: 141056/SP) - Marilena
Viana (OAB: 263472/SP) - Silvana Viana (OAB: 259289/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:57
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