Processo ativo

0038401-48.2024.8.11.0001

0038401-48.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): FERNANDO OLI *** (a): FERNANDO OLIVEIRA ASSIS (OAB
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de qualquer documento relativo ao pagamento;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Grifo nosso
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
de qualquer documento relativo ao pagamento; movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Grifo nosso devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera disposição legal.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 08229.901.08.2024-0.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
disposição legal. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e Mato Grosso.
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 66791.901.08.2024-0. Publique-se. Intime(m)-se.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Cumpra-se, expedindo o necessário.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Mato Grosso. Serviço n. 02/2021/DF).
Publique-se. Intime(m)-se. Cuiabá, data registrada no sistema.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Juíza de Direito Diretora do Foro
Serviço n. 02/2021/DF). Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cuiabá, data registrada no sistema. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente) https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Processo CIA n.: 0038401-48.2024.8.11.0001
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
266/2024 Requerente (s): ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES S/A Advogado (a): FERNANDO OLIVEIRA ASSIS (OAB
108762) Vistos. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ALTA
Processo CIA n.: ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A em desfavor da
0065655-93.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) decisão proferida nos autos em epígrafe (andamento n. 29), o qual versa
Classe: sobre pedido indeferido por essa administração, acerca da restituição de
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 370/2024 valores recolhidos a titulo de custas judiciais; por conseguinte, houve remessa
Requerente (s): à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para
BANCO C6 S.A. apreciação (andamento n. 40). É o relatório. Pois bem. De pronto, sem
Advogado (a): maiores delongas, verifico a decisão prolatada pelo Conselho da Magistratura
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) acerca do recurso em comento (andamento n 77), nos seguintes termos: “A C
Vistos. Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o CONSELHO
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do composto pela EXMA. SRA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora), EXMO.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 S.A. a fim de solicitar a SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Membro), EXMA. SRA. DESA.
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ CLARICE CLAUDINO DA SILVA DA SILVA (2º Membro), proferiu a seguinte
1.181,90 (mil cento e oitenta e um reais e noventa centavos). decisão: “ POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” (grifo nosso) Posto isso, uma
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) vez exaurida a finalidade do feito, DETERMINO o arquivamento do presente
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados procedimento, observada às formalidades legais. Publique-se. Intime(m)-se.
pela referida normativa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia
É o breve relato. processual, a cópia da presente decisão servirá como
DECIDO. ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EDLEUZA
(n. 08229.901.08.2024-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
judiciais, somado ao valor de R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
e oito centavos) a titulo de taxa judiciária. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.: 0065662-85.2024.8.11.0001
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
(Favor mencionar este número) Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
374/2024 Requerente (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado (a):
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184) Vistos. Trata-se de
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim de solicitar a devolução do
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$ 1.308,22 (mil
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
trezentos e oito reais e vinte e dois centavos). Compulsando o expediente,
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao procedimento em
ou posto à sua disposição.
epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a juntada da
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
documentação necessária, nos moldes elencados pela referida normativa. É o
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
breve relato. DECIDO. De pronto, importante elucidar que o montante
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
constante na guia em questão (n. 76525.901.04.2024-0) divide-se na
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
importância de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
dois centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 365,60
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
(trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a titulo de taxa
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
judiciária. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 14/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11830 11
Cadastrado em: 14/08/2025 23:02
Reportar