Processo ativo
1126767-57.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1126767-57.2023.8.26.0100
Vara: de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0020930-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: à fl. 43.644 indi *** à fl. 43.644 indica que constatou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
síndico. 86. Fls. 43.565/43.586 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0020930-
20.2008.4.03.6182): requer retificação do valor da penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se
a retificação da penhora no rosto dos autos e que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spectivos. O
síndico informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 87. Fls. 43.587/43.588 (Reinaldo
Vicente de Lima) anote-se: informa dados bancários para o recebimento de seu crédito. Junta documentos (fls. 43.589/43.594).
Por decisão de fls. 43.826/43.930, remeteu-se aos incidentes próprios anotados no início da presente decisão. O síndico, às fls.
45.019/45.045, informa que o credor não está apto a recebimento de sua cota parte nos rateios da Massa Falida, no momento,
tendo em vista que seu crédito é relativo às falidas Agroindustrial/Agrícola Rio Turvo, cuja permanência na falência ainda é
incerta, portanto, até que haja solução definitiva quanto a questão, nenhum pagamento poderá ser realizado. Ciência aos
interessados dos esclarecimentos do síndico. 88. Fls. 43.629/43.633 (Antonio Carlos de Castro Ayres e outros) anote-se:
afirmam que, às fls. 23.233, foi publicado edital e homologado o pagamento referente a 43,9% aos credores. Requerem intimação
do síndico para informar a dificuldade da não liberação dos pagamentos. Alegam pressão de empresas financeiras que tumultuam
o processo. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que os credores em questão já receberam sua cotas partes relativas ao primeiro
rateio homologado nos presentes autos e cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente ao recebimento
de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas, a despeito de como mencionou a patrona terem sido
apresentadas em junho de 2022, foi aprovada no último despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra
suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não
podem ser iniciados. Informa que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as
contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento, bem como esclarece que o
critério para inclusão na lista de pagamentos é estar apto ao recebimento imediato e fornecer dados e procuração atualizada.
Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 89. Fls. 43.634/43.636 (Sérgio Cunha Nicola) anote-se: afirma que
até o momento o síndico não o incluiu no rol de pagamentos. Requer o pagamento. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
afirma que a conta indicada para crédito é da patrona que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração
atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º
1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir,
indicar conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 90.
Fls. 43.640/43.641 (José Ronaldo de Jesus Souza) anote-se: requer o pagamento de seu crédito. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
45.019/45.045, afirma que o credor em questão cedeu seus créditos a empresa Des Sables, tendo sido a cessão devidamente
homologada pelo Juízo, motivo pelo qual não faz mais jus a nenhum recebimento nos presentes autos. Ciência aos interessados
dos esclarecimentos do síndico. 91. Fls. 43.642/43.643 (Avelino Aparecido Alves e outros) anote-se: informam que não constam
nos autos nenhum pagamento de seu crédito. Reiteram pedido de levantamento. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que os
credores Avelino Aparecido Alves, Daniel Ribeiro Lemos, David Teodoro, Edson Obdon Flaminio, João Francisco e Patrícia
Rodrigues Ireno foram incluídos na 8ª listagem de pagamentos, sendo que o próprio advogado à fl. 43.644 indica que constatou
o pagamento, apenas não localizando o pagamento da credora Patrícia Rodrigues Ireno. Com relação a credora Marli Rodrigues
Ireno Bianchi, informa que é credora retardatária em relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos
pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do segundo rateio, cuja
homologação das contas foi aprovada no último despacho, no entanto, a decisão em questão está suspensa por ter sido objeto
de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa
que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva
para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Relativamente ao credor Ronaldo Moraes da Silva, informa que
houve a sua inclusão na 09ª listagem de pagamentos que foi enviada ao Cartório para confecção dos MLEs. Já com relação ao
credor Edson Tomaz, esse não foi incluso na relação de pagamento tendo em vista que a conta indicada para crédito é do
patrono que representa o credor nos autos, no entanto, não foi localizada procuração atualizada para tanto. Afirma que deverá
o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes
para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade
para recebimento. Por fim, com relação ao crédito do espólio de Lourival Rodrigues, afirma aguarda a homologação da sucessão
processual requerida para posteriormente incluir os herdeiros na relação de pagamentos. Ciência aos interessados dos
esclarecimentos do síndico. Providenciem o quanto indicado. 92. Fls. 43.644/43.645 (Patrícia Rodrigues Ireno) anote-se: afirma
