Processo ativo

1001110-78.2025.8.26.0539

1001110-78.2025.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: a fim de viabilizar a realização *** a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
petição inicial, sanando as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int.
- ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 1001110-78.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.T.S. - Vistos. Recebo a petição inicial. A ação é
de divórcio, seguindo o rito ordinário (art. 40, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, da Lei nº 6.515/1977), cumulada com pedido de guarda e alimentos ao filho
comum. De início,nos termos do art. 292, II, III e §3º, do CPC, de ofíciocorrijoo valor da causa para o valor deR$ 6.072,00 (seis mil
e setenta e dois reais), correspondenteao proveito econômico perseguido pela autora. Anote-se. Concedo a gratuidade judiciária
à autora. Anote-se. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sabe-se que os alimentos provisórios
possuem natureza antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos
de forma cumulativa, de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a existência da obrigação
alimentícia, conforme do artigo 4º da Lei nº 5.578/1968. Logo, possível que na ação de divórcio, diante da necessidade de
regularização do rompimento da sociedade conjugal a fixação de alimentos provisórios em benefício da filha menor do casal,
pleiteados pelo cônjuge demandante, já que imprescindíveis para a manutenção da prole. A certidão de nascimento juntada aos
autos comprovou a filiação (fl. 10). Não há notícia de que o demandado exerça atividade remunerada. Neste passo, à míngua
de informes e documentos comprobatórios, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68, fixo alimentos provisórios da ordem de
25% do salário mínimo. Na hipótese de vínculo empregatício, alimentos da ordem de 20% dos rendimentos brutos, excluídos
apenas os descontos legais. CITE-SE e INTIME-SE o requerido,por carta AR digital,para pagar os alimentos provisórios e para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
na inicial, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora,
bem comoinformarse tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual,
devendo, em tal hipótese,fornecerseu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em
sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada
a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobrea respostaeeventual proposta de acordoformulada pelo
réu; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução;
c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de
audiência em ambiente virtuale, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato
junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Realizada a audiência e, obtido acordo, abra-se vista ao Ministério Público. Não
localizado o réu, fica desde já deferida a realização de pesquisas junto às ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, para
localização de endereços. Não realizada a audiência ou, realizada, sem acordo, voltem conclusos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta citação e intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCIELE DAIANE DE
CAMARGO GAZZOLA (OAB 343304/SP)
Processo 1001127-17.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - L.S.A. - Vistos. Recebo a petição inicial.
Determino que o presente feito tramite sob o rito prioritário, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil,
em razão da natureza da causa e da condição de saúde da parte autora. Considerando a presença de informações de caráter
eminentemente privado, determino o trâmite do processo em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, inciso II, do Código
de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lúcia Santa Anna em face de Unimed de Ourinhos Cooperativa de
Trabalho Médico e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. A autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela
primeira ré (carteira nº 00942500018034938), por meio do qual vem realizando tratamento oncológico, em razão do diagnóstico
de adenocarcinoma pancreático. O referido tratamento, segundo a demandante, ocorre em unidade hospitalar situada na cidade
de Ourinhos/SP, distante aproximadamente 40km de seu domicílio, não havendo possibilidade de atendimento equivalente no
município de origem. Inicialmente, o transporte da autora até o local do tratamento vinha sendo assegurado pelo Município de
Santa Cruz do Rio Pardo. Contudo, sem aviso prévio e sob a justificativa de que o tratamento é realizado em unidade privada
conveniada ao plano de saúde, a municipalidade cessou tal serviço, alegando que incumbiria à operadora do plano fornecer os
meios necessários para o deslocamento intermunicipal da paciente. Não obstante as reiteradas tentativas administrativas de
resolução da questão, tanto a operadora de saúde quanto o ente público se negaram, a prover o transporte devido, impondo à
autora grave ônus financeiro, incompatível com sua condição econômica e de saúde. Pois bem. É sabido que o deferimento da
tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que a autora é
portadora de enfermidade grave, com prescrição médica para realização de sessões periódicas de quimioterapia (fls. 16/19).
A controvérsia centra-se na definição da responsabilidade dos requeridos pelo custeio do transporte intermunicipal necessário
ao tratamento da autora. Nesse aspecto, a normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial
a Resolução Normativa nº 566/2022, art. 4º, §2º, impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de garantir não apenas a
realização do tratamento em local apropriado, quando inexistente prestador adequado no município de domicílio do beneficiário,
mas também o transporte e o retorno do paciente à sua residência. Em caso semelhante, já se manifestou o E. TJSP: Agravo
de Instrumento - Plano de saúde Decisão que, em tutela provisória, determinou que a ré ofereça transporte intermunicipal, em
veículo preparado para atendimento de intercorrências, para a autora se submeter a tratamento médico Irresignação da ré que
alega a ausência dos elementos justificadores da tutela Descabimento - Transporte diretamente relacionado com o acesso ao
tratamento Laudo médico que demonstra a necessidade de fornecimento do transporte pleiteado ante a condição da autora
Indicação que cabe somente ao médico Na inexistência de prestador de serviço no município em que o consumidor reside, ou
em outros limítrofes, cabe à operadora garantir o deslocamento do beneficiário Art. 4º, § 2º da RN 566/2022 da ANS Decisão
mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259442-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar
França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de
Registro: 30/08/2024). Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra razoável imputar ao Município o dever de custear o
transporte da autora, uma vez que o tratamento é custeado integralmente pelo plano de saúde, sendo certo que não há, até o
momento, informações quanto à possibilidade da realização do tratamento pela rede credenciada no domicílio da autora. Logo,
tem-se que a responsabilidade pela viabilização do tratamento inclusive no que se refere ao transporte recai sobre a operadora
ré, por força do disposto na legislação aplicável. O perigo de dano é evidente, pois a interrupção ou a dificuldade de acesso
ao tratamento oncológico pode implicar risco iminente à vida e à saúde da autora. Por outro lado, não se verifica perigo de
irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3º, do CPC), razão pela qual a concessão da tutela se mostra adequada e
proporcional. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida UNIMED DE OURINHOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o transporte intermunicipal da autora (ida
e volta), com veículo em condições sanitárias adequadas e motorista capacitado, para o deslocamento entre seu domicílio e
o local de tratamento, conforme cronograma constante na prescrição médica (fl. 19), sob pena de multa diária a ser fixada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:45
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