Processo ativo

à fl. 163, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito

1132135-18.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à fl. 163, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, *** à fl. 163, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
Nome: das executadas FLAVIO LUIS RIBEIRO C *** das executadas FLAVIO LUIS RIBEIRO CANDIDO, CPF sob nº 275.004.668-89, e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Maria José n.º 239,, apto. 05, Bela Vista. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado,
observada a gratuidade de justiça deferida. Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das dili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gências do oficial
de justiça necessárias. Após o recolhimento das diligências, independentemente do trânsito em julgado e sem a necessidade de
caução (arts. 63, §1º, b, e 64 da Lei do Inquilinato), expeça-se com brevidade mandado de despejo, assinalando-se o prazo de
15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, findo o qual será efetivado o despejo coercitivo. Com o trânsito
em julgado e anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: DANILO DA SILVA NOVAES (OAB 406329/SP), JOYCE KOLLE
VERGARA MARQUES (OAB 131682/SP), FLAVIA CRISTINA WONG LEITE (OAB 465221/SP)
Processo 1132135-18.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Jandyra Virginia Angela Barello
Gallo - Flavio Luis Ribeiro Candido - - Dulcineia de Paula Amaral - Vistos. 1) Por se tratar o executado de empresário individual,
conforme documentos de fls. 564/566, possível a execução sobre os bens do único sócio FLAVIO LUIS RIBEIRO CANDIDO
C27500466889, CNPJ 40.285.816/0001-23. Para as pesquisas, providencie o recolhimento das custas. 2) A presente decisão
valerá como ofício à SUSEP e à CNSEG para que este Juízo seja informado sobre a existência de previdências privadas e
demais aplicações financeiras em nome das executadas FLAVIO LUIS RIBEIRO CANDIDO, CPF sob nº 275.004.668-89, e
DULCINEIA DE PAULA AMARAL, CPF 063.597.908,26. 3) Tendo em vista a notícia de falecimento da coexecutada Dulcineia de
Paula Amaral (fls. 508), antes da habilitação de sua herdeira TALITA DE PAULA AMARAL, comprove a parte a inexistência de
abertura de inventário. Intimem-se. - ADV: RODOLFO SANTOS OLIVATTI (OAB 52059/PR), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA
(OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/
SP)
Processo 1133107-80.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marco Antonio de São Pedro - Vistos. Fl. 117: reporto-me ao ato ordinatório de fl. 114. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA
MARTINS PIRES (OAB 70948/SP)
Processo 1134844-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - R.H. - A.A.I. - Vistos. O processo
está em grau de recurso, nada a prover. Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1134899-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane da Silva
Susin da Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 169-171. Ciente o Juízo. Subam os autos ao Egrégio

MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1137560-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio de Freitas Silva - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo
autor à fl. 163, EXTINGUINDO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
37226/CE), LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1138046-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls.
261/264: Indefiro o arresto nas contas da executada Unibelle Distribuidora Ltda. pelo motivos já expressos à fl. 240, uma vez
que o o AR de fl. 249 voltou infrutífero. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOÃO LOYO
DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1139247-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a - Ibéria Linhas Aéreas
S.a. - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1139274-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Wagner da Silva Alves
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. WAGNER DA SILVA ALVES ingressou com a presente ação de obrigação
de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados,
aduzindo, em síntese, que possui perfil na rede social de propriedade do requerido; que houve bloqueio sem justificativa. Assim,
pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação de seu perfil. A
inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido a fls. 39/40. Citado, o requerido ofertou resposta
na forma de contestação, fls. 53/76, com documentos, alegando, em resumo, impugnação ao valor da causa; no mérito, que
agiu no exercício regular do seu direito; pela improcedência. Réplica a fls. 99/107. As partes foram instadas a produzir provas.
É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos
do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo
que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Acolho a impugnação
ao valor da causa, pois não há mensuração do bem da vida pretendida. Assim, o valor atribuído se mostra abusivo. Com base
nessas premissas, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00. Anote-se. Ao mérito. Restou incontroverso nos autos que o autor
possui página junto à rede social do requerido, a qual foi bloqueada. O réu afirma que a desativação ocorreu porque o autor
teria violado os termos e as políticas de serviço da rede. Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre tais fatos.
Bastaria que a ré juntasse documentos aptos a justificar suas alegações, o que não fez, pelo que elas devem ser afastadas.
No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da suspensão promovida nas páginas sociais do autor, chamando
a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo
tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento. Serve como guia para as partes, funcionando
assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos
que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de
que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la
sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus
da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da
causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal
dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa
deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais
alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado,
São Paulo, RT, 2015, p. 395). Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio. A bem da verdade, a defesa apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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