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Identificação
Nº Processo: 1072767-88.2015.8.26.0100
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença”). Custas
Partes e Advogados
Autor: a ficha cadastral da so *** a ficha cadastral da sociedade ré emitida pela
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consul *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte informar que não dispõe
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte informar que não dispõe
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1072767-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Forte Express Cargas e Transportes Ltda - Epp e outro - Ciência ao exequente dos ofícios juntados a fls 574/579 e do quanto
certificado a fls 580 para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os autos.
- ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1078893-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Oliveira
Fisioterapia e Empreendimentos Ltda - DFP Solucoes em TI Ltda. (Evermart) - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias,
manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins
probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso, sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a
provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao
disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para
tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo
Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores,
a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos
para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência,
incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV:
SERGIO LUIZ MARCELINO (OAB 192327/SP), GUILHERME GONCALVES DA CRUZ (OAB 192666/MG)
Processo 1081851-06.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Muniz Ferreira e Caravieri
Sociedade de Advogados - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo
do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado
de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para
garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do
art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1082618-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alfonso
Badaoui Strazzi Sahyon - RVM Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 426/428), julgando EXTINTO O PROCESSO. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em
julgado nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de
cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”). Custas
na forma da lei. Após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: ADRIANA SILVIANO
FRANCISCO (OAB 138605/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA
(OAB 238555/SP)
Processo 1084606-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - Vistos. I - Verifico que até o momento, não houve tentativa de citação da executada PIPOOH COMERCIO
DE PRODUTOS INFANTIS. Expeça carta de citação nos moldes de fls.70/71. Custas às fls.44/47. II - Diante das tentativas
infrutíferas de citação do executado ROBERTO DA SILVA CARAÇA (fls.75,76,100), intime-se a parte exequente a indicar novo
endereço para citação e recolher as despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento
do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. Não dispondo a parte de
novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte informar que não dispõe
de outros endereços e for beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora
acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. III - Indefiro o pedido de penhora via Sisbajud em relação à executada ROBERTA LASNAUX GONÇALO porque
não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa
respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve
ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Intime-se. -
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1086507-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1087464-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Veranice Aparecida
Machado - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada,
se o caso, a gratuidade da justiça Ademais, de acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de
má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II). No presente caso, restou comprovado que a autora efetivamente era
domiciliada no endereço objeto das faturas, de modo que a alegação de desconhecimento da origem da dívida consistiu em
inequívoca aletação da verdade dos fatos. Por isso, reputo-a litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no
valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme previsto nos arts.
81, caput, e 96 do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1089773-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Para apreciação do pedido de citação por edital de Wine Brasil, apresente o autor a ficha cadastral da sociedade ré emitida pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e atualizada. Indefiro, por ora, a citação por edital das pessoas físicas, eis
que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida
depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1072767-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Forte Express Cargas e Transportes Ltda - Epp e outro - Ciência ao exequente dos ofícios juntados a fls 574/579 e do quanto
certificado a fls 580 para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os autos.
- ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1078893-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Oliveira
Fisioterapia e Empreendimentos Ltda - DFP Solucoes em TI Ltda. (Evermart) - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias,
manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins
probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso, sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a
provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao
disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para
tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo
Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores,
a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos
para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência,
incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV:
SERGIO LUIZ MARCELINO (OAB 192327/SP), GUILHERME GONCALVES DA CRUZ (OAB 192666/MG)
Processo 1081851-06.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Muniz Ferreira e Caravieri
Sociedade de Advogados - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo
do valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado
de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para
garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do
art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1082618-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alfonso
Badaoui Strazzi Sahyon - RVM Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 426/428), julgando EXTINTO O PROCESSO. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em
julgado nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de
cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”). Custas
na forma da lei. Após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: ADRIANA SILVIANO
FRANCISCO (OAB 138605/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA
(OAB 238555/SP)
Processo 1084606-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - Vistos. I - Verifico que até o momento, não houve tentativa de citação da executada PIPOOH COMERCIO
DE PRODUTOS INFANTIS. Expeça carta de citação nos moldes de fls.70/71. Custas às fls.44/47. II - Diante das tentativas
infrutíferas de citação do executado ROBERTO DA SILVA CARAÇA (fls.75,76,100), intime-se a parte exequente a indicar novo
endereço para citação e recolher as despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento
do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. Não dispondo a parte de
novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte informar que não dispõe
de outros endereços e for beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora
acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e
não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que
ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. III - Indefiro o pedido de penhora via Sisbajud em relação à executada ROBERTA LASNAUX GONÇALO porque
não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa
respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve
ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Intime-se. -
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1086507-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1087464-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Veranice Aparecida
Machado - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada,
se o caso, a gratuidade da justiça Ademais, de acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de
má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II). No presente caso, restou comprovado que a autora efetivamente era
domiciliada no endereço objeto das faturas, de modo que a alegação de desconhecimento da origem da dívida consistiu em
inequívoca aletação da verdade dos fatos. Por isso, reputo-a litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no
valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme previsto nos arts.
81, caput, e 96 do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1089773-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Para apreciação do pedido de citação por edital de Wine Brasil, apresente o autor a ficha cadastral da sociedade ré emitida pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e atualizada. Indefiro, por ora, a citação por edital das pessoas físicas, eis
que não esgotadas as diligências ordinárias para localização do(s) réu(s)/executado(s). A citação por edital só será deferida
depois de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Fica desde logo indeferida expedição de ofícios para a localização do endereço do(s) réu(s). As pesquisas feitas pelos referidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º