que não teve pago o seu valor. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, requer que a z. serventia junte o comprovante de pagamento do
mencionado MLE aos autos, intimando-se o peticionário para ciência, ou, caso não tenha sido efetuado o pagamento, informe o
motivo para que possa ser corrigido eventual equívoco. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo síndico. Após, ao
síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 93. Fls. 43.661/43.664 (Simone Cristina Domingues e outros)
anote-se: informam que não receberam seus créditos por falta de informação de CPF. Requerem seja autorizada a liberação dos
créditos ao Espólio de Serafim Domingues Virgulin de imediato ou retificação, também de imediato, sem necessidade de
elaboração de nova listagem. Juntam documentos (fls. 43.665/43.667). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
providenciassem os credores CPF. Após, manifestação do síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Simone Cristina
Domingues e outros apresentam CPF e demais dados (fls. 44.228/44.238). Às fls. 44.564/44.567, requerem providencias para
determinar o necessário a z. Serventia para que conste, expressamente, quando da liberação do numerário, que os valores
deverão sofrer as respectivas correções e acréscimos legais, evitando-se novos peticionamentos e providências outras, de
forma desnecessária, causando entraves e tumultuando o processo que já se encontra demasiadamente volumoso. Reiteram o
pedido de liberação dos pagamentos do 1º rateio no valor de R$ 39.358,31 e 2º rateio R$ 64.938,18 com suas respectivas
correções e acréscimos legais, na 9ª. (nona) Listagem a ser apresentada pelo Sr. Sindico, haja vista, estarem aptos para
pagamento com conta indicada e procurações atualizadas, como determinado por esse MM. Juízo. O síndico informa que a
ausência do CPF já foi sanada com a inclusão do credor na 9ª listagem de pagamentos enviada ao cartório para confecção dos
MLEs (fls. 45.019/45.045). Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 94. Fls. 43.668/43.669 (Leila Nepomuceno
Silva) anote-se: informa que não recebeu seu crédito por falta de informação de CPF. Requer intimação do síndico para corrigir,
constando o CPF do credor ou de sua herdeira habilitada. Por decisão de fls. 44.644/44.645, determinou-se que se manifestasse
o síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Leila Nepomuceno Silva requer a manifestação do síndico (fls.
44.644/44.645). O síndico informa que a ausência do CPF já foi sanada com a inclusão do credor na 9ª listagem de pagamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
síndico. 86. Fls. 43.565/43.586 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0020930-
20.2008.4.03.6182): requer retificação do valor da penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se
a retificação da penhora no rosto dos autos e que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spectivos. O
síndico informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 87. Fls. 43.587/43.588 (Reinaldo
Vicente de Lima) anote-se: informa dados bancários para o recebimento de seu crédito. Junta documentos (fls. 43.589/43.594).
Por decisão de fls. 43.826/43.930, remeteu-se aos incidentes próprios anotados no início da presente decisão. O síndico, às fls.
45.019/45.045, informa que o credor não está apto a recebimento de sua cota parte nos rateios da Massa Falida, no momento,
tendo em vista que seu crédito é relativo às falidas Agroindustrial/Agrícola Rio Turvo, cuja permanência na falência ainda é
incerta, portanto, até que haja solução definitiva quanto a questão, nenhum pagamento poderá ser realizado. Ciência aos
interessados dos esclarecimentos do síndico. 88. Fls. 43.629/43.633 (Antonio Carlos de Castro Ayres e outros) anote-se:
afirmam que, às fls. 23.233, foi publicado edital e homologado o pagamento referente a 43,9% aos credores. Requerem intimação
do síndico para informar a dificuldade da não liberação dos pagamentos. Alegam pressão de empresas financeiras que tumultuam
o processo. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que os credores em questão já receberam sua cotas partes relativas ao primeiro
rateio homologado nos presentes autos e cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente ao recebimento
de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas, a despeito de como mencionou a patrona terem sido
apresentadas em junho de 2022, foi aprovada no último despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra
suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não
podem ser iniciados. Informa que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as
contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento, bem como esclarece que o
critério para inclusão na lista de pagamentos é estar apto ao recebimento imediato e fornecer dados e procuração atualizada.
Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 89. Fls. 43.634/43.636 (Sérgio Cunha Nicola) anote-se: afirma que
até o momento o síndico não o incluiu no rol de pagamentos. Requer o pagamento. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
afirma que a conta indicada para crédito é da patrona que representa o credor nos autos, no entanto, não foi acostada procuração
atualizada para tanto. Aduz que deverá o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º
1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir,
indicar conta de sua própria titularidade para recebimento. Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 90.
