Processo ativo

à fl. 38. Liminar deferida à fl. 51. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls.

1036728-80.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à fl. 38. Liminar deferida à fl. 51. Citada *** à fl. 38. Liminar deferida à fl. 51. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls.
Nome: da ré revel (fls. 120/121). Cadastro processual *** da ré revel (fls. 120/121). Cadastro processual da requerida regularizado nesta oportunidade,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1036728-80.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.J.S. - - E.J.S. - L.J.S. - Vistos.
Trata-se de ação de fixação de alimentos, proposta por E.J.D.S e P.H.J.D.S, representados por sua genitora K.S.D.O, em
face de L.J.D.S. Gratuidade de justiça concedida aos autores à fl. 22. Liminar deferida à fl. 30. O requerido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. habilitou-se nos
autos e ofereceu contestação às fls. 45/49. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido em razão do
não atendimento às determinações do despacho de fls. 70/71. Réplica à contestação às fls. 74/77. Passo a sanear o feito.
1. Mantenho os alimentos provisórios nos termos fixados, vez que em que pese as alegações do réu, em cotejo ao binômio
necessidade e possibilidade, devem os alimentos ser estabelecidos em valor adequado e proporcional a garantir um padrão
mínimo de dignidade a suprir os gastos essenciais e presumidos dos menores. Ressalto que a decisão que arbitra alimentos
não é subordinada ao princípio da congruência. 2. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até
o presente momento. 3. Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor
da parte autora, é ele obrigado a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição
social. A instrução do feito, portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita,
as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos do
requerido, sendo tal prova documental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o requerente
cumprir o encargo e a facilidade de produção probatória por parte do requerido, atribuo ao requerido o ônus de provar seus
rendimentos. Dou o feito por saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando
a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo
dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370,
parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das
partes, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP),
BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), MARCIEL JOSÉ DOS SANTOS (OAB 423209/SP), MATHEUS SANTIAGO
(OAB 441413/SP), MATHEUS SANTIAGO (OAB 441413/SP)
Processo 1043445-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.C. - - P.F.L. - A.L.M.C. - FLS. 206/277:
resultado das pesquisas. Vista às partes. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS PASSOS (OAB 372166/SP), LUIZ FERNANDO DIAS
PASSOS (OAB 372166/SP), DAMARIS RODRIGUES PASSOS (OAB 441858/SP), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP),
DAMARIS RODRIGUES PASSOS (OAB 441858/SP)
Processo 1048540-56.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.J.S. - A.C.L.S. - Vistos. Trata-
se de ação de fixação de alimentos, proposta por G.L.D.J.S, representado por seu genitor F.D.J.S, em face de A.C.L.D.S.
Gratuidade de justiça concedida ao autor à fl. 38. Liminar deferida à fl. 51. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls.
123/128. Concedo a requerida, neste ato, a gratuidade da justiça. O autor, intimado a apresentar réplica, limitou-se a renovar
o pedido de gratuidade de justiça. Assim, declaro preclusa a oportunidade. Passo a sanear o feito. 1. Mantenho os alimentos
provisórios nos termos fixados, vez que em que pese as alegações da ré, em cotejo ao binômio necessidade e possibilidade,
devem os alimentos ser estabelecidos em valor adequado e proporcional a garantir um padrão mínimo de dignidade a suprir
os gastos essenciais e presumidos do menor. 2. Patrono do autor habilitado nesta oportunidade (fl. 164), substabelecido com
reserva de poderes. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3.
Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo a requerida genitora da parte autora, é ela
obrigada a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do
feito, portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato
sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos da requerida, sendo tal
prova documental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o requerente cumprir o encargo e a
facilidade de produção probatória por parte da requerida, atribuo à requerida o ônus de provar seus rendimentos. Dou o feito por
saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual
para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos
autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO VASCONCELOS SILVA PAES (OAB 186826/SP), ALEX
UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), PEDRO HENRIQUE RAINHA UCHOA SARAIVA (OAB 499794/SP)
Processo 1050818-30.2023.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - L.P.S.S. - J.M.S. - réu revel - Verifico não ter sido
publicada intimação em nome da ré revel (fls. 120/121). Cadastro processual da requerida regularizado nesta oportunidade,
fazendo constar sua revelia. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a republicação da decisão de fls. 117/119.
Serventia: com o decurso do prazo para indicação de provas por parte da requerida sem manifestação, tornem os autos
conclusos para sentença. - ADV: GERSON SANTOS OLIVEIRA (OAB 352586/SP), JACIARA MATOS SANTOS
Processo 1060633-51.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.M.D. - A.D.B.D. - Vistos. Trata-
se de ação de revisão de alimentos, proposta por R.D.M.D em face de A.D.B.D, representado por sua genitora J.B.D.S.M. O feito
foi sentenciado sem julgamento do mérito (fl. 28/29). O requerente apelou (fl. 37/46) e a sentença foi anulada, com isso o feito
prosseguiu. Gratuidade de justiça concedida a parte autora à fl. 83 Liminar indeferida à fl. 91. O requerido habilitou-se nos autos
e ofereceu contestação com pedido contraposto às fls. 105/116. Gratuidade da justiça concedida ao requerido à fl. 162. Réplica
à contestação às fls. 165/169. Passo a sanear o feito. 1. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao
requerente, vez que não vislumbro a existência de elementos nos autos, neste momento processual, que afastem sua alegada
hipossuficiência. Anoto que, caso comprovada a alegada sonegação de valores, a concessão do benefício poderá se revista. 2.
No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3. Tratando-se de ação de
alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerente genitor da parte requerida, é ele obrigado a lhe fornecer
alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará
demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão
a atividade probatória serão: as necessidades da parte requerida e os recursos do requerente, sendo tal prova documental. O
ônus da prova seguirá a distribuição legal. Dou o feito por saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas,
especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo,
impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de
pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
MATHEUS MORAIS DE SOUZA (OAB 443655/SP), MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES (OAB 11571/SE)
Processo 1065052-85.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G.N.S. - G.S.A. - réu revel - - E.S.S.
- 1. Fls. 629/630 e 635: Defiro o pedido de renúncia do patrono dativo do requerido. Serventia: providencie a certidão de
honorários provisórios. Com a expedição, intime o patrono por ato ordinatório, aguarde por 5 dias e descadastre-o do sistema.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:27
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