Processo ativo

à filha, nos termos da fundamentação acima. Fica afastado o pedido de

1000590-39.2025.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à filha, nos termos da fundamentaçã *** à filha, nos termos da fundamentação acima. Fica afastado o pedido de
Nome: qua *** quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pilares do Estado Democrático de Direito, apenas aos membros do Poder Judiciário compete proferir decisões e despachos
procedimentais. Decorrido o prazo assinalado, sem a competente manifestação do parquet, certifique-se o necessário, tornando
conclusos. Int. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1000590-39.2025.8.26.0533 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Essencial - Vistos. Intime-se a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas e demais despesas processuais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Deverá ainda regularizar a
representação processual, porquanto o instrumento de procuração juntado aos autos não foi assinado. Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALVIM (OAB 232868/SP)
Processo 1003330-04.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.C., registrado civilmente como E.H.C. - -
E.S.C., registrado civilmente como E.S.C. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO
dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal, Observando-se que não houve alteração no nome quando
as partes contraíram matrimônio. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em sendo
o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício de alimentos,
a ser entregue diretamente pelo interessado à empregadora do alimentante. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo
pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB.
A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC,
dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil
proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO
para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Bárbara, Matrícula
n.º 12268901552020200129158003760084, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida
serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável “cumpra-se”. Caberá ao d. Causídico que representa a
parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Observe-se, outrossim, que a parte é
beneficiária da justiça gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara
extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ANA CLAUDIA DE CAMARGO ROSSI FORTI (OAB 193634/SP), ANA CLAUDIA DE
CAMARGO ROSSI FORTI (OAB 193634/SP)
Processo 1003459-77.2022.8.26.0533 - Monitória - Duplicata - Unicap Renovadora Pneus Ltda - Transportadora Perdigão
Ltda - AUD - ADV: MARCELA DUCATI (OAB 317553/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/
SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1003585-59.2024.8.26.0533 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Gelton Santos Correia
- Covolan Indústria Têxtil Ltda - Brasil Trustree Administração Judicial - Ao Administrador Judicial e empresa recuperanda,
para que se manifestem novamente, com prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE
MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), ANDRE DE VIVO RODRIGUEZ
DRUMON (OAB 285540/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP)
Processo 1003676-52.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.G. - - M.K.M.G. - F.P.M.S. - DISPOSITIVO
-8- Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fixando a guarda compartilhada da menor M. K. M. G., fixando a o lar de referência o
lar materno e estabelecendo o regime de visitas do autor à filha, nos termos da fundamentação acima. Fica afastado o pedido de
condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. À vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do
CPC, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade do valor das despesas com as custas processuais, bem como
com dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.518,00, com
fundamento no art. 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porquanto as partes contam
com os benefícios da AJG, já que também defiro à ré tal benefício. Resta confirmada, por fim, a condenação da ré por litigância
de má-fé, consoante item 4 desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que
de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em
consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da
assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal,
através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas
processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não
possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão
para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e
as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.R.I.C. Ciência
ao MP. - ADV: MATHEUS MARINHO DA LUZ (OAB 514293/SP), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB 419060/SP),
RODRIGO SAMUEL ZANATA (OAB 436554/SP), MATHEUS MARINHO DA LUZ (OAB 514293/SP)
Processo 1006018-36.2024.8.26.0533 - Inventário - Inventário e Partilha - Elias da Silva Oliveira - - 2.
elidia da Silva Oliveira Marins - - Miriam da Silva Oliveira - - 4.maria Lucia Oliveira da Silva - - 5.ruth da Silva dos Santos
Oliveira - - 6.isabel de Oliveira Jacó - Ester da Silva Oliveira Rodrigues de Souza - 8.isaias da Silva Oliveira - - Jeremias da Silva
Oliveira - - Israel da Silva Oliveira - - 11.elizeu da Silva Oliveira - - Isaque da Silva Oliveira - Vistos. Cumpra-se, integralmente,
a determinação de pp. 94/96, juntando-se comprovante de isenção do ITCMD. Int. - ADV: EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
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