Processo ativo

a fim de informa-lo sobre o ocorrido. Ademais, embora o autor afirme que

1003727-66.2022.8.26.0296
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a fim de informa-lo sobre o ocorrido *** a fim de informa-lo sobre o ocorrido. Ademais, embora o autor afirme que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
caracterizam queimaduras além do esperado para o tratamento ou se representam o processo normal de regeneração da pele
após a aplicação do laser. Tal distinção é fundamental para a resolução da lide. Sendo assim, vislumbro a necessidade de
perícia técnica, ainda que indireta (com base na análise de prontuários médicos, fichas de atendimento, fotografia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e outros
documentos), a ser realizada por profissional com conhecimento em dermatologia ou área afim, para avaliação das lesões
sofridas pela autora. Tendo em vista que a realização de perícia é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível,
conforme disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, manifeste-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na
produção da prova pericial; Ficam as partes cientes de que, havendo interesse na produção de prova pericial, os autos serão
remetidos à Justiça Comum, com as anotações necessárias. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na produção de
prova pericial, o feito prosseguirá no Juizado Especial Cível, com julgamento conforme o estado do processo aplicando-se
as regras dos ônus de prova distribuídos ou designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se.
Intime-se. Jaguariuna, 08 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VÂNIA ESTELLA DOS SANTOS (OAB 57440/DF), VÂNIA DOS SANTOS
SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)
Processo 1003727-66.2022.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Herica Bazani Ashihara
30805614818 - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por HERICA BAZANI ASHIHARA em face de
NATHÁLIA HATAE, GABRIELA HATAE, ALEXANDRE ALMEIDA e PATRICIA HATAE, alegando, em síntese, que os réus teriam
publicado avaliações negativas no Google sobre o estabelecimento comercial da autora, com conteúdo ofensivo e inverídico,
causando danos à sua honra objetiva. Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, incidindo em revelia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora verificada a revelia dos réus, tal circunstância, por si só, não induz automaticamente
os efeitos de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
O julgador deve analisar o conjunto probatório e formar seu convencimento com base nele, especialmente quando os fatos
narrados demandam comprovação específica ou quando outras provas presentes nos autos contrariam as alegações iniciais.
Ademais, observo que parte da controvérsia se refere a avaliações realizadas pelos réus na plataforma Google Reviews. Neste
ponto, é necessário esclarecer que avaliações e comentários publicados em plataformas de avaliação online, por si só, não
caracterizam necessariamente difamação ou ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O exercício da liberdade de expressão
e o direito do consumidor de relatar experiências com produtos e serviços são protegidos constitucionalmente, desde que não
extrapolem os limites da boa-fé e da veracidade. A controvérsia, portanto, cinge-se à eventual falsidade nas afirmações realizadas
pelos réus, e tal falsidade depende de prova a ser produzida nos autos. É necessário verificar se houve abuso no exercício da
liberdade de expressão, com afirmações sabidamente falsas ou com o propósito deliberado de prejudicar a imagem da parte
autora, extrapolando a legítima manifestação de insatisfação do consumidor. Assim, considerando a necessidade de instrução
probatória, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental
complementar, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 17 de junho de 2025 (terça-feira), às 14h00. As testemunhas deverão comparecer independentemente
de intimação, salvo se a parte expressamente requerer sua intimação, nos termos do art. 34, §2º da Lei 9.099/95. Intime-se.
Jaguariuna, 08 de maio de 2025. - ADV: RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP)
Processo 1004192-07.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Filipe Perim do
Carmo - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95
É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A relação existente entre as partes é de consumo uma vez
que a parte autora adquiriu o serviço como destinatária final e a ré foi aquela quem o ofertou mediante remuneração. ssim,
estabelecida a relação consumerista, é evidente que todo o regime jurídico do CDC se aplica à relação jurídica em questão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, VI e VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cinge-se a controvérsia à responsabilidade
civil da requerida face aos danos materiais e morais reivindicados pelo requerente em razão de suposto extravio de bagagem.
Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do sérvio: “O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Ainda,
nos termos do art.734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”. No caso, as cópias das
mensagens apresentadas pela ré às fls. 37 e 39 comprovam que não houve extravio de bagagem, mas sim engano do próprio
autor, que, ao desembarcar do voo, levou consigo bagagem de terceiro. Ademais, as referidas mensagens comprovam que a
ré atuou de maneira diligente visando a resolver a questão de maneira rápida, considerando que ainda no dia 24 de julho de
2024, data da viagem, entrou em contato com o autor a fim de informa-lo sobre o ocorrido. Ademais, embora o autor afirme que
somente depois de 16 conseguiu reaver sua bagagem, não produziu qualquer prova nesse sentido. Lado outro, a cópia da troca
de mensagens juntada às fls. 39 comprova que a ré se dispos a providenciar o envio da bagagem ao autor quando este ainda
estava em Los Angeles. Outrossim, consta dos registros internos da ré que o autor não respondeu de imediato as tentativas
de contato para possibilitar a restituição da bagagem (fls. 38), o que pode ter contribuído para a demora na devolução, não
tendo o autor apresentado provas em sentido contrário, ou seja, de que respondeu de forma breve as tentativas de contato.
Diante disso, não há como se atribuir a ré a responsabilidade pelo ocorrido, haja vista que se verifica no caso culpa exclusiva
do autor pelo ocorrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso III, do CDC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Regularizados os
autos, arquivem-se. P.I. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ALINE HEIDERICH BASTOS
(OAB 168148/RJ)
Processo 1004444-44.2023.8.26.0296 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- A.V.C. e outro - A.L.M.M. - Intimação da Parte Autora: Junte aos autos registro geral de indicação, composto por 30 (trinta)
algarismos numéricos referente a indicação por convênio OAB para possibilitar a expedição de certidão de honorários deferido
em r. Decisão de página 195. Nada Mais. - ADV: CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB 504729/SP), ALBANI CHAINI JOB
LISBOA (OAB 393529/SP)
Processo 1004563-68.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mirian Assumpção -
Panasonic do Brasil Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes nas páginas 70/75, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a
notícia de cumprimento da obrigação objeto da presente lide, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II,
ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da autora em relação aos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:11
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