Processo ativo

à filha Y. L. B. S. no valor correspondente a 30%

1002481-17.2025.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à filha Y. L. B. S. no va *** à filha Y. L. B. S. no valor correspondente a 30%
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
132679/SP)
Processo 1002481-17.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rita Cristina Ribeiro
Moreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/
SP)
Processo 1002514-07.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Recanto Bela
Vista Residencial - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP)
Processo 1002757-82.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1002913-41.2022.8.26.0268) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - D.L.R. - M.R.A. - - E.A.R. - - F.A.R. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
EXTINGO o pedido de guarda, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, E JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os demais pedidos, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para revisar os alimentos
em relação à menor ELLEN A. R. e fixar os alimentos devidos ao menor MURILO R. A., para o fim de CONDENAR o autor
DANILO L. R. ao pagamento dos alimentos aos filhos MURILO R. A. e de ELLEN A. R., no alimentos no valor de 30% dos
rendimentos líquidos por mês, enquanto empregado e em 1/3 salário mínimo por mês, em caso de desemprego, valor esse
devido desde a citação, conforme consta na fundamentação. As eventuais parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez
e corrigidas monetariamente, com juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada uma
delas, descontando-se os valores já pagos a título de alimentos provisórios. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes
com as custas e despesas processuais no importe de 50% para cada parte, bem como condeno-as ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, anotando-se a gratuidade processual
conferida a ambos litigantes. Fica deferido a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento. O
pedido de fixação de multa realizado às fls. 811/813 é descabido, já que o requerente pretende a fixação de penalidade por ato
praticado em outro processo. Portanto, fica indeferido o pleito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie a
serventia para desapensamento dos autos, conforme determinado no início da fundamentação. P.I.C. - ADV: EMELY APARECIDA
GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
407908/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP), BERENICE DA SILVA VIEIRA
(OAB 401575/SP)
Processo 1002767-39.2018.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.S.S. - H.S.R. e outros - Fls.
68/69: Deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora, considerando que o presente feito se encontra extinto (fls.44).
Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: SARAH ELIZABETH BLECK RUIZ (OAB 406229/SP), ALFREDO
MAKOTO TERUI (OAB 310547/SP)
Processo 1003207-25.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.O.B. - Y.L.B.S. - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido, com resolução do mérito e
fundamento no art. 487, I, do CPC, para fixar os alimentos devidos pelo autor à filha Y. L. B. S. no valor correspondente a 30%
dos vencimentos líquidos do autor em caso de emprego ou em 30% do salário-mínimo vigente à época de cada vencimento,
no caso de desemprego ou emprego informal, devido desde a citação. Todo o referido montante deverá ser depositado na
conta bancária a ser informada pela genitora da requerida. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento
das despesas processuais, anotando-se a gratuidade processual conferida às partes. Aos Procuradores das partes, fixo os
honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual das partes. P.R.I.C. -
ADV: VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), MANOEL DE SOUSA COSTA (OAB 481023/SP)
Processo 1003233-28.2021.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - George Domingues - Maria do Carmo Santos
Domingues - Fls. 235/236: DEFIRO o sobrestamento do feito até a decisão final do processo de Separação de Fato Post mortem,
sob nº 1002112-23.2025.8.26.0268, cujo desfecho deverá ser noticiado nos presentes autos. Anote-se. - ADV: THAYNARA
MALIMPENSA (OAB 336022/SP), ROSANE GOUVEIA DE LIMA (OAB 364312/SP)
Processo 1003235-90.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.O.R. - - E.O.R. - T.R.C. - Fl. 90/91:
Ciência a parte executada da penhora realizada junto ao sistema Renajud. Nada Mais. - ADV: AILTON BAHIA BARBOSA (OAB
463663/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB
397941/SP)
Processo 1003235-90.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.O.R. - - E.O.R. - T.R.C. - Providencie a
parte exequente a planilha de cálculo de débito atualizada, para viabilizar protocolo via sistema Sisbajud, no prazo de 5 (cinco)
dias. Nada Mais. - ADV: DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), AILTON BAHIA BARBOSA (OAB 463663/
SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP)
Processo 1003687-37.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Itapecerica Participações
S/A - Marcelo Pimenta de Moraes Arias - Providencie a parte Marcelo Pimenta de Moraes Arias e Aparecido Pimenta de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:52
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