Processo ativo
à fl. 87, no prazo de 10 dias 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas
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Identificação
Nº Processo: 1000985-93.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: à fl. 87, no prazo de 10 dias 4. Sem *** à fl. 87, no prazo de 10 dias 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido
do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestar sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000985-93.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Renam Camargo de
Oliveira - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 163, que deixou de gerar a devida movimentação para o
portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1000997-78.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cleonice Soares Cesário
- Christine Arnold - Vistos. Fls. 132/135: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), CARLOS EDUARDO FERNANDES DE SOUZA (OAB
370704/SP)
Processo 1001019-05.2022.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB
318009/SP)
Processo 1001043-62.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.S. - M.G.A. - Vistos. 1. Fls. 69: Atente-se o
Cartório Judicial para o fato de que não é o caso de intervenção do Ministério Público. 2. Fls. 65/66: manifeste-se o requerente,
no prazo de 10 dias, acerca do pedido de designação de nova audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP), CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
Processo 1001055-76.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Patricia Garcia da
Silva Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 53: o pedido de majoração dos honorários periciais será apreciado oportunamente, após os
esclarecimentos de eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. 2. Defiro o pedido de tutela de urgência
formulado às fls. 59. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade
do direito se encontra presente. O art. 42 da Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto
permanecer nesta condição. Por sua vez, quanto ao auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91), o mesmo diploma legal estabelece
que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei. No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial de fls.
50/58, a periciada apresenta uma incapacidade parcial e temporária para atividades laborativas que demandem movimentos
repetitivos para os braços e levantamento de peso. Não apta para sua função habitual. DII abril 2024. Sugiro afastamento por
180 dias a partir desta data”. Ainda, a qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos, notadamente porque, na
esfera administrativa, o benefício foi indeferido apenas em razão da ausência de constatação de incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito da autora. De outro lado, o caráter alimentar
do benefício, por si só, já denota a urgência necessária à concessão da tutela. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência
e, por consequência, determino que o réu conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sob pena
de fixação de multa diária. Servirá esta decisão como ofício para a implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório
Judicial ao encaminhamento via e-mail institucional, com urgência. 3. Cite-se e intime-se o INSS por meio do Portal Eletrônico,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ
GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP)
Processo 1001097-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa da Conceição
Batista - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para
se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB
294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001099-95.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Joel da Silva - Vistos. 1.
O laudo pericial socioeconômico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. O laudo pericial médico foi
apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e da extensão dos trabalhos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho desenvolvido, da diligência,
do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 600,00
(seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se
à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 3. Intime-se a perita médica, via e-mail, para que se manifeste nos autos
respondendo ao quesito pericial presentado pelo autor à fl. 87, no prazo de 10 dias 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas
para se manifestarem sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO
PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001101-65.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº
575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido
do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestar sobre o laudo
pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000985-93.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Renam Camargo de
Oliveira - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 163, que deixou de gerar a devida movimentação para o
portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1000997-78.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cleonice Soares Cesário
- Christine Arnold - Vistos. Fls. 132/135: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), CARLOS EDUARDO FERNANDES DE SOUZA (OAB
370704/SP)
Processo 1001019-05.2022.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o
decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar
início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução de sentença),
em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente
sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno
ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença
homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação
de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos
nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB
318009/SP)
Processo 1001043-62.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.S. - M.G.A. - Vistos. 1. Fls. 69: Atente-se o
Cartório Judicial para o fato de que não é o caso de intervenção do Ministério Público. 2. Fls. 65/66: manifeste-se o requerente,
no prazo de 10 dias, acerca do pedido de designação de nova audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP), CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB 471474/SP)
Processo 1001055-76.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Patricia Garcia da
Silva Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 53: o pedido de majoração dos honorários periciais será apreciado oportunamente, após os
esclarecimentos de eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. 2. Defiro o pedido de tutela de urgência
formulado às fls. 59. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade
do direito se encontra presente. O art. 42 da Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto
permanecer nesta condição. Por sua vez, quanto ao auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91), o mesmo diploma legal estabelece
que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei. No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial de fls.
50/58, a periciada apresenta uma incapacidade parcial e temporária para atividades laborativas que demandem movimentos
repetitivos para os braços e levantamento de peso. Não apta para sua função habitual. DII abril 2024. Sugiro afastamento por
180 dias a partir desta data”. Ainda, a qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos, notadamente porque, na
esfera administrativa, o benefício foi indeferido apenas em razão da ausência de constatação de incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito da autora. De outro lado, o caráter alimentar
do benefício, por si só, já denota a urgência necessária à concessão da tutela. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência
e, por consequência, determino que o réu conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sob pena
de fixação de multa diária. Servirá esta decisão como ofício para a implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório
Judicial ao encaminhamento via e-mail institucional, com urgência. 3. Cite-se e intime-se o INSS por meio do Portal Eletrônico,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ
GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP)
Processo 1001097-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa da Conceição
Batista - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para
se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB
294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001099-95.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Joel da Silva - Vistos. 1.
O laudo pericial socioeconômico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. O laudo pericial médico foi
apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e da extensão dos trabalhos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho desenvolvido, da diligência,
do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 600,00
(seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se
à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 3. Intime-se a perita médica, via e-mail, para que se manifeste nos autos
respondendo ao quesito pericial presentado pelo autor à fl. 87, no prazo de 10 dias 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas
para se manifestarem sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO
PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001101-65.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º