Processo ativo

à fl. 87, declarando extinto o

1002381-55.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à fl. 87, decla *** à fl. 87, declarando extinto o
Nome: das partes. Em seguida e Se negativas as c *** das partes. Em seguida e Se negativas as certidões, oficie-se às Fazendas Municipal,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Silva - Thiego Eduardo de Oliveira - Vistos. Fls. 206/207: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC), MAURICIO MANUEL LOPES
(OAB 130901/SP)
Processo 1002381-55.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Gloria Caliman - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nu Financeira
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da
contestação apresentada. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como “Manifestação Sobre a
Contestação” - cód. 38028. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JEAN CARLOS DOS REIS (OAB 423540/SP)
Processo 1002406-68.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Macleane Santos Silva - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta
precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora
requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente,
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por
fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo
sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições
diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação
sobre a contestação, “embargos de declaração” etc). Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1002479-40.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Alphaville Residencial 11
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça,
expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração” etc). Intime-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO SILVA DE LIMA (OAB 437570/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 1002495-91.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Wania de Mendonca - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor à fl. 87, declarando extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência
da ação obriga, em tese, a parte autora ao pagamento das custas. Portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de
custas processuais, providencie a serventia a intimação da parte autora para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na
movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-
se. - ADV: ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1002696-83.2025.8.26.0529 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Comércio de Combustíveis Parnamirim
- Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor
apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: VALMIR MARTINS NETO (OAB
25948/PE)
Processo 1002955-78.2025.8.26.0529 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.F.P.S. - -
F.S. - Vistos. Para a análise do pedido de alteração do regime de bens providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias: A)
certidões negativas dos distribuidores das Justiças do Trabalho, Federal e Estadual; B) certidões negativas de débitos fiscais,
em especial certidão conjunta negativa emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil; C)
certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); D) certidões negativas dos Cartórios de protesto do domicílio dos nubentes
e do local do casamento. Providenciem, ainda, a minuta do edital para ciência de terceiros, com prazo de impugnação de no
mínimo 20 dias, e o recolhimento das custas para publicação de edital, dando ciência a terceiros quanto a pretensão de alteração
do regime de bens. Cumpridas as exigências, certifique a serventia o integral cumprimento da presente decisão e a inexistência
de apontamentos ou ações em nome das partes. Em seguida e Se negativas as certidões, oficie-se às Fazendas Municipal,
Estadual e Federal informando sobre a pretensão quanto à alteração do regime de bens. Não havendo qualquer impugnação
no prazo de 30 dias, a contar da publicação do edital e da expedição dos ofícios, certifique a serventia e tornem conclusos
para sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA
ORPINELLI (OAB 253186/SP)
Processo 1002958-33.2025.8.26.0529 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Margareth Costa Carvalho - Marcelo Assad Scaff Filho Empresário Individual - Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o
autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) providenciar o recolhimento da complementação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:59
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