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a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. Concedo ao requerente,
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Identificação
Nº Processo: 0024598-18.2024.8.26.0506
Vara: de Família realizou pesquisa, com a utilização da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de
Partes e Advogados
Autor: a fim de possibilitar a apreciação do pedido de *** a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. Concedo ao requerente,
Nome: do executado (fls. 28/33). Ciência às p *** do executado (fls. 28/33). Ciência às partes. 7. ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE
Advogados e OAB
Advogado: para representá-la, será necessária a nomeaçã *** para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
efetuá-lo, sob pena de protesto judicial, na forma do §1º do art. 528 do CPC., e DECRETAÇÃO DA PRISÃO (Art. 528, §3º, CPC).
Deverá o oficial de justiça, ao citar o réu, certificar endereço eletrônico (e-mail) e telefone. 4. Decorrido o prazo sem informação
nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do débito, computando-se eventuais
valores pagos no período. Após, vista ao Ministério Público. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor executado (art. 827, CPC), observado o disposto no art. 85, §8º-A, CPC, verba honorária esta que fica reduzida
pela metade no caso de pagamento integral, dentro dos 03 (três) dias previstos no art. 827 do CPC. 6. A serventia do Cartório
correlato a esta 1ª Vara de Família realizou pesquisa, com a utilização da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de
vínculo empregatício vigente em nome do executado (fls. 28/33). Ciência às partes. 7. ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE
QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS
VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 8. Ciência ao Ministério
Público. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
LUCAS OKAMOTO SHIMANO (OAB 468467/SP)
Processo 0024598-18.2024.8.26.0506 (processo principal 1034309-45.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.S.C. - A.G.C. - 1. Processe-se em segredo de
Justiça. 2.Gratuidade de justiça deferida no processo principal 1034309-45.2015.8.26.0506, (fls.20). 3. Cite-se e intime-se o
executado, por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado R$ R$ 7.526,52 (SETE
MIL E QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) referente aos alimentos em atraso de
setembro a novembro de 2024, MAIS OS QUE SE VENCEREM ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, comprovar que já efetuou o
pagamento ou ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto judicial, na forma do §1º do art. 528 do
CPC., e DECRETAÇÃO DA PRISÃO (Art. 528, §3º, CPC). Deverá o oficial de justiça, ao citar o réu, certificar endereço eletrônico
(e-mail) e telefone. 4. Decorrido o prazo sem informação nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a apresentar
cálculo atualizado do débito, computando-se eventuais valores pagos no período. Após, vista ao Ministério Público. 5. Fixo de
plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, CPC), observado o disposto no art.
85, §8º-A, CPC, verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral, dentro dos 03 (três) dias
previstos no art. 827 do CPC. 6. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família realizou pesquisa, com a utilização
da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de vínculo empregatício vigente em nome do executado (fls. 28/38). Ciência
às partes. 7. ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA
AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE
CONSTAR DOS AUTOS. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MIRIAM DA SILVA PRADO (OAB 348103/SP)
Processo 1000308-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.L.L. - 1. A serventia fez pesquisa via
Prevjud em relação ao autor a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. Concedo ao requerente,
com base nos documentos (fls. 24/32), os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 2.
Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fls. 11), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art.
1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 3.
Junte-se documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento das partes. A juntada deverá ser feita com o documento
adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada
a recategorização. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Em que pese a parte autora ter informando que a requerida está acometida
por demência de alzheimer, CID 10 (F00), razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento da curatela
provisória, visto que nos laudos/atestados (fls. 09), não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si
e seu patrimônio. Destarte, indefiro, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso o requerente
acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 5. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a
adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando
o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista
no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido
(CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as
reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 7. Se a
interditanda não constituir advogado para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72,
inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 8. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud
(à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome da interditanda e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao
recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 9. Determino
a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e
hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955,
bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP). 10. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos.
11. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls.21/22 ) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. A paciente
é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. A paciente Eliete Rosario Leal,
pessoa com Deficiência Intelectual apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da
moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem a paciente condições de discernimento,
com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a
incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre
de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os
atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. A paciente
entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. A paciente consegue entender o
que é planejamento familiar? 11º. A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes
do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa
sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe
auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO
(OAB 447950/SP)
Processo 1009255-63.2004.8.26.0506 (4747/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ester Pizi Candido - Renato
Cesar Pizi Candido - Jose Eduardo Aranha Candido e outro - Vistos. Fls. 368/376: manifestem-se os herdeiros J. E. A. C. e A.
