Processo ativo
STJ
a fl. 322. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002949-67.2024.8.26.0127
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de
Diário (linha): Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2018.)”. No mesmo sentido, o TJSP: “AÇÃO declaratória CUMULADA COM
Partes e Advogados
Autor: a fl. 322. O pedido é improcedente. Não há como se af *** a fl. 322. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois
Apelado: comprovou que o valor contratad *** comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do pre *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0002949-67.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Casa do
Cabelo - Intimação às partes, nos termos das fls 107, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação, Instrução
e Julgamento, designada para o dia 10/06/2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às 15:30h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena
de multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia.
Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência
é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência:
1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”; 4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou
Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser
realizado através do link, o qual também está disponível na fl. 111: https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_
MTkzMmZhMDUtMTVkYi00M2JjLWFkNWMtODRjNGQ3YWZmYT Ay%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 45- d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d OU: ID de
reunião: 291 619 913 911 3 senha de acesso: d29FM9cd - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 0004080-77.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda
foi proposta por Ailton Leite de Souza em face de Itaú Unibanco S.A alegando, em síntese, que em 07/06/2024 recebeu
telefonema de pessoa que se dizia representante do banco requerido; em 16/06/2024 descobriu dois empréstimos em sua conta
nos valores de R$ 9.560,00 e R$ 9.100,00; contestou as operações e teve o pedido negado. Tutela antecipada deferida a fl. 29-
30. Em sua defesa, o requerido pugna pela regularidade da contratação. Audiência de instrução para colheita de depoimento
pessoal do autor a fl. 322. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois
se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor,
afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre
norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve
ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art.
14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]” Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão
do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a
hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos
elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos autos, não há elementos de prova
suficientes a evidenciar a alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na
inicial em razão da conduta do réu. Restou demonstrado a fl. 218 que o autor recebeu os valores mutuados em sua conta
bancária. Após o depósito, não há operações de vulto que indiquem fraude, mas pagamentos de contas de consumo e pequenas
compras no teto de R$ 105,00, o que destoa do comportamento de golpes. As provas dos autos aponta para a legitimidade da
operação. Entender de modo diverso contrariaria o princípio da boa-fé objetiva e privilegiaria o comportamento contraditório. Em
caso semelhante, decidiu o STJ: “Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na
conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem
relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-
fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências
no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela
seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por
aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização
do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos
descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato
ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (REsp n. 1.780.205,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2018.)”. No mesmo sentido, o TJSP: “AÇÃO declaratória CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Contratação - Réu - Comprovação - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS
PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - Fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - UTILIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS
DEPOSITADO NA CONTA - INSURGÊNCIA APÓS UM ANO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - “VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM” - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido inicial - improcedência
- sentença - reforma. APELO do Réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002350-41.2021.8.26.0637; Relator (a):Tavares de
Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de
Registro: 13/10/2021)”. No cenário apresentado, conclui-se que os serviços do requerido foram entregues conforme contratados,
não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida. Por tais motivos, a improcedência do feito é
medida que se impõe. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o
Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal
superior a três salários-mínimos (fl. 7), motivo que leva a crer que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica
indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de
novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade
de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em
julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os
seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e
na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais
argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art.
487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a
tutela antecipada deferida a fl. 29-30. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso
inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0002949-67.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Casa do
Cabelo - Intimação às partes, nos termos das fls 107, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação, Instrução
e Julgamento, designada para o dia 10/06/2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às 15:30h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena
de multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia.
Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência
é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência:
1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”; 4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou
Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser
realizado através do link, o qual também está disponível na fl. 111: https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_
MTkzMmZhMDUtMTVkYi00M2JjLWFkNWMtODRjNGQ3YWZmYT Ay%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 45- d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d OU: ID de
reunião: 291 619 913 911 3 senha de acesso: d29FM9cd - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 0004080-77.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda
foi proposta por Ailton Leite de Souza em face de Itaú Unibanco S.A alegando, em síntese, que em 07/06/2024 recebeu
telefonema de pessoa que se dizia representante do banco requerido; em 16/06/2024 descobriu dois empréstimos em sua conta
nos valores de R$ 9.560,00 e R$ 9.100,00; contestou as operações e teve o pedido negado. Tutela antecipada deferida a fl. 29-
30. Em sua defesa, o requerido pugna pela regularidade da contratação. Audiência de instrução para colheita de depoimento
pessoal do autor a fl. 322. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois
se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor,
afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre
norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve
ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art.
14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]” Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão
do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a
hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos
elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos autos, não há elementos de prova
suficientes a evidenciar a alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na
inicial em razão da conduta do réu. Restou demonstrado a fl. 218 que o autor recebeu os valores mutuados em sua conta
bancária. Após o depósito, não há operações de vulto que indiquem fraude, mas pagamentos de contas de consumo e pequenas
compras no teto de R$ 105,00, o que destoa do comportamento de golpes. As provas dos autos aponta para a legitimidade da
operação. Entender de modo diverso contrariaria o princípio da boa-fé objetiva e privilegiaria o comportamento contraditório. Em
caso semelhante, decidiu o STJ: “Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na
conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem
relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-
fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências
no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela
seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por
aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização
do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos
descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato
ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (REsp n. 1.780.205,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2018.)”. No mesmo sentido, o TJSP: “AÇÃO declaratória CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Contratação - Réu - Comprovação - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS
PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - Fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - UTILIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS
DEPOSITADO NA CONTA - INSURGÊNCIA APÓS UM ANO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - “VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM” - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido inicial - improcedência
- sentença - reforma. APELO do Réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002350-41.2021.8.26.0637; Relator (a):Tavares de
Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de
Registro: 13/10/2021)”. No cenário apresentado, conclui-se que os serviços do requerido foram entregues conforme contratados,
não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida. Por tais motivos, a improcedência do feito é
medida que se impõe. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o
Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal
superior a três salários-mínimos (fl. 7), motivo que leva a crer que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica
indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de
novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade
de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em
julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os
seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e
na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais
argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art.
487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a
tutela antecipada deferida a fl. 29-30. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso
inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º