Fls. 43.640/43.641 (José Ronaldo de Jesus Souza) anote-se: requer o pagamento de seu crédito. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
45.019/45.045, afirma que o credor em questão cedeu seus créditos a empresa Des Sables, tendo sido a cessão devidamente
homologada pelo Juízo, motivo pelo qual não faz mais jus a nenhum recebimento nos presentes autos. Ciência aos interessados
dos esclarecimentos do síndico. 91. Fls. 43.642/43.643 (Avelino Aparecido Alves e outros) anote-se: informam que não constam
nos autos nenhum pagamento de seu crédito. Reiteram pedido de levantamento. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que os
credores Avelino Aparecido Alves, Daniel Ribeiro Lemos, David Teodoro, Edson Obdon Flaminio, João Francisco e Patrícia
Rodrigues Ireno foram incluídos na 8ª listagem de pagamentos, sendo que o próprio advogado à fl. 43.644 indica que constatou
o pagamento, apenas não localizando o pagamento da credora Patrícia Rodrigues Ireno. Com relação a credora Marli Rodrigues
Ireno Bianchi, informa que é credora retardatária em relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos
pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do segundo rateio, cuja
homologação das contas foi aprovada no último despacho, no entanto, a decisão em questão está suspensa por ter sido objeto
de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa
que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva
para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Relativamente ao credor Ronaldo Moraes da Silva, informa que
houve a sua inclusão na 09ª listagem de pagamentos que foi enviada ao Cartório para confecção dos MLEs. Já com relação ao
credor Edson Tomaz, esse não foi incluso na relação de pagamento tendo em vista que a conta indicada para crédito é do
patrono que representa o credor nos autos, no entanto, não foi localizada procuração atualizada para tanto. Afirma que deverá
o credor juntar procuração atualizada nos autos do incidente específico (incidente n.º 1126767-57.2023.8.26.0100), com poderes
para dar e receber quitação diretamente ao titular da conta indicada, ou, se preferir, indicar conta de sua própria titularidade
para recebimento. Por fim, com relação ao crédito do espólio de Lourival Rodrigues, afirma aguarda a homologação da sucessão
processual requerida para posteriormente incluir os herdeiros na relação de pagamentos. Ciência aos interessados dos
esclarecimentos do síndico. Providenciem o quanto indicado. 92. Fls. 43.644/43.645 (Patrícia Rodrigues Ireno) anote-se: afirma
que não teve pago o seu valor. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, requer que a z. serventia junte o comprovante de pagamento do
mencionado MLE aos autos, intimando-se o peticionário para ciência, ou, caso não tenha sido efetuado o pagamento, informe o
motivo para que possa ser corrigido eventual equívoco. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo síndico. Após, ao
síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 93. Fls. 43.661/43.664 (Simone Cristina Domingues e outros)
anote-se: informam que não receberam seus créditos por falta de informação de CPF. Requerem seja autorizada a liberação dos
créditos ao Espólio de Serafim Domingues Virgulin de imediato ou retificação, também de imediato, sem necessidade de
elaboração de nova listagem. Juntam documentos (fls. 43.665/43.667). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
providenciassem os credores CPF. Após, manifestação do síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Simone Cristina
Domingues e outros apresentam CPF e demais dados (fls. 44.228/44.238). Às fls. 44.564/44.567, requerem providencias para
determinar o necessário a z. Serventia para que conste, expressamente, quando da liberação do numerário, que os valores
deverão sofrer as respectivas correções e acréscimos legais, evitando-se novos peticionamentos e providências outras, de
forma desnecessária, causando entraves e tumultuando o processo que já se encontra demasiadamente volumoso. Reiteram o
pedido de liberação dos pagamentos do 1º rateio no valor de R$ 39.358,31 e 2º rateio R$ 64.938,18 com suas respectivas
correções e acréscimos legais, na 9ª. (nona) Listagem a ser apresentada pelo Sr. Sindico, haja vista, estarem aptos para
pagamento com conta indicada e procurações atualizadas, como determinado por esse MM. Juízo. O síndico informa que a
ausência do CPF já foi sanada com a inclusão do credor na 9ª listagem de pagamentos enviada ao cartório para confecção dos
MLEs (fls. 45.019/45.045). Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 94. Fls. 43.668/43.669 (Leila Nepomuceno
Silva) anote-se: informa que não recebeu seu crédito por falta de informação de CPF. Requer intimação do síndico para corrigir,
constando o CPF do credor ou de sua herdeira habilitada. Por decisão de fls. 44.644/44.645, determinou-se que se manifestasse
o síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Leila Nepomuceno Silva requer a manifestação do síndico (fls.
44.644/44.645). O síndico informa que a ausência do CPF já foi sanada com a inclusão do credor na 9ª listagem de pagamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º