C. A. C. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP), JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
efetuá-lo, sob pena de protesto judicial, na forma do §1º do art. 528 do CPC., e DECRETAÇÃO DA PRISÃO (Art. 528, §3º, CPC).
Deverá o oficial de justiça, ao citar o réu, certificar endereço eletrônico (e-mail) e telefone. 4. Decorrido o prazo sem informação
nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do débito, computando-se eventuais
valores pagos no período. Após, vista ao Ministério Público. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor executado (art. 827, CPC), observado o disposto no art. 85, §8º-A, CPC, verba honorária esta que fica reduzida
pela metade no caso de pagamento integral, dentro dos 03 (três) dias previstos no art. 827 do CPC. 6. A serventia do Cartório
correlato a esta 1ª Vara de Família realizou pesquisa, com a utilização da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de
vínculo empregatício vigente em nome do executado (fls. 28/33). Ciência às partes. 7. ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE
QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS
VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 8. Ciência ao Ministério
Público. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
LUCAS OKAMOTO SHIMANO (OAB 468467/SP)
Processo 0024598-18.2024.8.26.0506 (processo principal 1034309-45.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.S.C. - A.G.C. - 1. Processe-se em segredo de
Justiça. 2.Gratuidade de justiça deferida no processo principal 1034309-45.2015.8.26.0506, (fls.20). 3. Cite-se e intime-se o
executado, por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado R$ R$ 7.526,52 (SETE
MIL E QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) referente aos alimentos em atraso de
setembro a novembro de 2024, MAIS OS QUE SE VENCEREM ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, comprovar que já efetuou o
pagamento ou ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto judicial, na forma do §1º do art. 528 do
CPC., e DECRETAÇÃO DA PRISÃO (Art. 528, §3º, CPC). Deverá o oficial de justiça, ao citar o réu, certificar endereço eletrônico
(e-mail) e telefone. 4. Decorrido o prazo sem informação nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a apresentar
cálculo atualizado do débito, computando-se eventuais valores pagos no período. Após, vista ao Ministério Público. 5. Fixo de
plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, CPC), observado o disposto no art.
85, §8º-A, CPC, verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral, dentro dos 03 (três) dias
previstos no art. 827 do CPC. 6. A serventia do Cartório correlato a esta 1ª Vara de Família realizou pesquisa, com a utilização
da ferramenta PrevJud, na qual consta inexistência de vínculo empregatício vigente em nome do executado (fls. 28/38). Ciência
às partes. 7. ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA
AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE
CONSTAR DOS AUTOS. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MIRIAM DA SILVA PRADO (OAB 348103/SP)
Processo 1000308-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.L.L. - 1. A serventia fez pesquisa via
Prevjud em relação ao autor a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça. Concedo ao requerente,
com base nos documentos (fls. 24/32), os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 2.
Tratando-se de pessoa com idade superior a 60 anos (doc. de fls. 11), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art.
1.048, Inc.I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no SAJ com a aplicação da tarja indicativa. 3.
Junte-se documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento das partes. A juntada deverá ser feita com o documento
adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada
a recategorização. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Em que pese a parte autora ter informando que a requerida está acometida
por demência de alzheimer, CID 10 (F00), razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento da curatela
provisória, visto que nos laudos/atestados (fls. 09), não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si
e seu patrimônio. Destarte, indefiro, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso o requerente
acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 5. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a
adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando
o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista
no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido
(CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as
reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 7. Se a
interditanda não constituir advogado para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72,
inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 8. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud
(à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome da interditanda e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao
recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 9. Determino
a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e
hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955,
bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP). 10. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos.
11. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls.21/22 ) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. A paciente
é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. A paciente Eliete Rosario Leal,
pessoa com Deficiência Intelectual apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da
moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se
adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem a paciente condições de discernimento,
com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a
incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre
de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os
atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. A paciente
entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. A paciente consegue entender o
que é planejamento familiar? 11º. A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes
do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa
sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe
auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO
(OAB 447950/SP)
Processo 1009255-63.2004.8.26.0506 (4747/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ester Pizi Candido - Renato
Cesar Pizi Candido - Jose Eduardo Aranha Candido e outro - Vistos. Fls. 368/376: manifestem-se os herdeiros J. E. A. C. e A.
C. A. C. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP), JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º